PORTARIA  MTE N° 518, DE 04 DE ABRIL DE 2003

(DOU de 07.04.2003)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição da República Federativa do Brasil e o disposto no art. 200, caput, inciso VI e parágrafo único, c/c os arts. 193 e 196, todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e

CONSIDERANDO que qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde;
CONSIDERANDO, ainda, que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo de tais atividades; resolve:

Art. 1° Adotar como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, a que se refere o ANEXO, da presente Portaria.

Art. 2° O trabalho nas condições enunciadas no quadro a que se refere o artigo 1°, assegura ao empregado o adicional de periculosidade de que trata o § 1° do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

Art. 3° A Secretaria de Inspeção do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias, fará revisão das Normas Regulamentadoras pertinentes, em especial da NR-16 - "ATIVIDADES DE OPERAÇÕES PERIGOSAS", aprovada pela Portaria GM/MTb n° 3.214, de 08 de junho de 1978, com as alterações que couber, e baixará, na forma do artigo 9°, inc. I, do Decreto n° 2.210, de 22 de abril de 1997, e do parágrafo único do art. 200 da CLT, incluindo normas específicas de segurança para as atividades ora adotadas.

Art. 4° Revoga-se a Portaria GM/MTE n° 496, de 11 de dezembro de 2002.

Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação

JAQUES WAGNER

ANEXO (*)

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS ATIVIDADES / ÁREAS DE RISCO

Nota Explicativa: Acrescentado pela Portaria MTE n° 595/2015 (DOU de 08.05.2015) efeitos a partir de 08.05.2015

1. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico.

2. Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de Raios X.