Republicada por ter saído com incorreção no DOU de 25.10.2002.
Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002
(DOU de 28.10.2002
Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º Poderão optar pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte (Simples), nas condições estabelecidas pela Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente à atividade de agência de viagem.
Art. 2º Poderão ser objeto de parcelamento
os débitos relativos aos tributos e contribuições de pessoa jurídica optante
pelo Simples.
§ 1º O disposto neste
artigo aplicar-se-á segundo as normas de parcelamento aplicáveis aos tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda, ainda que se refiram a débitos administrados por outros órgãos
federais ou da competência de outra entidade federada.
§ 2º Constitui hipótese de
exclusão do Simples a rescisão do parcelamento por falta de pagamento de
parcelas, conforme dispuserem as normas referidas no § 1.
§ 3º A exclusão, na hipótese
referida no § 2, produzirá efeito a partir do ano-calendário subseqüente ao da
rescisão do parcelamento.
§ 4º O disposto neste
artigo não se aplica aos débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal
(Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril 2000,
ou no parcelamento a ele alternativo.
Art. 3º A aplicação do disposto no art. 90
da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, fica limitada aos
casos em que as diferenças apuradas decorrem de:
I - na hipótese de
compensação, direito creditório alegado com base em crédito:
a) de natureza não
tributária;
b) não passível de
compensação por expressa disposição normativa;
c) inexistente de fato;
d) fundados em documentação
falsa;
II - demais hipóteses, além
das referidas no inciso I, em que também fica caracterizado o evidente intuito
da prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da
Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964.
Art. 4º Para fins do disposto no art. 74 da
Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o prazo para
homologação da compensação efetuada será de cinco anos, contado:
I - da data da entrega da
declaração, na hipótese do § 1º do mencionado artigo;
II - de 1º de outubro de
2002, na hipótese do § 4º do mencionado artigo.
§ 1º Na hipótese do inciso
II do caput, o sujeito passivo que possuir pedido de compensação pendente de
apreciação pela autoridade administrativa, em 30 de setembro de 2002, poderá
requerer a sua desistência até 11 de novembro de 2002.
§ 2º A não-desistência de
que trata o § 1º implica, em relação ao débito confessado no pedido original,
imediata sujeição ao disposto no inciso II do caput, para os efeitos da
condição resolutória de que trata o § 2º do art. 74 da
Lei nº 9.430, de 1996.
§ 3º Não homologada a
compensação, a autoridade administrativa, ressalvado o disposto no art. 3,
deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta
dias da ciência da intimação, o pagamento dos valores compensados
indevidamente.
§ 4º É facultado ao sujeito
passivo, no prazo referido no § 3, contado da data da ciência do ato que não
homologar a compensação do débito, apresentar manifestação de inconformidade
contra o não-reconhecimento de seu direito creditório.
§ 5º A manifestação de
inconformidade referida no § 4º tem o mesmo rito processual e todos os efeitos
da impugnação de que trata o
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 6º A Secretaria da
Receita Federal poderá, para fins de apreciação dos pedidos de restituição ou ressarcimento
e das declarações de compensação, fixar critérios de prioridade, inclusive em
função do valor a ser restituído, ressarcido ou compensado.
Art. 5º Os arts. 9, 15, 16, 17 e 62 do
Decreto nº 70.235, de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º
................................................................
§ 1º As exigências de que
trata o caput, formalizadas em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser
objeto de um único processo, contendo todos os autos de infração ou notificações
de lançamento, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos
de prova.
...................................................................................."
(NR)
"Art. 15.
..............................................................
Parágrafo único. Na
hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência
inicial no curso de um mesmo processo, o prazo para apresentação de impugnação
da matéria agravada começará a fluir a partir da ciência do ato que formalizar
o agravamento." (NR)
"Art. 16.
..............................................................
V - se a matéria impugnada
foi submetida a apreciação judicial ou a procedimento de consulta, devendo ser
juntada cópia da petição;
VI - a síntese dos motivos
de fato e de direito em que se fundamenta o pedido.
................................................................................................
§ 7º Na hipótese do inciso
V, o sujeito passivo poderá impugnar os aspectos formais do lançamento, erro de
valores, base de cálculo e acréscimos legais, desde que não sejam objeto da
ação judicial.
§ 8º Poderá ser exigida a
apresentação de impugnação e de recurso em meio digital, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 17.
..............................................................
