PORTARIA SIT Nº 039, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008
(DOU de 25.02.2008)
Inclui no "Ementário - Elementos para Lavratura de Autos de
Infração" as ementas referentes à Norma Regulamentadora nº 33
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
133.003-9 - Deixar de acompanhar a implementação das medidas de
segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas em atividade em
espaço confinado OU Deixar de prover os meios e condições para que as empresas
contratadas atuem em conformidade com a NR 33. (Artigo 157, Inciso I, da CLT,
c/c item 33.2.1 "h" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I4
133.004-7 -
Deixar de interromper o trabalho em espaço confinado, com suspeita de condição
de grave e iminente risco, providenciando o abandono do local. (Artigo 157,
Inciso I, da CLT, c/c item 33.2.1 "i" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I4
133.005-5 - Deixar de garantir informações atualizadas sobre os
riscos e as medidas de controle antes de cada acesso ao espaço confinado.
(Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.2.1 "j" da NR 33, com redação
da Portaria 202/2006) - I3
133.006-3 - Deixar de planejar E/OU programar E/OU
implementar E/OU avaliar a gestão de segurança e saúde no trabalho em espaço
confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.1 da NR 33, com redação
da Portaria 202/2006) - I4
133.007-1 - Deixar de identificar E/OU isolar E/OU
sinalizar o espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item
33.3.2 "a" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3 133.008-0 - Deixar
de antecipar E/OU reconhecer os riscos no espaço confinado. (Artigo 157, Inciso
I, da CLT, c/c item 33.3.2 "b" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I3
133.009-8 - Deixar de proceder à avaliação E/OU controle dos riscos no espaço
confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.2 "c" da NR 33, com
redação da Portaria 202/2006) - I3
Observação: o item 33.3.2 "c" determina a
avaliação e controle dos riscos físicos, químicos, biológicos e mecânicos
133.010-1 - Deixar de prever a implantação de travas E/OU bloqueios E/OU alívio
E/OU lacre E/OU etiquetagem no espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.2 "d" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I3
133.011-0 - Deixar de implementar as medidas necessárias para eliminação ou
controle dos riscos atmosféricos no espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.2 "e" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I3
133.012-8 - Deixar de avaliar a atmosfera do espaço confinado, antes da entrada
de trabalhadores. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.2 "f" da NR 33,
com redação da Portaria202/2006) - I3
133.013-6 - Deixar de manter condições
atmosféricas aceitáveis na entrada e durante toda a realização dos
trabalhos, monitorando, ventilando, purgando, lavando ou inertizando o espaço
confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.2 "g" da NR 33, com
redação da Portaria 202/2006) - I3
133.014-4 - Deixar de monitorar continuamente
a atmosfera do espaço confinado, nas áreas onde os trabalhadores autorizados
estiverem desempenhando as suas tarefas. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item
33.3.2 "h" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I3
133.015-2 - Permitir
a ventilação de espaço confinado com oxigênio puro. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.2 "i" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I3
133.016-0 - Deixar de testar os equipamentos de medição antes de cada utilização
no espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.2 "j" da NR
33, com redação da Portaria 202/2006) - I3
133.017-9 - Deixar de utilizar, no
espaço confinado, equipamento de leitura direta, intrinsecamente seguro, provido
de alarme, calibrado e protegido contra emissões eletromagnéticas ou
interferências de radiofreqüência. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item
33.3.2 "k" da NR 33, com redação da Portaria 202/2006) - I3 133.018-7 - Utilizar
equipamentos inadequados aos riscos do espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I,
da CLT, c/c item 33.3.2.1 da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I3
133.019-5 - Utilizar, em áreas classificadas, equipamentos não certificados e
sem documento contemplado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.2.2 da NR 33, com
redação da Portaria 202/2006) - I3 133.020-9 - Deixar de realizar as avaliações
atmosféricas iniciais fora do espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT,
c/c item 33.3.2.3 da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I3
133.021-7 -
Realizar trabalhos a quente em espaço confinado sem a adoção de medidas para
eliminar ou controlar os riscos de incêndio e explosão. (Artigo 157, Inciso I,
da CLT, c/c item 33.3.2.4 da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I3
Observação: o item 33.3.2.4 exemplifica trabalhos a quente: solda, aquecimento, esmerilhamento, corte ou outros que liberem chama aberta, faíscas ou calor.
