PORTARIA SIT Nº 039, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008
(DOU de 25.02.2008)

Inclui no "Ementário - Elementos para Lavratura de Autos de Infração" as ementas referentes à Norma Regulamentadora nº 33

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º Incluir no "Ementário - Elementos para Lavratura de Autos de Infração", aprovado pela Portaria SIT/MTE nº 32, de 22 de novembro de 2002, as ementas referentes à Norma Regulamentadora nº 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, aprovada pela Portaria GM/MTE nº 202, de 22 de dezembro de 2006,nos termos do anexo desta Portaria.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA  ANEXO Nº 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados Definição Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.Ementas

133.001-2 -Deixar de indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento da NR 33. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.2.1 "a" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - 12

Observações33.2.1 "b" -

Utilizar item 33.3.2 "a".

33.2.1 "c" - Utilizar item 33.3.2 "b".

33.2.1 "d" - Utilizar item 3.3.1.

33.2.1 "e" - Utilizar itens 33.3.5.1 a 33.3.5.8.1.

33.2.1 "f" - Utilizar item 33.5.3.

133.002-0 - Deixar de fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos do espaço confinado nas áreas onde desenvolvem suas atividades OU Manter empresa contratada sem a capacitação dos seus trabalhadores sobre os riscos, as medidas de controle, de emergência e salvamento em espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.2.1 "g" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

133.003-9 - Deixar de acompanhar a implementação das medidas de segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas em atividade em espaço confinado OU Deixar de prover os meios e condições para que as empresas contratadas atuem em conformidade com a NR 33. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.2.1 "h" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I4

133.004-7 - Deixar de interromper o trabalho em espaço confinado, com suspeita de condição de grave e iminente risco, providenciando o abandono do local. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.2.1 "i" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I4

133.005-5 - Deixar de garantir informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle antes de cada acesso ao espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.2.1 "j" da NR  33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

133.006-3 - Deixar de planejar E/OU programar E/OU implementar E/OU avaliar a gestão de segurança e saúde no trabalho em espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.1 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I4

133.007-1 - Deixar de identificar E/OU isolar E/OU sinalizar  o espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.2 "a" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3 133.008-0 - Deixar de antecipar E/OU reconhecer os riscos no espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.2 "b" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

133.009-8 - Deixar de proceder à avaliação E/OU controle dos riscos no espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.2 "c" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

Observação: o item 33.3.2 "c" determina a avaliação e controle dos riscos físicos, químicos, biológicos e mecânicos 133.010-1 - Deixar de prever a implantação de travas E/OU bloqueios E/OU alívio E/OU lacre E/OU etiquetagem no espaço confinado.  (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.2 "d" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

133.011-0 - Deixar de implementar as medidas necessárias para eliminação ou controle dos riscos atmosféricos no espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.2 "e" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3 

133.012-8 - Deixar de avaliar a atmosfera do espaço confinado, antes da entrada de trabalhadores. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.2 "f" da NR 33, com redação da Portaria202/2006) - I3

133.013-6 - Deixar de manter condições atmosféricas aceitáveis  na entrada e durante toda a realização dos trabalhos, monitorando, ventilando, purgando, lavando ou inertizando o espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.2 "g" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

133.014-4 - Deixar de monitorar continuamente a atmosfera do espaço confinado, nas áreas onde os trabalhadores autorizados estiverem desempenhando as suas tarefas. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.2 "h" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

133.015-2 - Permitir a ventilação de espaço confinado com oxigênio puro. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.2 "i" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

133.016-0 - Deixar de testar os equipamentos de medição antes de cada utilização no espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.2 "j" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

133.017-9 - Deixar de utilizar, no espaço confinado, equipamento de leitura direta, intrinsecamente seguro, provido de alarme, calibrado e protegido contra emissões eletromagnéticas ou interferências de radiofreqüência. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.2 "k" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3 133.018-7 - Utilizar equipamentos inadequados aos riscos do espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.2.1 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

133.019-5 - Utilizar, em áreas classificadas, equipamentos não certificados e sem  documento contemplado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.2.2 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3 133.020-9 - Deixar de realizar as avaliações atmosféricas iniciais fora do espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.2.3 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