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se, também, à impugnação que, exclusivamente:
I - contiver:
a) contestação de valores
confessados pelo sujeito passivo;
b) pedido de dispensa de
pagamento do crédito tributário, por eqüidade;
c) mera manifestação de
inconformidade com a lei;
II - argüir a ilegalidade
ou a inconstitucionalidade de disposição de lei, salvo na hipótese de que trata
o inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
que haja sido objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, bem assim da
determinação a que se refere o § 4º do artigo citado.
III - discutir matéria de
mérito no processo administrativo que tenha o mesmo objeto submetido pelo
impugnante a apreciação judicial." (NR)
"Art. 62. A vigência
de medida judicial que implique a suspensão da exigibilidade de crédito
tributário não impede a instauração de procedimento fiscal e nem o lançamento
de ofício contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, inclusive em
relação à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.
§ 1º Se a medida judicial
referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso
exceto quanto aos atos executórios.
§ 2º A propositura, pelo
sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou
depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo,
importa renúncia às instâncias administrativas.
§ 3º O curso do processo
administrativo, quando houver matéria distinta da constante do processo
judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada." (NR)
Art. 6º A aquisição de desperdícios,
resíduos e aparas de plásticos, classificados na posição 39.15 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo
Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, por estabelecimentos industriais,
para utilização como matéria-prima ou produto intermediário, ensejará ao
adquirente o direito à fruição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos
Industrializados, correspondente ao valor resultante da aplicação da maior
alíquota do imposto, dentre as estabelecidas para os produtos classificados nas
posições 39.01 a 39.14, sobre o valor de aquisição daqueles desperdícios,
resíduos ou aparas.
Parágrafo único. O
aproveitamento do crédito de que trata este artigo dar-se-á de conformidade com
normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 7º O disposto no § 2, incisos I e II,
do art. 14 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não se aplica às
vendas realizadas às empresas referidas nos incisos VIII e IX de seu caput.
Art. 8º O art. 63 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 63.
..............................................................
§ 1º O disposto neste
artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade
do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a
ele relativo e, cumulativamente, houver sido efetuado o depósito integral do
tributo objeto da ação judicial, inclusive dos encargos de juros e multa
moratórios incorridos da data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao
da efetivação do depósito.
§ 2º A interposição da ação
judicial favorecida com a medida liminar ou a tutela antecipada interrompe a
incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta
dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o
tributo ou contribuição.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e
2º aplica-se aos lançamentos de ofício relativos a ações ajuizadas a partir de
1º de outubro de 2002." (NR)
Art. 9º Incluem-se nas hipóteses referidas no
§ 1º do art. 47 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, os
procedimentos relativos a:
I - diligências realizadas
em relação ao próprio sujeito passivo;
II - fiscalizações complementares
decorrentes de instrução em processo administrativo fiscal, bem assim para
apuração de fatos ou exame de documentos não conhecidos por ocasião de
procedimento fiscal anteriormente efetuado;
III - outras diligências,
nas hipóteses definidas em ato da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. A ordem
escrita a que se refere o caput do art. 47 da Medida Provisória nº 66, de 2002,
se materializa mediante a expedição de mandado de procedimento fiscal,
necessário à realização desse procedimento nas hipóteses estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal.
Art. 10. Na hipótese de a pessoa jurídica
sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep)
em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado,
exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas
receitas.
§ 1º Observadas as normas a
serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas
e encargos vinculados às receitas referidas no caput e àquelas submetidas ao
regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado,
a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta,
inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de
custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional,
aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual
existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita
bruta total, auferidas em cada mês.
§ 2º O método eleito pela
pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário,
observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 11. A pessoa jurídica que, tributada
com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no
lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à
incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, direito a desconto
correspondente ao estoque de abertura dos bens que, na forma da legislação que
rege a matéria, geram direito ao aproveitamento de crédito, adquiridos para
revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda
ou na prestação de serviços.
§ 1º O montante de crédito
presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de sessenta e
cinco centésimos por cento sobre o valor do estoque.
§ 2º O crédito presumido
calculado segundo o § 1º será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e
sucessivas, a partir da data em que adotado o lucro real.
Art. 12. As entidades fechadas de
previdência complementar poderão pagar em parcela única, até o último dia útil
do mês de novembro de 2002, com dispensa de juros e multa, os débitos relativos
à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, constituídos ou não, inscritos ou
não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, referentes a fatos geradores
ocorridos até 31 de julho de 2002 e decorrentes de:
I - rendimentos relativos a
receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria,
pensão, pecúlio e resgates;
II - receita decorrente da
venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria,
pensão, pecúlio e resgates;
III - o resultado positivo
auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos
incisos I e II.