133.022-5 - Realizar trabalhos em espaço confinado sem a adoção de medidas para
eliminar ou controlar os riscos que possam afetar a segurança e saúde dos
trabalhadores. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.2.5 da NR 33, com
redação da Portaria 202/2006) - I3
Observação: o item 33.3.2.5 determina a
adoção de medidas para eliminar ou controlar os riscos de inundação,
soterramento, engolfamento, incêndio, choque elétrico, eletricidade estática,
queimadura, queda, escorregamento, impacto, esmagamento e amputação e outros.
133.023-3 - Deixar de manter cadastro atualizado de todos os espaços confinados,
inclusive os desativados, e respectivos riscos. (Artigo 157, Inciso I, da CLT,
c/c item 33.3.3 "a" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I2
133.024-1 -
Deixar de definir medidas para isolar, sinalizar, controlar ou eliminar os
riscos do espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3 "b"
da NR 33, com redação da Portaria
202/2006) - I3
133.025-0 - Manter espaço
confinado sem a sinalização permanente junto à entrada OU Manter espaço
confinado com sinalização em desacordo com o Anexo I da NR 33. (Artigo 157,
Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3 "c" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I3
133.026-8 - Deixar de implementar procedimento para trabalho em
espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3 "d" da NR 33,
com redação da Portaria 202/2006) - I3 133.027-6 - Deixar de adaptar o modelo de
permissão de entrada e trabalho previsto no anexo II da NR 33 às peculiaridades
da empresa e de seus espaços confinados. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item
33.3.3 "e" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) -I2
Observação: caso a
permissão de entrada e trabalho não tenha sido emitida, utilizar o item
33.5.3.133.028-4 - Permitir o ingresso de trabalhadores em espaço confinado sem
que a permissão de entrada e trabalho esteja preenchida, assinada e datada, em
três vias. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3 "f" da NR 33, com
redação da Portaria 202/2006) - I3
Observação: Caso a permissão de entrada e
trabalho não tenha sido emitida, utilizar o item 33.5.3. 133.029-2 - Deixar de
implementar sistema de controle que permita a rastreabilidade da permissão de
entrada e trabalho em espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item
33.3.3 "g" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006)) - I2
Observação: Caso a
permissão de entrada e trabalho não tenha sido emitida, utilizar o item 33.5.3.
133.030-6- Deixar de entregar cópia da permissão de entrada e trabalho em espaço
confinado a um dos trabalhadores autorizados E/OU ao vigia. (Artigo 157, Inciso
I, da CLT, c/c item 33.3.3 "h" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006)) - I2
Observação: Caso a permissão de entrada e trabalho não tenha sido emitida,
utilizar o item 33.5.3. 133.031-4 - Deixar de encerrar a permissão de entrada e
trabalho em espaço confinado, quando as operações forem completadas OU quando
ocorrer condição não prevista OU quando ocorrer interrupção dos trabalhos.
(Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3 "i" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006)) - I3
Observação: o encerramento da permissão de entrada e
trabalho deve ser feita pelo supervisor de entrada, conforme item 33.3.4.5 "e"
133.032-2 - Deixar de manter arquivados por cinco anos os procedimentos e as
permissões de entrada e trabalho em espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3 "j" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006)) - I2
Observação: Caso a permissão de entrada e trabalho não tenha sido emitida,
utilizar o item 33.5.3. 133.033-0 - Deixar de disponibilizar os procedimentos e
as emissões de entrada e trabalho em espaço confinado para os trabalhadores
autorizados, E/OU seus representantes E/OU a fiscalização do trabalho. (Artigo
157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3 "k" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006)) - I1
Observação: Caso a permissão de entrada e trabalho não tenha sido
emitida, utilizar o item 33.5.3. 33.034-9 - Deixar de identificar os deveres de
cada trabalhador designado para operações de entrada em espaço confinado.
(Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3 "l" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I2 Observação: para capacitação, utilizar item 33.3.5.
133.035-7 - Deixar de estabelecer procedimentos de supervisão dos trabalhos no
exterior e interior do espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item
33.3.3 "m" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006)) - I2
133.036-5 - Permitir
o acesso ao espaço confinado sem acompanhamento e autorização de supervisão
capacitada. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3 "n" da NR 33, com
redação da Portaria 202/2006)) - I3
133.037-3 - Deixar de garantir que todos os
trabalhadores sejam informados dos riscos e das medidas de controle existentes
no spaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3 "o" da
NR 33, com redação da Portaria
202/2006)) - I3
133.038-1 - Deixar de
implementar Programa de Proteção Respiratória no espaço confinado OU Implementar
Programa de Proteção Respiratória no espaço confinado sem considerar os riscos,
o local, a complexidade e o tipo de trabalho a ser desenvolvido. (Artigo 57,
Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3 "p" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006)) - I3
133.039-0 - Permitir a utilização da permissão de entrada e
trabalho para mais de uma entrada em espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3.1 da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006)) - I3
Observação: Caso a permissão de entrada e trabalho não tenha sido emitida,
utilizar o item 33.5.3. 133.040-3 - Deixar de observar as normas técnicas nos
estabelecimentos onde há espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c
item 33.3.3.2 da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006)) - I3
observação:
informar, no histórico do auto de infração, qual norma técnica foi descumprida.
O item 33.3.3.2 determina o cumprimento da NBR 14606 - Postos de Serviço -
Entrada em espaço confinado e NBR 14787 - Espaço Confinado - Prevenção de
Acidentes, Procedimentos e Medidas de Proteção. 133.041-1 - Definir
procedimento para trabalho em espaço confinado sem o conteúdo mínimo definido na
NR 33. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3.3 da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I2
Observação: informar, no histórico do auto de infração,
qual dos elementos mínimos não foi contemplado no procedimento: objetivo, campo
de aplicação, base técnica, responsabilidades, competências, reparação, emissão,
uso e cancelamento de permissão de entrada e trabalho, capacitação para os
trabalhadores, análise de risco e medidas de controle. 133.042-0 - Deixar de
avaliar anualmente os procedimentos para trabalho em espaço confinado OU Deixar
de revisar os procedimentos para trabalho em espaço confinado quando há
alteração de riscos OU Revisar os procedimentos para trabalho em espaço
confinado sem a participação do SESMT OU Revisar os procedimentos para trabalho
em espaço confinado sem a participação da CIPA. (Artigo 157, Inciso I, da CLT,
c/c item 33.3.3.4 da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I2
133.043-8 -
Deixar de revisar os procedimentos de entrada em espaço confinado quando da
ocorrência de entrada não autorizada no espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I,
da CLT, c/c item 33.3.3.5 "a" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I2
133.044-6 - Deixar e revisar os procedimentos de entrada em espaço
confinado quando da identificação de risco não descrito na permissão de entrada
e trabalho. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3.5 "b" da NR 33, com
redação da Portaria 202/2006) - I2
133.045-4 - Deixar de revisar os
procedimentos de entrada em espaço confinado quando da ocorrência de acidente,
incidente ou condição não prevista durante a entrada. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 3.3.3.5 "c" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I2
133.046-2 - Deixar de revisar os procedimentos de entrada em espaço confinado