133.021-7 - Realizar trabalhos a quente em espaço confinado sem a adoção de medidas para eliminar ou controlar os riscos de incêndio e explosão. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.2.4 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

Observação: o item 33.3.2.4 exemplifica trabalhos a quente: solda, aquecimento, esmerilhamento, corte ou outros que liberem chama aberta, faíscas ou calor. 133.022-5 - Realizar trabalhos em espaço confinado sem a adoção de medidas para eliminar ou controlar os riscos que possam  afetar a segurança e saúde dos trabalhadores. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.2.5 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

 Observação: o item 33.3.2.5 determina a adoção de medidas para eliminar ou controlar os riscos de inundação, soterramento, engolfamento, incêndio, choque elétrico, eletricidade estática, queimadura, queda, escorregamento, impacto, esmagamento e amputação e outros. 133.023-3 - Deixar de manter cadastro atualizado de todos os espaços confinados, inclusive os desativados, e respectivos riscos. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3 "a" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I2

133.024-1 - Deixar de definir medidas para isolar, sinalizar, controlar ou eliminar os riscos do espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3 "b" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

133.025-0 - Manter espaço confinado sem a sinalização permanente junto à entrada OU Manter espaço confinado com sinalização em desacordo com o Anexo I da NR 33. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3 "c" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

133.026-8 - Deixar de implementar procedimento para trabalho em espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3 "d" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3 133.027-6 - Deixar de adaptar o modelo de permissão de entrada e trabalho previsto no anexo II da NR 33 às peculiaridades da empresa e de seus espaços confinados. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3 "e" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) -I2

Observação: caso a permissão de entrada e trabalho não tenha sido emitida, utilizar o item 33.5.3.133.028-4 - Permitir o ingresso de trabalhadores em espaço confinado sem que a permissão de entrada e trabalho esteja preenchida, assinada e datada, em três vias. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3 "f" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

Observação: Caso a permissão de entrada e trabalho não tenha sido emitida, utilizar o item 33.5.3. 133.029-2 - Deixar de implementar sistema de controle que permita a rastreabilidade da permissão de entrada e trabalho em espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3 "g" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006)) - I2

 Observação: Caso a permissão de entrada e trabalho não tenha sido emitida, utilizar o item 33.5.3. 133.030-6- Deixar de entregar cópia da permissão de entrada e trabalho em espaço confinado a um dos trabalhadores autorizados E/OU ao vigia. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3 "h" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006)) - I2

Observação: Caso a permissão de entrada e trabalho não tenha sido emitida, utilizar o item 33.5.3. 133.031-4 - Deixar de encerrar a permissão de entrada e trabalho em espaço confinado, quando as operações forem completadas OU quando ocorrer condição não prevista OU quando ocorrer interrupção dos trabalhos. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3 "i" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006)) - I3

Observação: o encerramento da permissão de entrada e trabalho deve ser feita pelo supervisor de entrada, conforme item 33.3.4.5 "e" 133.032-2 - Deixar de manter arquivados por cinco anos os procedimentos e as permissões de entrada e trabalho em espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3 "j" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006)) - I2

Observação: Caso a permissão de entrada e trabalho não tenha sido emitida, utilizar o item 33.5.3. 133.033-0 - Deixar de disponibilizar os procedimentos e as emissões de entrada e trabalho em espaço confinado para os trabalhadores autorizados, E/OU seus representantes E/OU a fiscalização do trabalho. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3 "k" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006)) - I1

 Observação: Caso a permissão de entrada e trabalho não tenha sido emitida, utilizar o item 33.5.3. 33.034-9 - Deixar de identificar os deveres de cada trabalhador designado para operações de entrada em espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3 "l" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I2 Observação: para capacitação, utilizar item 33.3.5. 133.035-7 - Deixar de estabelecer procedimentos de supervisão dos trabalhos no exterior e interior do espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3 "m" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006)) - I2

133.036-5 - Permitir o acesso ao espaço confinado sem acompanhamento e autorização de supervisão capacitada. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3 "n" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006)) - I3

