Medida Provisória nº 71, de 3 de outubro de 2002
DOU de 4.10.2002
Altera disposições das Leis
n 9.028, de 12 de abril de 1995, e 10.480, de 2 de
julho de 2002, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
dispõe sobre a Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A
Lei nº 10.480, de
2 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.2º .................................................................
................................................................................................
§ 7º ......................................................................
................................................................................................
II - quando cedido para
órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, se investido em cargo em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
nível 4, ou equivalente, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos; e
......................................................................................"
NR)
"Art. 5º ..........................................
................................................................................................
II - o valor correspondente
a 10 (dez) pontos, quando atribuída por período inferior a 60 (sessenta) meses.
..............................................................."
(NR)
"Art. 9º .........................................
Parágrafo único. Incumbe à
Advocacia-Geral da União a supervisão e ao Advogado-Geral da União a direção
superior da Procuradoria-Geral Federal, cabendo a este o poder de avocar e
decidir quaisquer assuntos daquela Procuradoria-Geral." (NR)
"Art. 10. ..............................................................
§ 1º No desempenho das
atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal
aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da
Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993, respeitado, quanto ao seu inciso III, o disposto nos arts. 40 a 43 da referida Lei Complementar.
................................................................................................
§ 4º Serão instaladas
Procuradorias Regionais Federais nas capitais que sejam sede de Tribunal
Regional Federal e Procuradorias Federais não especializadas nas demais
capitais, cabendo a estas a representação judicial e as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos das entidades de âmbito local.
................................................................................................
§ 10. O Advogado-Geral da
União indicará as Procuradorias Federais especializadas a que se refere o § 3º
deste artigo, podendo, ainda, classificar como especializadas outras
procuradorias em razão da matéria e das atividades finalísticas
das entidades nas quais instaladas." (NR)
"Art. 12. ..............................................................
§ 1º Compete ao
Advogado-Geral da União, relativamente à Procuradoria-Geral Federal e seus
Membros:
................................................................................................
IV - distribuir os cargos e
lotar os Membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais
ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais;
V - disciplinar e efetivar
as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal;
VI - instaurar sindicâncias
e processos administrativos disciplinares contra Membros da Carreira de
Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as
correspondentes penalidades, na forma da lei;
VII - ceder, ou apresentar
quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais.
§ 2º Até que a
Advocacia-Geral da União disponha dos recursos necessários e suficientes para
assumir todas as despesas decorrentes da criação da Procuradoria-Geral Federal
na sua estrutura, a remuneração dos Membros da Carreira de Procurador Federal
incumbe à autarquia ou fundação federal em que o
servidor estiver lotado ou em exercício temporário.
................................................................................................
§ 5º São criados na
Procuradoria-Geral Federal 1 (um) cargo em comissão de
Subprocurador-Geral Federal, DAS 101.6, 2 (dois) de Adjunto do Procurador-Geral
Federal, DAS 101.5, e 1 (um) de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral Federal,
DAS 101.4.
§ 6º O Advogado-Geral da
União poderá delegar ao Procurador-Geral Federal as atribuições previstas nos
incisos IV a VII do § 1º deste artigo.
§ 7º O
Procurador Federal designado para ter exercício em órgão da Advocacia-Geral da
União, nos termos do inciso III do § 1º deste artigo, seja em atividades de
representação judicial ou de consultoria e assessoramento jurídicos,
estará, enquanto durar o exercício, investido dos mesmos poderes e atribuições
conferidos aos membros da Instituição integrantes do respectivo órgão." (NR)
Art. 2º Os arts. 8-B, 8-F e 19-A da
Lei nº 9.028, de 12 de abril de
1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
8-B. É instituída na Advocacia-Geral da União a Câmara de Conciliação
Administrativa, destinada a solucionar conflitos, inclusive por arbitramento,
entre os órgãos da Administração Federal direta e as entidades da Administração
Federal indireta, bem como entre estas últimas.
§ 1º As recomendações da
Câmara de Conciliação Administrativa serão submetidas ao Advogado-Geral da
União para decisão.
§ 2º O Advogado-Geral da
União, à vista das recomendações da Câmara de Conciliação Administrativa,
poderá homologar a conciliação, decidir por arbitramento ou determinar a
emissão de parecer jurídico para solver o conflito, submetendo-o ao Presidente
da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei
Complementar nº 73, de 1993.
§ 3º Para fins de
arbitramento, o Advogado-Geral da União poderá acolher parecer emitido por
membros da Câmara de Conciliação Administrativa ou pela Consultoria-Geral da
União.
§ 4º A decisão que
homologar a conciliação ou que decidir pelo arbitramento é de observância
obrigatória às partes em conflito.
§ 5º O Advogado-Geral da
União poderá delegar a homologação de conciliação ocorrida na Câmara de
Conciliação Administrativa.
§ 6º Compete ao
Advogado-Geral da União designar os membros efetivos e
eventuais da Câmara de Conciliação Administrativa e disciplinar o seu
funcionamento." (NR)
"Art.
8-F. O Advogado-Geral da União poderá instalar unidades de assessoramento
jurídico nas capitais dos Estados e, quando o interesse do serviço recomendar,
em outras cidades.
§ 1º Incumbirão às unidades
de assessoramento jurídico atividades de assessoramento aos órgãos e
autoridades da Administração Federal direta localizados fora
do Distrito Federal, quanto às matérias de competência legal ou regulamentar
dos órgãos e autoridades assessorados, sem prejuízo das competências das
Consultorias Jurídicas dos respectivos Ministérios.
§ 2º As matérias
específicas do Ministério ao qual pertença o órgão ou a autoridade
assessorados, que requeiram a manifestação da Consultoria Jurídica, serão a esta encaminhadas pelo coordenador da unidade.
§ 3º O Advogado-Geral da
União providenciará a lotação, nas unidades de assessoramento jurídico, de
integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União e de servidores do seu
quadro suplementar, que estejam em exercício em cidade-sede das referidas
unidades, respeitados os casos de cessão a outros órgãos ou entidades.
§ 4º O Advogado-Geral da
União poderá designar Procuradores Federais para ter exercício nas unidades de
assessoramento jurídico.
§ 5º As unidades de
assessoramento jurídico de que trata este artigo integram a Consultoria-Geral
da União.
§ 6º Os recursos
eventualmente necessários à instalação e manutenção das unidades de
assessoramento jurídico correrão à conta de dotações orçamentárias da
Advocacia-Geral da União.
§ 7º O Advogado-Geral da
União editará ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 1993,
dispondo sobre as unidades de assessoramento jurídico de que trata este artigo." (NR)
"Art. 19-A. São
transformados em cargos de Assistente Jurídico os cargos efetivos vagos e
ocupados da Administração Federal direta, privativos de
bacharel em Direito, cujas atribuições tenham conteúdo eminentemente
jurídico e correspondam àquelas fixadas aos cargos da referida Carreira ou as
abranjam.
§ 1º São enquadrados na
Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União os titulares dos
cargos transformados pelo caput deste artigo investidos nos respectivos cargos
com observância das normas legais então vigentes.
§ 2º O enquadramento de que
trata o § 1º deste artigo deve observar a mesma correlação estabelecida no
Anexo IV desta Lei." (NR)
Art. 3º Os arts. 40, caput, e 46, caput e § 1, da Medida Provisória nº
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 40. São
enquadrados na Carreira de Procurador Federal os titulares dos cargos de que
trata o art. 39, cuja investidura nos respectivos cargos haja observado as
normas legais então vigentes." (NR)
"Art. 46. Os cargos
efetivos e empregos permanentes da Administração Federal
direta, autárquica e fundacional, privativos
de Bacharel em Direito, que não foram transpostos ou enquadrados pela Lei nº
9.028, de 1995, nem por esta Medida Provisória, para as Carreiras de Assistente
Jurídico e de Procurador Federal, comporão quadros suplementares em extinção e
integram o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10
de dezembro de 1970, ou pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978.
§ 1º O quadro suplementar
relativo aos servidores da Administração Federal direta de que trata o caput
inclui-se na Advocacia-Geral da União, e o referente aos servidores das autarquias
e fundações federais, na Procuradoria-Geral Federal.
..................................................................."
(NR)
Art. 4º Aplicam-se aos
servidores de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, a
Tabela de Correlação e a Tabela de Vencimentos constantes dos Anexos I e II da
Medida Provisória nº 43, de 25 de junho de 2002, e a Gratificação de Desempenho
de Atividade Jurídica - GDAJ.
Art. 5º As disposições do
art. 4º desta Medida Provisória, dos arts. 19 e 19-A
da Lei nº 9.028, de 1995, do art. 40 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001,
e do art. 11 da Medida Provisória nº 43, de 2002, aplicam-se, no que couber,
aos inativos, mediante apostilamentos nos respectivos
títulos, bem como aos instituidores de pensão.
Art. 6º O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetivará as transposições e os
enquadramentos de que trata a legislação citada no art. 5º desta Medida
Provisória.
Art. 7º À Advocacia-Geral
da União incumbe verificar a aplicação do disposto nos arts.
4º a 6º desta Medida Provisória.
Art. 8º Não se exigirá
tempo mínimo de prática forense para inscrição em concursos públicos, de provas
e títulos, destinados a provimento de cargos das Carreiras da Advocacia-Geral
da União.
Parágrafo único. Os
aprovados em concursos públicos para ingresso nos cargos referidos no caput
serão convocados, antes da nomeação, para escolha da vaga de sua preferência,
dentre as oferecidas em edital, perdendo o direito à escolha de vaga aquele que
não atender à convocação no prazo fixado pela Advocacia-Geral da União.
Art. 9º É assegurada
autonomia administrativa e financeira à Secretaria da Receita
Federal, órgão da administração direta, sob a supervisão do Ministério
da Fazenda.
§ 1º Serão creditados ao
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro
de 1975, e gerido pela Secretaria da Receita Federal, todos os recursos,
orçamentários e extra-orçamentários, vinculados às atividades do órgão,
inclusive a receita própria, devendo permanecer no referido fundo eventual
superávit financeiro.
§ 2º O Órgão Autônomo de
que trata este artigo terá, em sua estrutura, unidade de assessoramento
jurídico vinculada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observada a Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3º Integrarão o quadro de
pessoal da Secretaria da Receita Federal os cargos:
I - da Carreira Auditoria
da Receita Federal;
II - de provimento efetivo,
de nível superior, intermediário ou auxiliar, ocupados
por servidores do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela
Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, que estejam em exercício na Secretaria da
Receita Federal em 30 de setembro de 2002.
§ 4º Lei específica disporá
sobre a criação de carreira de apoio técnico-administrativo da Secretaria da
Receita Federal, que incorporará, mediante opção, os servidores de que trata o
inciso II do § 3.
§ 5º A partir de 1º de
outubro de 2002, os Auditores-Fiscais da Receita Federal serão posicionados na
Tabela de Vencimentos de que trata a Medida Provisória nº 46, de 25 de junho de
2002, nas mesmas classes e padrões em que foram posicionados os
Auditores-Fiscais da Previdência Social e do Trabalho, observadas as datas de
investiduras nos respectivos cargos efetivos e consideradas progressões e
promoções posteriores à investidura.
§ 6º No interesse do
serviço, poderão ser mantidos em exercício na Secretaria da Receita Federal os
empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados que, em 30 de setembro
de 2002, se encontravam cedidos para o desempenho de atividades do órgão,
inclusive de atendimento ao público, ressalvadas aquelas privativas da Carreira
Auditoria da Receita Federal.
Art. 10. O servidor
afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive
para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro
efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência
social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o
regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o
afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do
mencionado regime de previdência.
§ 1º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem
remuneração, a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social
do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição,
no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a
remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições,
computando-se, para este efeito, inclusive as vantagens pessoais.
§ 2º O recolhimento de que
trata o § 1º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento
das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de
cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de
vencimento.
§ 3º As contribuições em
atraso, após a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, nas hipóteses do caput deste artigo, serão parceladas tendo-se por base
os seus valores originários, atualizados pelos índices adotados pelo Regime
Geral de Previdência Social, sem incidência de juros ou multa, em até sessenta
meses, mediante requerimento do interessado efetivado até 31 de dezembro de
2002.
Art. 11. Compete ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a administração, cobrança e
fiscalização da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor
público ativo e inativo
Art. 12. O Poder Executivo
fará republicar a Lei nº 10.480, de 2002, com as alterações introduzidas por
esta Medida Provisória, corrigindo a numeração dos dois últimos parágrafos do
seu art. 11.
Art. 13. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogados o
art. 75 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; os
§§ 3, 4º e 5º do art. 19 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e os incisos
IV a VII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Brasília, 3 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Bonifácio Borges de Andrada