quando da ocorrência de qualquer mudança na atividade desenvolvida ou na
configuração do espaço confinado. (Artigo 57, Inciso I, da CLT, c/c item
33.3.3.5 "d" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) I2
133.047-0 - Deixar
de revisar os procedimentos de entrada em espaço confinado quando solicitado
pelo SESMT OU pela CIPA. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3.5 "e" da
NR 33, com redação da Portaria
202/2006) - I2
133.048-9 - Deixar de revisar os
procedimentos de entrada em espaço confinado quando da identificação de condição
de trabalho mais segura. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3.5 "f" da
NR 33, com redação da Portaria
202/2006) - I2
133.049-7 - Deixar de submeter o
trabalhador designado para atividades em espaço confinado a exames médicos
específicos para a função que irá desempenhar. (Artigo 157, Inciso I, da CLT,
c/c item 33.3.4.1 da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I3
Observação
33.3.4.2 - Utilizar itens 33.3.5.1 a 33.3.5.8.1. 133.050-0 - Determinar o número
de trabalhadores envolvidos na execução dos trabalhos em espaço confinado em
desacordo com a análise de risco. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item
33.3.4.3 da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006)) - I3
133.051-9 - Permitir a
realização de trabalho em espaço confinado de forma individual ou isolada.
(Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.4.4 da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I4
133.052-7 - Utilizar permissão de entrada e trabalho que
não tenha sido emitida pelo supervisor de entrada. (Artigo 157, Inciso I, da CLT,
c/c item 33.3.4.5 "a" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I3
Observação: Caso a permissão de entrada e trabalho não tenha sido emitida,
utilizar o item 33.5.3. 133.053-5 - Deixar de providenciar a execução de testes
e a conferência dos equipamentos e dos procedimentos contidos na permissão de
entrada e trabalho, pelo supervisor de entrada. (Artigo 157, Inciso I, da CLT,
c/c item 33.3.4.5 "b" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I3
133.054-3
- Permitir o trabalho em espaço confinado sem que o supervisor de entrada se
assegure de que os serviços de emergência e salvamento estejam disponíveis e os
meios para acioná-los estejam operantes. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item
33.3.4.5 "c" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I3
33.055-1 - Deixar
de providenciar o cancelamento, pelo supervisor de entrada, dos procedimentos de
entrada e trabalho no espaço confinado, quando necessário. (Artigo 157, Inciso
I, da CLT, c/c item 33.3.4.5 "d" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) -
I3
Observação 33.3.4.5 "e" - Utilizar item 33.3.3 "i". 133.056-0 - Deixar
de manter continuamente a contagem precisa, pelo vigia, do número de
trabalhadores autorizados no espaço confinado OU Deixar de assegurar, por meio
do vigia, que todos os trabalhadores saiam do espaço confinado ao término da
atividade. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.4.7 "a" da NR 33, com
redação da Portaria 202/2006) - I3
133.057-8 - Deixar de providenciar a
permanência do vigia fora do espaço confinado, junto à entrada, em contato
permanente com os trabalhadores autorizados. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c
item 33.3.4.7 "b" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I3
133.058-6 -
Deixar de providenciar, quando necessário, a adoção dos procedimentos de
emergência e o acionamento da equipe de salvamento, pelo vigia do espaço
confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.4.7 "c" da NR 33, com
redação da Portaria 202/2006)- I3
133.059-4 - Deixar de providenciar a operação
dos movimentadores de pessoas pelo vigia do espaço confinado. (Artigo 157,
Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.4.7 "d" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I3
