LEGISLAÇÃO CONTRIBUIÇÕES E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - ALTERAÇÕES

PORTARIA MPAS N° 288, DE 28 DE MARÇO DE 2002

(DOU de 02.04.02)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n° 21, de 1999, que prorroga, alterando a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

CONSIDERANDO o inciso I do art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 31, de 14 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO a Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;

CONSIDERANDO a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;

CONSIDERANDO a Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

CONSIDERANDO a Lei n° 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

CONSIDERANDO a Medida Provisória n° 35, de 27 de março de 2002, que dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a partir de 1° de abril de 2002;

CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1° A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, a partir da competência abril de 2002, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo I.

Art. 2° A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS até 28 de novembro de 1999, a partir da competência abril de 2002, será de vinte por cento sobre o salário-base, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Art. 3° A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS a partir de 29 de novembro de 1999, é de vinte por cento sobre a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, para o contribuinte individual, e, para o facultativo, sobre o valor por ele declarado, observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Art. 4° O contribuinte individual que prestar serviço a uma ou mais empresas poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.

Art. 5° A partir do mês de abril de 2002, não terão valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais):

I - os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social: auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global);

II - as aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei n° 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei n° 4.262, de 12 de dezembro de 1963; e

III - a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.

Art. 6° A partir do mês de abril de 2002, terão valor igual a R$ 200,00 (duzentos reais):

I - os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a)amparo social ao idoso e ao deficiente físico; e

b)renda mensal vitalícia; e

II - a pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE.

Art. 7° A partir do mês de abril de 2002:

I - o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) nem superiores a R$ 1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais);

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei n° 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), acrescidos de vinte por cento; e

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei n° 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Art. 8° O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CECHIN

ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,  EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO A PARTIR DA COMPETÊNCIA ABRIL DE 2002.

SALÁRIO DE CONTRIBIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

até 429,00

7,65

De 429,01 até 600,00

8,65

De 600,01 até 715,00

9,00

De 715,01 até 1.430,00

11,00

OBS: A alíquota é reduzida apenas para salários e remunerações até três salários mínimos, em função do disposto no inciso II do art. 17 da Lei n° 9.311, de 1996.

ANEXO II
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO,  INSCRITOS ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999, A PARTIR DA COMPETÊNCIA ABRIL DE 2002.

CLASSE

NUMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA

SALÁRIO-BASE (R$)

ALÍQUOTA (%)

CONTRIBUIÇÃO (R$)

De 1 a 6

12

De 200,00 a 858,00

20,00

De 40,00 a 171,60

7

12

1.000,99

20,00

200,20

8

24

1.144,01

20,00

228,80

9

24

1.287,00

20,00

257,40

10

-

1.430,00

20,00

286,00