PORTARIA MPAS Nº 2.006, DE 8 DE MAIO DE 1995
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso 11 da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que dispõe sobre o valor do salário mínimo, e altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor-URV;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, que altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, que dá nova redação aos artigos 12 e 25 da Lei nº' 8.212, de 24 de julho de 1991, e aos artigos 39, 71, 73 e 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que institui os Planos de Benefícios da Previdência Social,
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 978, de 20 de abril de 1995, que dispõe sobre o Plano Real e convalida os atos publicados pelas Medidas Provisórias nºs 542, de 30 de julho de 1994; 566, de 29 de julho de 1994: 596, de 26 de agosto de 1994: 635. de 27 de setembro de 1994; 681, de 27 de outubro de 1994; 731, de 25 de novembro de 1994; 785, de 23 de dezembro de 1994 - 1 851, de 20 de janeiro de 1995; 911, de 21 de fevereiro de 1995, e 953, de 23 de março de 1995;
CONSIDERANDO o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social-ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07 dezembro de 1991, com a nova redação dada pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1 992, e alterações posteriores, resolve:
Art. 1º Os valores dos salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e dos segurados autônomo, empresário e facultativo, a partir de 10 de maio de 1995, serão os constantes dos anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo único. O segurado especial poderá, facultativamente, contribuir de acordo com a escala de salário-base, independentemente da contribuição de que trata o § 5º do art. 2º desta Portaria,
Art. 2º A partir de 1º de maio de 1995, o limite máximo do salário-de-contribuição será de R$ 832,66 (oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos).
§ 1º As contribuições da empresa, inclusive a rural, não estão sujeitas ao limite de incidência previsto no caput.
§ 2º A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo estabelecido no caput.
§ 3º A contribuição empresarial devida pelos clubes de futebol profissional é de 5% da receita bruta de todo espetáculo esportivo de que participem no território nacional, inclusive jogo internacional, não sendo admitida qualquer dedução.
§ 4º As demais entidades desportivas, de que tratam as Leis nºs 5.939, de 19 de novembro de 1973 e 6.215, de 8 de outubro de 1975, continuam a contribuir na forma estabelecida para as empresas, de acordo com os artigos 25. 26 e 28 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social ROCSS.
§ 5º O segurado especial contribui com 2% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, acrescidos de 0,1% da referida receita para o financiamento da complementação das prestações por acidentes de trabalho.
§ 6º A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por sua conta própria corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota de 11,71% sobre o valor bruto dessas atividades.
Art. 3º O valor da cota do, salário-família, a partir de 1º de maio de 1995, será de R$ 6,66 (seis reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal de valor até R$ 249,80 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) e de R$ 0,83 (oitenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 249,80 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos).
§ 1º O valor da cota do salário-família será definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 2º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do valor da cota de salário-família devido.
§ 3º No mês da admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.
Art. 4º O valor mínimo para recurso às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, a partir de 1º de maio de 1 995, será de R$ 124,43 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos).
Art. 5º O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social-ROCSS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de maio de 1995, conforme a gravidade da infração, a muita variável de R$ 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) a R$ 48.979,85 (quarenta e oito mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Art. 6º A partir da competência agosto de 1995, o aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida por este Regime, fica sujeito ao desconto de contribuições para fins de custeio da Seguridade Social.
Art. 7º A partir da competência agosto de 1995, o aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor de sua remuneração.
Art. 8º O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito-CND é o estabelecido no documento emitido.
Parágrafo único. A Certidão Negativa de Débito-CND emitida a partir de 29 de abril de 1995, terá prazo de validade de 6 (seis) meses, a contar da data de sua emissão.
Art. 9º Na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido de contribuição arrecadada pelo INSS, a compensação não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido em cada competência.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a partir do recolhimento da competência maio de 1995, a ser feito no mês de junho de 1995.
Art. 10. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO I -
TABELA E CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 1995
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (RS) |
ALÍQUOTA (%) |
até 249,80 de 249,81 até 416,33 de 416,34 até 832,66 |
8% 9% 10% |
OBS: Percentuais incidentes de forma não cumulativa (art. 22 do Regulamento
da Organização e do Custeio da Seguridade Social).
ANEXO II -
TABELA ESCALA DE SALÁRIO-BASE PARA OS SEGURADOS AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO E
FACULTATIVO A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 1995.
CLASSE |
NUMERO MÍNIMO DE MESES PERNANÊNCIA |
SALÁRIO-BASE
(R$) |
ALÍQUOTA
(%) |
CONTRIBUIÇÃO
(R$) |
1 |
12 |
100,00 |
10.00 |
10,00 |
2 |
12 |
166,53 |
10.00 |
16,65 |
3 |
12 |
249,80 |
10.00 |
24,98 |
4 |
12 |
333,06 |
20.00 |
66,61 |
5 |
24 |
416,33 |
20.00 |
83,27 |
6 |
24 |
499,60 |
20.00 |
99,92 |
7 |
36 |
666,13 |
20.00 |
133,23 |
9 |
60 |
749,39 |
20.00 |
149,88 |
10 |
60 |
832,66 |
20.00 |
166,53 |