133.060-8 - Deixar de providenciar que o vigia ordene o abandono
do espaço confinado, sempre que reconhecer algum sinal de alarme OU perigo OU
sintoma OU queixa OU condição proibida OU acidente OU situação não prevista OU
quando não puder desempenhar efetivamente suas tarefas, nem ser substituído por
outro vigia. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.4.7 "e" da NR 33, com
redação da Portaria 202/2006)- I3
133.061-6 - Permitir que o vigia desempenhe
outras tarefas que possam comprometer o monitoramento e a proteção dos
trabalhadores autorizados. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.4.8 da
NR 33, com redação da Portaria
202/2006) - I4
133.062-4 - Deixar de fornecer aos
trabalhadores que adentram o espaço confinado todos os equipamentos para
controle de riscos previstos na permissão de entrada e trabalho OU Deixar
de garantir que os trabalhadores que adentram o espaço confinado disponham de
todos os equipamentos para controle de riscos previstos na permissão de entrada
e trabalho. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.4.9 da NR 33, com
redação da Portaria 202/2006) - I3
133.063-2 - Permitir o ingresso em espaço
confinado com atmosfera Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde (IPVS) sem a
utilização de máscara autônoma de demanda com pressão positiva ou respirador de
linha de ar comprimido com cilindro auxiliar para escape. (Artigo 157, Inciso I,
da CLT, c/c item 33.3.4.10 da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I4
133.064-0 - Designar trabalhador para atividade em espaço confinado sem a prévia
capacitação. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.5.1 da NR 33, com
redação da Portaria 202/2006) - I3
133.065-9 - Deixar de desenvolver e implantar
programa de capacitação dos trabalhadores em espaço confinado, quando da
ocorrência de mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho.
(Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.5.2 "a" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I2
133.066-7 - Deixar de desenvolver e implantar programa
de capacitação dos trabalhadores em espaço confinado, quando da ocorrência de
evento que indique a necessidade de novo treinamento. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.5.2 "b" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I2
133.067-5 - Deixar de desenvolver e implantar programa de capacitação dos
trabalhadores em espaço confinado, quando da ocorrência de razões para acreditar
que existam desvios na utilização ou nos procedimentos de entrada OU que os
conhecimentos não sejam adequados. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item
33.3.5.2 "c" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I2
133.068-3 - Deixar
de submeter trabalhadores autorizados E/OU vigias a capacitação periódica em
espaços confinados, a cada doze meses. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item
33.3.5.3 da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I3
133.069-1 - Submeter
trabalhadores autorizados E/OU vigias a capacitação em espaços confinados com
carga horária inferior a dezesseis horas OU submeter trabalhadores autorizados
E/OU vigias a capacitação em espaços confinados fora do horário de trabalho OU
submeter trabalhadores autorizados E/OU vigias a capacitação em espaços
confinados sem o conteúdo mínimo estabelecido na NR 33. (Artigo 157, Inciso I,
da CLT, c/c item 33.3.5.4 da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I2
Observação: no caso de descumprimento do conteúdo mínimo, informar no histórico
do auto de infração qual o item faltante: definições, reconhecimento, avaliação
e controle de riscos, funcionamento de equipamentos utilizados, procedimentos e
utilização da permissão de entrada e trabalho, noções de resgate e primeiros
socorros. 133.070-5 - Submeter supervisores de entrada a capacitação em espaços
confinados fora do horário de trabalho OU Submeter supervisores de entrada a
capacitação em espaços confinados sem o conteúdo mínimo estabelecido na NR 33.
(Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.5.5 da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I2
Observação: no caso de descumprimento do conteúdo
mínimo, informar no histórico do auto de infração qual o item faltante:
definições, reconhecimento, avaliação e controle de riscos, funcionamento
de equipamentos utilizados, procedimentos e utilização da permissão de entrada e
trabalho, noções de resgate e primeiros socorros, identificação dos
espaços confinados, critérios e indicação e uso dos equipamentos para
controle de riscos, conhecimentos sobre práticas seguras em espaços confinados,
legislação de segurança e saúde no trabalho, programa de proteção
respiratória, área classificada, operações de salvamento. 133.071-3 -
Manter supervisores de entrada em espaços confinados sem capacitação específica
OU Manter supervisores de entrada em espaços confinados com capacitação
específica com carga horária inferior a quarenta horas. (Artigo 157, Inciso I,
da CLT, c/c tem 33.3.5.6 da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006)- I3
133.072-1 - Permitir a designação, pelo responsável técnico pelo cumprimento da NR 33, de instrutores sem comprovação de proficiência no assunto. (Artigo 157,
Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.5.7 da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006)
- I2
133.073-0 - Deixar de providenciar a emissão de certificado de conclusão da
capacitação em espaços confinados OU Providenciar a emissão de certificado de
conclusão da capacitação em espaço confinado em desacordo com o estabelecido na NR 33. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.3.5.8 da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I1
Observação: no caso de certificado em desacordo com o
estabelecido na NR 33, detalhar no histórico qual a irregularidade observada no
documento. O item 33.3.5.8 estabelece que o certificado deve conter nome do
trabalhador, conteúdo programático, carga horária, especificação do tipo de
trabalho e de espaço confinado, data e local da realização e assinatura dos
instrutores e do responsável técnico 133.074-8 - Deixar de providenciar a
entrega de cópia do certificado de Conclusão da capacitação em espaços
confinados ao trabalhador OU Deixar de arquivar cópia do certificado de
conclusão da capacitação em espaços confinados. (Artigo 157, Inciso I, da CLT,
c/c item 33.3.5.8.1 da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - 11
133.075-6 -
Deixar de elaborar OU implementar procedimentos de emergência e resgate
adequados ao espaço confinado. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.4.1 da
NR 33, com redação da Portaria
202/2006) - I4
133.076-4 - Deixar de
contemplar, nos procedimentos de emergência e resgate em espaço confinado, a
descrição dos possíveis cenários de acidentes, obtidos a partir da análise de
riscos. (Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.4.1 "a" da NR 33, com redação
da Portaria 202/2006)- I2
133.077-2 - Deixar de contemplar, nos procedimentos
de emergência e resgate em espaço confinado, a descrição das medidas de
salvamento e primeiros socorros a serem executadas em caso de emergência.
(Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.4.1 "b" da NR 33, com redação
da Portaria 202/2006) - I2
133.078-0 - Deixar de contemplar, nos procedimentos
de emergência e resgate em espaço confinado, a seleção e as técnicas de
utilização dos equipamentos de comunicação, iluminação de emergência,busca,
resgate, primeiros socorros e transporte de vítimas. (Artigo 157, Inciso
I, da CLT, c/c item 33.4.1 "c" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) -
I2
133.079-9 - Deixar de contemplar, nos procedimentos de emergência e
resgate em espaço confinado, o acionamento de equipe responsável pela execução
das medidas de resgate e primeiros socorros para cada serviço a ser realizado.
(Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.4.1 "d" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I2
133.080-2 - Deixar de contemplar, nos
procedimentos de emergência e resgate em espaço confinado, o exercício simulado
anual de salvamento nos possíveis cenários de acidentes. (Artigo 157, Inciso I,
da CLT, c/c item 33.4.1 "e" da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I2
33.081-0 - Manter pessoal responsável pela execução das medidas de salvamento em
espaço confinado sem aptidão física e mental compatível com a atividade. (Artigo
157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.4.2 da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I3
espaço confinado a capacitação que contemple todos os possíveis
cenários de acidentes identificados na análise de risco. (Artigo 157, Inciso I,
da CLT, c/c item 33.4.3 da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I3
133.083-7 - Deixar de garantir que os trabalhadores possam interromper suas
atividades e abandonar o local de trabalho, sempre que suspeitarem da existência
de risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou a de terceiros. (Artigo
157, Inciso I, da CLT, c/c item 33.5.1 da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) - I4
133.084-5 - Permitir a entrada ou a realização de trabalho em
espaço confinado sem a emissão da permissão de entrada e trabalho. (Artigo 157,
Inciso I, da CLT, c/c item 33.5.3 da NR 33, com redação da
Portaria 202/2006) -
I4