133.037-3 - Deixar de garantir que todos os trabalhadores sejam informados dos riscos e das medidas de controle existentes no spaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3 "o"  da NR 33, com redação da  Portaria 202/2006)) - I3 

 133.038-1 - Deixar de implementar Programa de Proteção Respiratória no espaço confinado OU Implementar Programa de Proteção Respiratória no espaço confinado sem considerar os riscos, o local, a complexidade e o tipo de trabalho a ser desenvolvido. (Artigo 57, Inciso I,  da CLT, c/c item 33.3.3 "p" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006)) - I3

133.039-0 - Permitir a utilização da permissão de entrada e trabalho para mais de uma entrada em espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3.1 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006)) - I3

Observação: Caso a permissão de entrada e trabalho não tenha sido emitida, utilizar o item 33.5.3. 133.040-3 - Deixar de observar as normas técnicas nos estabelecimentos onde há espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3.2 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006)) - I3

 observação: informar, no histórico do auto de infração, qual norma técnica foi descumprida. O item 33.3.3.2 determina o cumprimento da NBR 14606 - Postos de Serviço - Entrada em espaço confinado e NBR 14787 - Espaço Confinado - Prevenção de Acidentes,  Procedimentos e Medidas de Proteção. 133.041-1 - Definir procedimento para trabalho em espaço confinado sem o conteúdo mínimo definido na NR 33. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3.3 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I2

 Observação: informar, no histórico do auto de infração, qual dos elementos mínimos não foi contemplado no procedimento: objetivo, campo de aplicação, base técnica, responsabilidades, competências, reparação, emissão, uso e cancelamento de permissão de entrada e trabalho, capacitação para os trabalhadores, análise de risco e medidas de controle. 133.042-0 - Deixar de avaliar anualmente os procedimentos para trabalho em espaço confinado OU Deixar de revisar os procedimentos para trabalho em espaço confinado quando há alteração de riscos OU Revisar os procedimentos para trabalho em espaço confinado sem a participação do SESMT OU Revisar os procedimentos para trabalho em espaço confinado sem a participação da CIPA. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3.4 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I2

133.043-8 - Deixar de revisar os procedimentos de entrada em espaço confinado quando da ocorrência de entrada não autorizada no espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3.5 "a" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I2

133.044-6 - Deixar  e revisar os procedimentos de entrada em espaço confinado quando da identificação de risco não descrito na permissão de entrada e trabalho. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3.5 "b" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I2

133.045-4 - Deixar de revisar os procedimentos de entrada em espaço confinado quando da ocorrência de acidente, incidente ou condição não prevista durante a entrada. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 3.3.3.5 "c" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I2

133.046-2 - Deixar de revisar os procedimentos de entrada em espaço confinado quando da ocorrência de qualquer mudança na atividade desenvolvida ou na configuração do espaço confinado. (Artigo 57, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3.5 "d" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) I2

133.047-0 - Deixar de revisar os procedimentos de entrada em espaço confinado quando solicitado pelo SESMT OU pela CIPA. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3.5 "e" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I2

133.048-9 - Deixar de revisar os procedimentos de entrada em espaço confinado quando da identificação de condição de trabalho mais segura. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3.5 "f" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I2

133.049-7 - Deixar de submeter o trabalhador designado para atividades em espaço confinado a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.4.1 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

Observação 33.3.4.2 - Utilizar itens 33.3.5.1 a 33.3.5.8.1. 133.050-0 - Determinar o número de trabalhadores envolvidos na execução dos trabalhos em espaço confinado em desacordo com a análise de risco. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.4.3 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006)) - I3

 133.051-9 - Permitir a realização de trabalho em espaço confinado de forma individual ou isolada. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.4.4 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I4

133.052-7 - Utilizar permissão de entrada e trabalho que não tenha sido emitida pelo supervisor de entrada. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.4.5 "a" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

Observação: Caso a permissão de entrada e trabalho não tenha sido emitida, utilizar o item 33.5.3. 133.053-5 - Deixar de providenciar a execução de testes e a conferência dos equipamentos e dos procedimentos contidos na permissão de entrada e trabalho, pelo supervisor de entrada. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.4.5 "b" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

