PORTARIA MTE Nº 484, de 29.06.01
(DOU de 03.07.01)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso das
atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 87 da Constituição,
resolve:
Art. 1º - Ficam suspensos os procedimentos de
autorização, pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT, de saques de contas
vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS de trabalhadores não
optantes, nos casos de extinção de contrato de trabalho de que trata o inciso
II do art. 19 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2º - As agências da Caixa Econômica
Federal devolverão, no prazo de quinze dias, à DRT da respectiva jurisdição, as
autorizações de saques relativos a casos de que trata o inciso II do art. 19 da
Lei nº 8.036, de 1990, que não tenham sido atendidas até a data de publicação
desta Portaria.
Art. 3º - Ficam suspensas as devoluções, às
entidades contratantes, de depósitos efetuados em contas vinculadas de
trabalhadores, nos casos de declaração da nulidade dos respectivos contratos de
trabalho.
Art. 4º - Será constituído Grupo de Trabalho,
por Portaria do Secretário-Executivo deste Ministério, a ser composto por três
representantes do Ministério do Trabalho e Emprego e dois representantes da
Caixa Econômica Federal, com o objetivo de revisar os procedimentos relativos
ao exame dos pleitos de saque, nos casos de que trata o inciso II do art. 19 da
Lei nº 8.036, de 1990, e propor a expedição de ato normativo sobre os novos
procedimentos a serem observados sobre a matéria, e de reexaminar a situação
dos depósitos do FGTS feitos em nome de trabalhadores cujos contratos de
trabalho sejam declarados nulos.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Francisco
Dornelles