PORTARIA MPAS Nº 4.883, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998 - DOU DE 17/12/98

 

 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, resolve:

 

Art. 1º A implementação imediata dos dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, relativos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, obedecerá às disposições desta Portaria.

 

Art. 2º O segurado que se filiar ao RGPS a partir de 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, obedecidas as seguintes condições:

 

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em  cinco anos este limite para os trabalhadores rurais.

 

§ 1º O professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terá direito a aposentadoria a partir de trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.

§ 2º Considera-se, para efeito do parágrafo anterior, como tempo de efetivo exercício das funções de magistério a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de educação infantil e de ensino fundamental e médio, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal.

§ 3º Fica extinta, a partir de 16 de dezembro de 1998, a aposentadoria do professor ou professora idade, se mulher; e universitários, aos trinta ou vinte e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério.

 

Art. 3º Observado o disposto no art. 5º e ressalvado o direito de opção pela aposentadoria nos moldes estabelecidos no artigo anterior, o segurado filiado ao RGPS até 15 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com renda mensal equivalente a cem por cento do salário-de-benefício, quando, cumulativamente:

 

I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

 

§ 1º O segurado de que trata este artigo terá direito a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando:

 

I - contar cinqüenta e três anos de idade ou mais, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e

II -  contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

 

§ 2º O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.

§ 3º O segurado que, até 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o parágrafo anterior se cumprir o requisito a que se refere o inciso I do § 1º, observado o disposto no art. 4º.

§ 4º O professor, inclusive o universitário, que, até 15 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 10 do art. 2º, observado o disposto no § 2º do art. 2º.

 

Art. 4º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, aos segurados do RGPS e a seus dependentes que, até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.

 

Art. 5º O tempo de serviço a que se refere o art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e os arts. 57 e 58 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, cumprido até a publicação da lei que disciplinar a matéria, será contado como tempo de contribuição, exceto o tempo a que se referem os incisos XVII e XX1 do citado art. 58, o tempo de serviço ou contribuição em dobro ou qualquer outra contagem de tempo fictício de serviço ou de contribuição.

 

Art. 6º O limite máximo do valor dos benefícios do RGPS, a serem concedidos a partir de 16 de dezembro de 1998, é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), inclusive do benefício de que tratam os arts. 91 a 100 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, e dos benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social, mesmo que à conta do Tesouro Nacional.

 

Parágrafo único. No caso de pensão por morte, a limitação será processada no valor da aposentadoria base que gerou o referido benefício.

 

Art. 7º A partir de 16 de dezembro de 1998, os valores das tabelas de salário-de-contribuição e escala de salários-base de que tratam, respectivamente, os arts. 22 e 38 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997, são os seguintes:

 

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO

 ALÍQUOTAS

até R$ 360,00  

7,82%

de R$ 360,01 até  R$390,00

8,82%

de R$ 390,01 até  R$600,00

9,0%

de R$ 600,01 até  R$ 1.200,00

11,0%

 

 

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE

CLASSE

SALÁRIO-BASE
EM CADA CLASSE

NÚMERO DE MESES DE  PERMANÊNCIA
     INTERSTÍCIOS

1

um salário mínimo

12

2

R$ 240,00

12

3

R$ 360,00

24

4

R$ 480,00

24

5

R$ 600,00

36

6

R$ 720,00

48

7

R$ 840,00

48

8

R$ 960,00

60

9

R$ 1.080,00

60

10

R$ 1.200,00

-

 

Art. 8º O salário-família e o auxílio-reclusão, a partir de 16 de dezembro de 1998, e até que lei discipline a matéria, serão devidos ao segurados e dependentes do RGPS, desde que os segurados tenham renda mensal bruta inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

 

§ 1º Ao auxílio-reclusão com data de início fixada em período anterior a 16 de dezembro de 1998 aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, independentemente da renda mensal referida no caput deste artigo.

§ 2º O valor da cota do salário-família, a partir da competência janeiro de 1999, será de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal até R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

 

Art. 9º A idade mínima para filiação ao RGPS é de dezesseis anos, exceto para o menor aprendiz, que é de quatorze anos, nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo único. Aos menores de dezesseis anos já filiados ao RGPS até 15 de dezembro de 1998, são assegurados todos os direitos previdenciários.

 

Art. 10. O servidor da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do RGPS, como empregado, vedada a inclusão desse servidor em regime próprio de previdência social.

 

§ 1º O servidor a que se refere o caput, filiado a regime próprio de previdência social, está excluído desse regime e automaticamente filiado ao RGPS.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a partir de 16 de dezembro de 1998.

 

Art. 11. São exclusivamente destinadas ao pagamento de benefícios do RGPS as seguintes contribuições sociais:

 

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da Lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, vedado, a partir da competência janeiro de 1999, o repasse de que trata o art. 62 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social;

 

Art. 12. A aposentadoria especial permanece submetida às regras estabelecidas pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ficando sem eficácia qualquer outra disposição legal sobre a matéria, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 1º A partir de 16 de dezembro de 1998, fica extinta a aposentadoria especial do aeronauta, nos moldes do Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, passando a sua aposentadoria a ser concedida conforme as normas que regem o RGPS, em razão do disposto no § 10 do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e no art. 15 da citada Emenda Constitucional.

§ 2º Fica vedada a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física em tempo de trabalho exercido em atividade comum, em razão do disposto nos arts. 4º e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e em face da revogação do § 51 do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, pelo art. 28 da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998.

 

Art. 13. Os benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatente, concedidos até 15 de dezembro de 1998, submetem-se ao teto estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição, cujo valor, até que seja promulgada a lei que fixará o subsídio a que se refere o citado inciso, corresponde à remuneração percebida por Ministros de Estado, nos termos da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e do art. 129 do RBPS.

 

§ 1º No caso de pensão por morte, a limitação será processada no valor da aposentadoria base que gerou o referido benefício.

§ 2º Se o beneficiário receber mais de um benefício, a soma não poderá ultrapassar o limite a que se refere o caput.

 

Art. 14. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento desta Portaria.

 

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 WALDECK ORNÉLAS