133.054-3 - Permitir o trabalho em espaço confinado sem que o supervisor de entrada se assegure de que os serviços de emergência e salvamento estejam disponíveis e os meios para acioná-los estejam operantes. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.4.5 "c" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

33.055-1 - Deixar de providenciar o cancelamento, pelo supervisor de entrada, dos procedimentos de entrada e trabalho no espaço confinado, quando necessário. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.4.5 "d" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

 Observação  33.3.4.5 "e" - Utilizar item 33.3.3 "i". 133.056-0 - Deixar de manter continuamente a contagem precisa, pelo vigia, do número de trabalhadores autorizados no espaço confinado OU Deixar de assegurar, por meio do vigia, que todos os trabalhadores saiam do espaço confinado ao término da atividade. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.4.7 "a" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

 133.057-8 - Deixar de providenciar a permanência do vigia fora do espaço confinado, junto à entrada, em contato permanente com os trabalhadores autorizados. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.4.7 "b" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

133.058-6 - Deixar de providenciar, quando necessário, a adoção dos procedimentos de emergência e o acionamento da equipe de salvamento, pelo vigia do espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.4.7 "c" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006)- I3

133.059-4 - Deixar de providenciar a operação dos movimentadores de pessoas pelo vigia do espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.4.7 "d" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

133.060-8 - Deixar de providenciar que o vigia ordene o abandono do espaço confinado, sempre que reconhecer algum sinal de alarme OU perigo OU sintoma OU queixa OU condição proibida OU acidente OU situação não prevista OU quando não puder desempenhar efetivamente suas tarefas, nem ser substituído por outro vigia. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.4.7 "e" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006)- I3

133.061-6 - Permitir que o vigia desempenhe outras tarefas que possam comprometer o monitoramento e a proteção dos trabalhadores autorizados. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.4.8 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I4

133.062-4 - Deixar de fornecer aos trabalhadores que adentram o espaço confinado todos os equipamentos para controle de  riscos previstos na permissão de entrada e trabalho OU Deixar de garantir que os trabalhadores que adentram o espaço confinado disponham de todos os equipamentos para controle de riscos previstos na permissão de entrada e trabalho. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.4.9 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

133.063-2 - Permitir o ingresso em espaço confinado com atmosfera Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde (IPVS) sem a utilização de máscara autônoma de demanda com pressão positiva ou respirador de linha de ar comprimido com cilindro auxiliar para escape. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.4.10 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I4

133.064-0 - Designar trabalhador para atividade em espaço confinado sem a prévia capacitação. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.5.1 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

133.065-9 - Deixar de desenvolver e implantar programa de  capacitação dos trabalhadores em espaço confinado, quando da ocorrência de mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.5.2 "a" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I2

 133.066-7 - Deixar de desenvolver e implantar programa de capacitação dos trabalhadores em espaço confinado, quando da ocorrência de evento que indique a necessidade de novo treinamento. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.5.2 "b" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I2

 133.067-5 - Deixar de desenvolver e implantar programa de capacitação dos trabalhadores em espaço confinado, quando da ocorrência de razões para acreditar que existam desvios na utilização ou nos procedimentos de entrada OU que os conhecimentos não sejam adequados. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.5.2 "c" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I2

133.068-3 - Deixar de submeter trabalhadores autorizados E/OU vigias a capacitação periódica em espaços confinados, a cada doze meses. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.5.3 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

133.069-1 - Submeter trabalhadores autorizados E/OU vigias a capacitação em espaços confinados com carga horária inferior a dezesseis horas OU submeter trabalhadores autorizados E/OU vigias a capacitação em espaços confinados fora do horário de trabalho OU submeter trabalhadores autorizados E/OU vigias a capacitação em espaços confinados sem o conteúdo mínimo estabelecido na NR 33. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.5.4 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I2

Observação: no caso de descumprimento do conteúdo mínimo, informar no histórico do auto de infração qual o item faltante: definições, reconhecimento, avaliação e controle de riscos, funcionamento de equipamentos utilizados, procedimentos e utilização da permissão de entrada e trabalho, noções de resgate e primeiros socorros. 133.070-5 - Submeter supervisores de entrada a capacitação em espaços confinados fora do horário de trabalho OU Submeter supervisores de entrada a capacitação em espaços confinados sem o conteúdo mínimo estabelecido na NR 33. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.5.5 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I2