Art. 13. A opção pelo parcelamento
alternativo ao Refis de que trata o art. 12 da
Lei nº 9.964, de 2000,
regularmente efetuada, poderá ser convertida em opção pelo Refis, e vice-versa,
na hipótese de erro de fato cometido por ocasião do primeiro pagamento
efetuado, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do referido
Programa.
§ 1º A mudança de opção
referida neste artigo deverá ser solicitada até o último dia útil do mês de
novembro de 2002.
§ 2º A pessoa jurídica
excluída do parcelamento alternativo ao Refis em razão de pagamento de parcela
em valor inferior ao fixado no art. 12, § 1, da Lei nº 9.964, de 2000,
acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP), poderá ter sua opção restabelecida, observado o disposto no
caput.
§ 3º A conversão da opção
nos termos deste artigo não implica restituição ou compensação de valores já
pagos.
Art. 14. Ficam reabertos, para até o último
dia útil do mês de novembro de 2002, os prazos referidos nos arts. 20, 21 e 24
da Medida Provisória nº 66, de 2002, observado o disposto nos arts. 22 e 23
desta mesma Medida.
Parágrafo único.
Relativamente ao art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002, o disposto neste
artigo aplica-se, inclusive, a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos
até 30 de abril de 2002 e vinculados a ação judicial ajuizada até esta data,
hipótese em que a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e
irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a
serem pagos e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam
as referidas ações.
Art. 15. Relativamente aos tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, na hipótese de,
na data do pagamento realizado de conformidade com norma de caráter
exonerativo, o contribuinte ou o responsável estiver sob ação de fiscalização
relativamente à matéria a ser objeto desse pagamento, a parcela não reconhecida
como devida poderá ser impugnada no prazo fixado na intimação constante do auto
de infração ou da notificação de lançamento, nas condições estabelecidas pela
referida norma, inclusive em relação ao depósito da respectiva parcela dentro
do prazo previsto para o pagamento do valor reconhecido como devido.
Art. 16. Nas operações de exportação sem
saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo ou a prestação,
os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente,
serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória,
aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional,
na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, para ser:
I - totalmente incorporado
a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro,
inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
II - entregue a órgão da
administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de
licitação internacional;
III - entregue, em consignação,
a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;
IV - entregue, no País, a
subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores
e clientes;
V - entregue a terceiro, no
País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se
mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável
para o fim a que se destinava;
VI - entregue, no País, a
missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo
internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.
Art. 17. O art. 66 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, somente produzirá efeitos em relação aos fatos geradores
ocorridos até 31 de outubro de 2002.
Art. 18. Relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de novembro de 2002, o disposto no art. 43 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, no que diz respeito aos produtos classificados
nas posições 84.32 e 84.33, alcança apenas os veículos autopropulsados
descritos nos Códigos 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para
gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.
Art. 19. O Poder Executivo, por intermédio
da Secretaria da Receita Federal, poderá:
I - autorizar as
instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea
"b" do inciso II do § 2º art. 4º da
Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro
de 1993, a operar o regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts. 9º e
10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, observados os requisitos e
condições estabelecidos na legislação específica;
II - estabelecer hipóteses
de extinção dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária
aplicado a produto, parte, peça ou componente recebido ou enviado ao exterior
para substituição em decorrência de garantia ou, ainda, para reparo,
restauração, renovação ou recondicionamento, mediante a exportação ou a
importação, respectivamente, de produto equivalente àquele submetido ao regime;
III - exigir que os
documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle
aduaneiro sejam emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente,
conforme requisitos estabelecidos, caso em que serão válidos para os efeitos
fiscais e de controle aduaneiro;
IV - permitir a admissão de
mercadoria importada em regime aduaneiro suspensivo por beneficiário diverso
daquele responsável pela extinção do regime, tendo em vista a produção de
partes, peças ou componentes para serem utilizados na cadeia produtiva do bem
destinado a exportação;
V - facultar que a
aquisição no mercado nacional de mercadoria a ser incorporada a produto a ser
exportado possa ser feita com suspensão dos tributos incidentes na operação,
nas hipóteses de regime aduaneiro suspensivo;
VI - estabelecer hipóteses
em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo
inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos
suspensos, passe a ser a data da transferência da mercadoria;
VII - adotar nomenclatura simplificada
para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente
auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem assim aplicar
alíquotas de cinqüenta por cento sobre o valor arbitrado dessas mercadorias,
para o cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre
Produtos Industrializados que seriam devidos na importação, para efeitos de
controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo
administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais.
§ 1º O disposto no inciso
II aplicar-se-á, exclusivamente, aos seguintes bens:
I - partes, peças e
componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea "j" do
inciso II do art. 2º e no inciso I do art. 3º da
Lei nº 8.032, de 12 de abril
de 1990;
II - produtos nacionais
exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País,
mediante admissão temporária, para reparo ou substituição em virtude de defeito
técnico que exija sua devolução; e
III - produtos nacionais,
ou suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante exportação temporária,
para substituição de outro anteriormente exportado em caráter definitivo, que
deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito
técnico que exija sua devolução.
§ 2º Na hipótese do inciso
IV, o beneficiário responsável pela extinção do regime responde solidariamente
pelos créditos tributários suspensos em razão das importações de mercadorias
admitidas no regime, por outro beneficiário, mas por autorização daquele.
§ 3º A Secretaria da
Receita Federal disciplinará as condições, os prazos, a forma e os
procedimentos para aplicação do disposto neste artigo, bem assim os requisitos
para reconhecimento da equivalência entre produtos importados e exportados.
Art. 20. São presumidas idênticas, para fins
de determinação de ofício do tratamento tributário ou aduaneiro, as diferentes
operações de comércio exterior do mesmo contribuinte, que forem declaradas de
forma semelhante.
Art. 21. Na impossibilidade de identificação
da mercadoria importada, em virtude de seu extravio e de descrição genérica nos
documentos comerciais e de transporte disponíveis, para os fins de determinação
dos impostos e direitos aduaneiros incidentes, serão aplicadas as alíquotas de
cinqüenta por cento para o cálculo do Imposto de Importação e de cinqüenta por
cento para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único. Na
hipótese deste artigo, a base de cálculo do Imposto de Importação será
arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as
importações em caráter definitivo registradas no último semestre, incluídas as
despesas de frete e seguro internacionais, realizadas na mesma via de
transporte internacional, acrescida de duas vezes o correspondente desvio
padrão estatístico.
Art. 22. O contribuinte, o adquirente de
mercadorias importadas por sua conta e ordem, o despachante aduaneiro, o
transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em
operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e
a apresentar à fiscalização, quando exigidos, os documentos relativos às
transações que realizarem ou em que intervierem, pelo prazo de cinco anos,
contado a partir do ano seguinte ao dos registros das correspondentes
declarações aduaneiras.
Parágrafo único. Os
documentos de que trata este artigo compreendem os contratos de transporte e de
seguro das mercadorias, de financiamento, a fatura comercial ou contrato
equivalente, os registros contábeis, os correspondentes documentos fiscais, bem
assim outros que a Secretaria da Receita Federal venha a estabelecer.
Art. 23. Os direitos antidumping e os
direitos compensatórios de que trata a Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995,
são devidos na data do registro da declaração de importação.
§ 1º Os débitos decorrentes
da aplicação desses direitos, não pagos na data prevista, serão acrescidos da
multa e dos juros de mora a que se refere o art. 61 da
Lei nº 9.430, de 1996.
§ 2º No caso de lançamento
de ofício, será aplicada sobre o valor devido a multa prevista no inciso I do
art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, acrescida de juros de mora.
§ 3º A multa a que se
refere o § 2º será exigida isoladamente quando o direito antidumping ou o
direito compensatório houver sido pago após o registro da declaração de
importação, sem os acréscimos moratórios.
§ 4º Em relação à exigência
de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios, aplicam-se, no
que couber, as disposições do Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 5º Nos casos de
retroatividade de aplicação de direitos antidumping ou compensatórios,
provisórios ou definitivos, nos termos da legislação específica, o responsável
ou contribuinte será intimado pela Secretaria da Receita Federal para realizar
o pagamento devido, no prazo de trinta dias, sem acréscimos moratórios.
§ 6º O não-pagamento no
prazo referido no § 5º acarretará a imposição dos juros moratórios e da multa a
que se refere o § 2.
Art. 24. As diferenças percentuais de
mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros,
não serão consideradas para efeitos de exigência dos impostos incidentes, até o
limite de um por cento, conforme dispuser o Poder Executivo.
Art. 25. A infração a qualquer dispositivo
da legislação aduaneira, para a qual não haja penalidade expressamente
cominada, sujeita o responsável a multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 1º O Poder Executivo
poderá reduzir a multa estabelecida no caput, nas hipóteses que dispuser o
regulamento.
§ 2º A multa estabelecida
no caput e a possibilidade de redução referida no § 1º aplicam-se, também, às
seguintes infrações:
I - não manifestar a
quantidade total da carga transportada, sem prejuízo da aplicação da pena de
perdimento da mercadoria;
II - ingressar ou permitir
o ingresso de pessoas, sem a regular autorização, em local ou recinto sob
controle aduaneiro;
III - extraviar ou não
localizar carga que deveria estar depositada ou em operação de transporte, sob
controle aduaneiro;
IV - apresentar fatura
comercial em desacordo com uma ou mais de uma das exigências que forem
estabelecidas no regulamento;
V - substituir o veículo
transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da
autoridade aduaneira;
VI - dar causa, por ação ou
omissão, à chegada do veículo ao destino fora do prazo estabelecido em operação
de trânsito aduaneiro;
VII - embaraçar, dificultar
ou impedir ação de fiscalização aduaneira, por qualquer meio ou forma, omissiva
ou comissiva, inclusive pela não-apresentação de resposta, no prazo estipulado,
a intimação em procedimento fiscal;
VIII - desacatar autoridade
aduaneira;
IX - omitir ou prestar
informação incorreta ou incompleta em declaração relativa ao controle de papel
imune;
X - deixar de prestar
informações sobre veículos e cargas, pela empresa de transporte internacional
ou pelo agente de carga, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal;
XI - descumprir as
condições, requisitos e prazos estabelecidos para a aplicação dos regimes
aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária;
XII - descumprir a
obrigação de manter ou de apresentar à fiscalização, em boa guarda e ordem, os
documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem assim
outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal;
XIII - descumprir obrigação
acessória estabelecida na legislação aduaneira, ressalvadas as relativas ao
controle de bagagem acompanhada;
XIV - violar ou suprimir
dispositivo de segurança aplicado em volume ou unidade de carga, que contenha
mercadoria sob controle aduaneiro;
XV - promover a saída de
veículo de local ou recinto alfandegado, sem autorização prévia da autoridade
aduaneira;
XVI - importar mercadoria
estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas,
sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria.
§ 3º As multas fixadas no
regulamento, na forma deste artigo, não admitem qualquer redução de valor e não
prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades
cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 26. Serão aplicadas, de conformidade
com o que estabelecer o Poder Executivo, as sanções administrativas de
cassação, cancelamento, proibição ou suspensão:
I - da autorização para
utilizar regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais, ou
procedimentos facilitados;
II - da autorização ou da
habilitação para operar regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas
especiais;
III - da inscrição no
registro próprio para prestar serviços nas atividades relacionadas com o
despacho aduaneiro;
IV - do credenciamento para
a prestação de assistência técnica; e
V - da autorização para o
ingresso em locais ou em recintos alfandegados.
Art. 27. O art. 1º e os incisos I e II do §
2º do art. 169 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
................................................................
................................................................................................
§ 4º O imposto não incide
sobre a mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os
fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes
do registro da declaração aduaneira, sem ônus para a Fazenda Nacional."
(NR)
"Art. 169.
............................................................
................................................................................................
§ 2º ......................................................................
I - inferiores a R$ 500,00
(quinhentos reais);
II - superiores a R$
5.000,00 (cinco mil reais) nos casos do inciso III, "a",
"b" e "c", item 2, do caput deste artigo.
...................................................................................."
(NR)
Art. 28. A multa prevista no art. 84 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior
a dez por cento do valor total das mercadorias constantes da declaração de
importação, quando de sua aplicação resultar valor maior do que o limite
inferior fixado em seu § 1.
Parágrafo único. A multa
aplicada na forma deste artigo não admite qualquer redução de valor.
Art. 29. O caput do art. 10 da Lei nº
10.522, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os débitos
de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até
sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na
forma e condições previstas nesta Lei." (NR)
Art. 30. Ficam acrescentados à relação de
que trata o art. 31 da Medida Provisória nº 66, de 2002, os Capítulos 10, 28,
29 e 31 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
Tipi.
