PORTARIA MTE Nº 484, de 29.06.01
(DOU de 03.07.01)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º - Ficam suspensos os procedimentos de autorização, pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT, de saques de contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS de trabalhadores não optantes, nos casos de extinção de contrato de trabalho de que trata o inciso II do art. 19 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 2º - As agências da Caixa Econômica Federal devolverão, no prazo de quinze dias, à DRT da respectiva jurisdição, as autorizações de saques relativos a casos de que trata o inciso II do art. 19 da Lei nº 8.036, de 1990, que não tenham sido atendidas até a data de publicação desta Portaria.

Art. 3º - Ficam suspensas as devoluções, às entidades contratantes, de depósitos efetuados em contas vinculadas de trabalhadores, nos casos de declaração da nulidade dos respectivos contratos de trabalho.

Art. 4º - Será constituído Grupo de Trabalho, por Portaria do Secretário-Executivo deste Ministério, a ser composto por três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego e dois representantes da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de revisar os procedimentos relativos ao exame dos pleitos de saque, nos casos de que trata o inciso II do art. 19 da Lei nº 8.036, de 1990, e propor a expedição de ato normativo sobre os novos procedimentos a serem observados sobre a matéria, e de reexaminar a situação dos depósitos do FGTS feitos em nome de trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam declarados nulos.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco Dornelles