 Observação: no caso de descumprimento do conteúdo mínimo, informar no histórico do auto de infração qual o item faltante: definições, reconhecimento, avaliação e controle de riscos, funcionamento  de equipamentos utilizados, procedimentos e utilização da permissão de entrada e trabalho, noções de resgate e primeiros socorros,  identificação dos espaços confinados, critérios  e indicação e uso dos equipamentos para controle de riscos, conhecimentos sobre práticas seguras em espaços confinados, legislação de segurança e  saúde no trabalho, programa de proteção respiratória, área classificada,  operações de salvamento. 133.071-3 - Manter supervisores de entrada em espaços confinados sem capacitação específica OU Manter supervisores de entrada em espaços confinados com capacitação específica com carga horária inferior a quarenta horas. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c tem 33.3.5.6 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006)- I3

133.072-1 - Permitir a designação, pelo responsável técnico pelo cumprimento da NR 33, de instrutores sem comprovação de proficiência no assunto. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.5.7 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I2

133.073-0 - Deixar de providenciar a emissão de certificado de conclusão da capacitação em espaços confinados OU Providenciar a emissão de certificado de conclusão da capacitação em espaço confinado em desacordo com o estabelecido na NR 33. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.5.8 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I1

 Observação: no caso de certificado em desacordo com o estabelecido na NR 33, detalhar no histórico qual a irregularidade observada no documento. O item 33.3.5.8 estabelece que o certificado deve conter nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, especificação do tipo de trabalho e de espaço confinado, data e local da realização e assinatura dos instrutores e do responsável técnico 133.074-8 - Deixar de providenciar a entrega de cópia do certificado de Conclusão da capacitação em espaços confinados ao trabalhador OU Deixar de arquivar cópia do certificado de conclusão da capacitação em espaços confinados. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.5.8.1 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - 11

133.075-6 - Deixar de elaborar OU implementar procedimentos de emergência e resgate adequados ao espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.4.1 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I4 

 133.076-4 - Deixar de contemplar, nos procedimentos de emergência e resgate em espaço confinado, a descrição dos possíveis cenários de acidentes, obtidos a partir da análise de riscos. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.4.1 "a" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006)- I2

133.077-2 - Deixar de contemplar, nos procedimentos de emergência e resgate em espaço confinado, a descrição das medidas de salvamento e primeiros socorros a serem executadas em caso de emergência. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.4.1 "b" da NR  33, com redação da Portaria 202/2006) - I2

133.078-0 - Deixar de contemplar, nos procedimentos de emergência e resgate em espaço confinado, a seleção e as técnicas de utilização dos equipamentos de comunicação, iluminação de emergência,busca, resgate, primeiros socorros e transporte de vítimas. (Artigo 157,  Inciso I, da CLT, c/c item 33.4.1 "c" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I2

133.079-9 - Deixar de contemplar, nos procedimentos de  emergência e resgate em espaço confinado, o acionamento de equipe responsável pela execução das medidas de resgate e primeiros socorros para cada serviço a ser realizado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.4.1 "d" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I2

133.080-2 - Deixar de contemplar, nos procedimentos de emergência e resgate em espaço confinado, o exercício simulado anual de salvamento nos possíveis cenários de acidentes. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.4.1 "e" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I2

33.081-0 - Manter pessoal responsável pela execução das medidas de salvamento em espaço confinado sem aptidão física e mental compatível com a atividade. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.4.2 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

espaço confinado a capacitação que contemple todos os possíveis cenários de acidentes identificados na análise de risco. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.4.3 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3

 133.083-7 - Deixar de garantir que os trabalhadores possam interromper suas atividades e abandonar o local de trabalho, sempre que suspeitarem da existência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou a de terceiros. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c  item 33.5.1 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I4

133.084-5 - Permitir a entrada ou a realização de trabalho em espaço confinado sem a emissão da permissão de entrada e trabalho. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.5.3 da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I4