Art. 31. O transportador, o depositário, ou
seus prepostos, na ausência do viajante, do importador, ou do exportador, os
representam para efeito de identificação, quantificação e descrição da
mercadoria ou bem submetidos a verificação pela fiscalização aduaneira.
Art. 32. Não constitui infração às
legislações da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide),
instituída pela
Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, da contribuição para
o PIS/Pasep ou da Cofins, a hipótese de o contribuinte imputar ao preço de seus
produtos os valores já descontados da parcela da Cide compensável nos termos do
art. 8º da citada Lei.
Art. 33. A incidência da Cide referida no
art. 32 sobre os gases liquefeitos de petróleo classificados na subposição
2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos termos do inciso V do art.
3º da Lei nº 10.336, de 2001, não alcança os produtos classificados no código
2711.11.00.
Art. 34. O disposto no art. 66 da Lei nº
9.430, de 1996, aplica-se, também, à Cide referida no art. 32, observadas todas
as demais normas estabelecidas na Lei nº 10.336, de 2001.
Art. 35. A restrição contida no inciso IV do
§ 3do art. 41 da Medida Provisória nº 66, de 2002, não se aplica na hipótese de
a pessoa jurídica promover espontaneamente o pagamento ou recolhimento da
totalidade dos débitos em atraso, juntamente com os acréscimos relativos aos
juros e à multa de mora, até a data da utilização do bônus.
Art. 36. Os valores correspondentes ao
Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços devido na condição de contribuinte substituto não
integram a base de cálculo dos tributos e contribuições incidentes sobre a
receita bruta da pessoa jurídica, por não terem a natureza de receita própria.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não afasta a responsabilidade da pessoa jurídica, na forma da
legislação aplicável.
Art. 37. O disposto no art. 38 da Medida
Provisória nº 66, de 2002, aplica-se, também, às entidades autorizadas a
funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Art. 38. A remissão concedida em virtude do
art. 4º da
Medida Provisória nº 67, de 4 de setembro de 2002, independe de ato
de reconhecimento da autoridade administrativa, sem prejuízo da verificação, a
qualquer tempo, em procedimento fiscal, do correto enquadramento na hipótese de
remissão estabelecida no mencionado artigo.
§ 1º Relativamente aos
créditos tributários já constituídos, a remissão dar-se-á com base em
requerimento de revisão do quantum devido em decorrência da exclusão das
parcelas remidas.
§ 2º O disposto neste
artigo alcança, inclusive, os débitos remidos de empresa estrangeira, na
hipótese em que observada a condição estabelecida no § 1º do 4º da Medida
Provisória nº 67, de 2002.
§ 3º Havendo processo de
execução ou correlatos, a remissão fica condicionada à renúncia, por parte do
contribuinte, do direito em que se funda a contestação do débito e, pelo
advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência.
Art. 39. Os arts. 285 e 288 da
Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 285. O recurso
previsto no § 4º do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade
que impôs a penalidade, a qual o remeterá a JARI, que deverá julgá-lo em até
trinta dias.
................................................................................................
§ 3º Se, por motivo de
força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a
autoridade que impôs a penalidade deverá, de ofício, conceder-lhe efeito
suspensivo.
§ 4º Se o recurso de que
trata este artigo não for julgado dentro do prazo de sessenta dias, a
penalidade aplicada será automaticamente cancelada, não gerará nenhum efeito e
seus registros serão arquivados." (NR)
"Art. 288
.............................................................
................................................................................................
§ 2º Se o recurso de que
trata este artigo não for julgado dentro do prazo de noventa dias, será
automaticamente provido." (NR)
Art. 40. O art. 2º da
Lei nº 8.989, de 24
de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O benefício
de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo
tiver sido adquirido há mais de três anos." (NR)
Art. 41. O inciso II do parágrafo único do
art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"II - os empréstimos
ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições
de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, que tenham avaliação
positiva da agência financiadora, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, desde que contratados dentro do prazo de seis anos
contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de
programas em andamento." (NR)
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o
processo administrativo de consulta no âmbito do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
Art. 43. Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:
I - ao art. 6, a partir dos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2002;
II - ao art. 34, a partir
de 1º de janeiro de 2003.
Art. 44. Ficam revogados o § 2º do art. 6º
da Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996, o art. 374 da
Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, e o § 3º do art. 10 da Medida
Provisória nº 71, de 3 de outubro de 2002.
Brasília, 24 de outubro de
2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan