MEDIDA PROVISÓRIA Nº 83, DE 12 DE DEZEMBRO 2002.
(DOU de 13.12.2002)
Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º As
disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime
Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à
cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
§ 1º Será
devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo
da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho,
incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
§ 2º Será
devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo
da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou
creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que
autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e
cinco anos de contribuição, respectivamente.
Art. 2º O
exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte
individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do
auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 1º O
segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de
aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda
que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo,
permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao
benefício mais vantajoso.
§ 2º Em
caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1º,
o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a
realização de cálculo, com base nos novos tempo de contribuição e
salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições
recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
Art. 3º A
perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
Parágrafo único. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, duzentas e quarenta contribuições mensais.
Art. 4º Fica
a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte
individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher
o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do
mês seguinte ao da competência.
§ 1º Aplica-se
o disposto neste artigo à cooperativa de trabalho em relação à contribuição
social devida pelo seu cooperado.
§ 2º A
cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição
no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados,
respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando
contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por
produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de
carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para
organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Art. 5º O
contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a
complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do
salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços
prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este.
Art. 6º O
percentual de retenção do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive
em regime de trabalho temporário, a cargo da empresa contratante, é acrescido de
quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados
pelo segurado empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
Art. 7º Não
poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados,
inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes
individuais, as decorrentes da sub-rogação e as demais importâncias descontadas
na forma da legislação previdenciária.
Art. 8º A
empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro
de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de
documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada
a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e
arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da
fiscalização.
Art. 9o Fica
extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de
enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual
e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela
Lei nº
9.876, de 26 de novembro de 1999.
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 11. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo
indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a
Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou
documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2º A
notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com
aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa,
será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3º Decorrido
o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou
caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente
a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da
decisão ao beneficiário.
Art. 12. Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2004 os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.
Art. 13. Aplicam-se ao disposto nesta Medida Provisória, no que couber, as disposições legais pertinentes ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 14. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto
aos §§ 1º e 2º do art. 1º e
aos arts. 4º a 6º e 9º, a
partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Cechin