PORTARIA GM/MTPS Nº 3.626, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991
(DOU de 14.11.1991)
Dispõe sobre o registro de empregados, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e o registro de horário de trabalho.
O Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, usando das atribuições que lhe confere o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Considerando o disposto nos artigos 29, 41 e 74 da mesma Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989,
resolve:
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE concentrar
Art. 1º - O registro de empregados, de que trata o artigo 41 da CLT, conterá obrigatoriamente as seguintes informações:
I - identificação do empregado, com número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Número de Identificação do Trabalhador;
II - data de admissão e demissão;
III - cargo ou função;
IV - remuneração e forma de pagamento;
V - local e horário de trabalho;
VI - concessão de férias;
VII - identificação da conta vinculada do FGTS e da conta do PIS/PASEP;
VIII - acidente do trabalho e doença profissional, quando tiverem ocorrido.
Art. 2º - O registro de empregados deverá estar sempre atualizado e numerado seqüencialmente por estabelecimento, cabendo ao empregador ou seu representante legal a responsabilidade pela autenticidade das informações nele contidas.
§ 1º Para as empresas que não optarem pelo sistema informatizado de registro de empregados, permanece a exigência da autenticação dos livros ou fichas, na forma do art. 42, da CLT.
Redação da Portaria MTPS n° 3.024, de 22.01.92 (DOU de 23.01.92)
§ 2 º A autenticação do primeiro livro ou grupo de fichas, bem como se suas continuações, será efetuada pelo Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização no estabelecimento empregador.
Redação da Portaria MTb n° 739, de 29.08.97 (DOU de 05.09.97)
Art. 3º - O empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção do trabalho, à exceção do registro de empregados, do registo de horário de trabalho e do livro de inspeção do trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento.
§ 1º - A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá se feita no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias, segundo determinação do agente de inspeção do trabalho.
§ 2º - O controle único e centralizado dos documentos, referido no "caput" deste artigo, no que concerne ao registro de empregados, refere-se apenas ao termo inicial do registro necessário à configuração do vínculo de empregado, aplicando-se às suas continuações o disposto no parágrafo anterior.
§ 3° - O registro de empregados de prestadores de serviços poderá permanecer na sede da contratada, desde que este se localize no município da contratante e desde que os empregados portem cartão de identificação do tipo "crachá", contendo nome completo do empregado, data de admissão, número do PIS/PASEP, horário de trabalho e respectiva função.
Com redação da Portaria MTb n° 1.048, de 18.11.97 (DOU de 19.11.97)
CAPÍTULO II
Revogado pela Portaria MTb nº 1.121, de 08.11.95
CAPÍTULO III
DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 11 - A atualização das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social será efetuada na data-base da categoria a que pertença o empregado, salvo na rescisão contratual ou, a seu pedido, para fins previdenciários.
Parágrafo único - O empregador fica obrigado, quando solicitado pelo trabalhador, a informar as alterações salariais havidas posteriormente à última constante da carteira.
Art. 12 - As anotações e as atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social poderão ser feitas com uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Art. 13 - A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (artigo 74 da CLT).
Parágrafo único - Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado.
Art. 14 - Permanece como modelo único de quadro de horário de trabalho o aprovado pela Portaria nº 576, de 6 de janeiro de 1941.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias nºs. 5, de 21 de janeiro de 1944; 161, de 11 de outubro de 1946; 3, de 7 de janeiro de 1952; 43, de 19 de abril de 1956; 308 de 1º de outubro de 1962; GB-195, de 10 de maio de 1968; 96, de 26 de março de 1969; 3.378, de 14 de dezembro de 1971; 3.560, de 10 de outubro de 1979; 3.088, de 28 de abril de 1980; 3.162, de 8 de setembro de 1982; 3.163 de 8 de setembro de 1982; 3.081, de 11 de abril de 1984; 3.082, de 11 de abril de 1984; 3.022 de 7 de janeiro de 1985; 3.035, de 26 de fevereiro de 1985; 3.044, de 8 de março de 1985; 3.288, de 23 de setembro de 1987 e demais disposições em contrário.
Antonio Magri