NOTA TÉCNICA SIT/MTE N° 084/2008

ASSUNTO: Portaria Interministerial N° 05, de 30 de novembro de 1999.

A presente Nota Técnica tem por escopo dirimir questionamento sobre a obrigatoriedade ou não de recadastramento das pessoas Jurídicas Beneficiárias no programa de Alimentação do Trabalhador em face da Portaria Interministerial n°05, de 30 de novembro de 1999, doa Ministros de Estado do Trabalho e Emprego, da Fazenda e da Saúde, que baixa instruções sobre a execução do PAT.

O Artigo 3° da citada Portaria Interministerial n° 005/1999. determina que :

A adesão ao PTA poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário de adesão na ECT, por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do programa. (grifos nosso).

Anteriormente a esta Portaria, cuja vigência iniciou-se na data de publicação consoante seu artigo 6°, as Pessoas Jurídicas que optassem por fornecer benefício alimentação do PAT aos seus empregados deveriam inscrever-se anualmente ao programa entre 1° de janeiro e 31 de março com validade a partir de sue inicio efetivo limitado a 1° de janeiro, ou qualquer tempo com validade a partir da adesão, possuindo, em ambos os casos, validade até 31 de dezembro do mesmo ano, segundo as Portarias precedentes, inclusive a imediatamente precedente Portaria Interministerial n° 003, de novembro de 1998. Tal situação representava exagerada e desnecessária burocratização.

O objetivo da disposição em tela, mais especificamente, do seu Artigo 3°, foi justamente retirar das Beneficiárias o ônus da inscrição anual, tornando a adesão ao PAT por prazo indeterminando.

Desta fome, tato aquelas que já participassem regularmente do Programa, ou seja, que houvessem efetuado o registro do formulário de adesão na ECT até a data de publicação da PI N° 005/1999, quanto as que aderissem em data posterior são consideradas regularmente inscritas por prazo indeterminado, desde que não tenha havido cancelamento da inscrição por iniciativa própria ou por ato do Ministério do Trabalho e Emprego

Não obstante a clareza da redação do mencionado artigo 3°, há interpretação equivocada no sentido de que foi exigida, pela PI N° 005/1999, a inscrição das Beneficiárias já participantes que desejassem continuar participando do Programa no período de 1° de janeiro a 31 de março de 2000.

Essa interpretão não se coaduna nem com o intuito da Portaria, nem mesmo com a sua redação, Seria, no mínimo, ilógico admitir que uma norma destinada a findas com a inscrição anual contraditoriamente exigisse essa inscrição anual.

Além disso, a Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Portaria anterior, a qual previa a validade limitada a 31 de dezembro de 1999, isto é, imediatamente tornou a validade já iniciada das inscrições efetuadas por prazo interminado em necessidade de renovação da inscrições, uma vez que sequer fez menção a esta.

Tanto assim que, quando a norma intenta a realização de recadastramento, o que ocorre a fim de que haja atualização cadastral, ela expressamente utiliza este termo a exemplo da Portaria N° 066, de 19 de dezembro de 2003; a PI N° 005/1999 não se referiu a recadastramento, nem esmo objetivou atualização cadastral que o justificasse.

Face ao exposto conclui-se que a Portaria Interministerial n° 005, de 30 de novembro de 1999, tornou por prazo indeterminado todas as inscrições da Pessoa Jurídicas Beneficiárias do Programa de Alimentação  do Trabalhador efetuadas a partir do dia 1° de janeiro de 1999, mantendo-se essa condição até edição da Portaria n° 066, de 19 de dezembro de 2003, que determinou o recadastramento, no exercício de 2004, de todas as Pessoas Jurídicas Beneficiárias participantes do PAT.

À consideração superior.

Brasília, 17 de abril de 2008.

TAÍS RODRIGUES
Auditor-Fiscal do Trabalho

JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

 RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária