Medida Provisória nº 67, de 4 de setembro de 2002
DOU de 5.9.2002
Dispõe sobre o tratamento
tributário dispensado às empresas de transporte aéreo, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º Fica suspensa, em relação aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, a aplicação da alíquota do
imposto de renda na fonte de que trata o art. 1º da Lei nº
9.959, de 27 de janeiro de 2000, incidente nas operações de
que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na
hipótese de pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de
capital arrendados por empresa de transporte aéreo de cargas ou de passageiros.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se independentemente da data de celebração do contrato de
arrendamento.
Art. 2º A contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins, relativamente à receita bruta decorrente da venda de querosene de
aviação, incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou
importador, às alíquotas de 1,25% e 5,8%, respectivamente.
Art. 3º O disposto no inciso IV do caput e
no § 1º do art. 14 e no art. 35 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não se aplica à
hipótese de fornecimento de querosene de aviação.
Art. 4º Observado o art. 172 da
Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, poderá ser
concedida remissão dos débitos de responsabilidade das empresas nacionais de transporte
aéreo, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, correspondentes à
contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao Finsocial incidentes sobre a
receita bruta decorrente do transporte internacional de cargas ou passageiros,
relativamente aos fatos geradores ocorridos até a data anterior àquela em que
iniciados os efeitos da isenção concedida por meio do inciso V e do § 1º do
art. 14 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001.
§ 1º A extensão do disposto
neste artigo a empresa estrangeira depende da celebração de acordo com o
governo do país de seu domicílio, que assegure, às empresas brasileiras,
tratamento recíproco em relação à totalidade dos impostos, taxas ou qualquer
outro ônus tributário incidente sobre operações de transporte internacional de
cargas ou passageiros, seja pela concessão de remissão, seja pela comprovação
de sua não incidência, abrangendo igual período ao fixado no caput.
§ 2º O disposto neste
artigo, inclusive na hipótese do § 1, não implica restituição de valores pagos.
Art. 5º Relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, a alíquota específica de que trata
o inciso III do art. 5º da Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a ser de R$ 48,50 (quarenta
e oito reais e cinqüenta centavos) por m³.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, em relação ao disposto nos
arts. 2º e 3, para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de dezembro de
2002
Brasília, 4 de setembro de
2002; 181º da Independência e 114º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan