Revogada pela Portaria MINC nº 018/2010 (DOU de 05.03.2010) - vigência a partir de 05.03.2010

PORTARIA MINC Nº 128, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009

(DOU de 14.12.2009)

Dispõe sobre o credenciamento de programadoras de canais compostos por obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras de produção independente e revoga a Portaria Nº 193, de 11 de junho de 1999.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 74, § 2º, do Regulamento do Serviço de TV a Cabo, aprovado pelo Decreto Nº 2.206, de 14 de abril de 1997,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o credenciamento pelo Ministério da Cultura de programadoras de canais compostos por obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras de produção independente, sob a regência da Medida Provisória Nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, da Lei Nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, do Decreto Nº 2.206, de 14 de abril de 1997 e de demais instrumentos normativos vigentes.

Art. 2º Para fins desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I - obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

II - obra cinematográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição sejam prioritariamente e inicialmente o mercado de salas de exibição;

III - obra cinematográfica e audiovisual de produção independente: aquela cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou prestadoras de televisão por assinatura;

IV - obra cinematográfica e audiovisual brasileira: aquela que atende a um dos seguintes requisitos:

a) ser produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE e ser de autor e diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de cinco anos, utilizando para sua produção, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de cinco anos; ou

b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os mesmos.

V - prestadora: empresa que explora serviços de distribuição de conteúdo audiovisual em conformidade com a legislação vigente;

VI - programadora: pessoa jurídica responsável pela programação de canais a serem distribuídos pelas prestadoras;

VII - televisão por assinatura: serviço de telecomunicações de distribuição de conteúdo audiovisual, explorado por meio de outorga específica e recebido pelo assinante mediante contratação; e

VIII - serviço de TV a cabo: serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes, mediante transporte por meios físicos.

Art. 3º Os canais compostos por obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras de produção independente observarão as seguintes finalidades:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; e

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

Art. 4º As pessoas jurídicas interessadas em se constituírem como programadoras de canais compostos por obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras de produção independente deverão apresentar à Secretaria do Audiovisual os seguintes documentos:

I - requerimento da pessoa jurídica interessada, do qual constem endereço da empresa, número de telefone, endereço de correio eletrônico, nomes dos acionistas ou cotistas com as respectivas participações no capital social, discriminando a natureza da participação societária;

II - relação dos membros da direção da empresa que sejam membros, também, da direção de outras empresas atuantes nos campos do audiovisual, da comunicação social ou das telecomunicações;

III - relação de todas as empresas integrantes do grupo econômico da programadora, bem como das empresas nas quais pelo menos uma das integrantes do grupo detenha participação no capital social superior a cinco por cento;

IV - fotocópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

V - fotocópia autenticada do Contrato Social e alterações, se existirem, registrados na Junta Comercial e em conformidade com a legislação específica praticada no Estado;

VI - fotocópias autenticadas de RG e CPF do(s) representante(s) legal(is);

VII - Certificado de Regularidade de Situação (CRS) junto ao FGTS;

VIII - Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS;

IX - Certidão Negativa Conjunta quanto à Dívida Ativa da União e Quitação de Tributos e Contribuições Federais;

X - Certidão Negativa de Quitação de Tributos Estaduais;

XI - Certidão Negativa de Quitação de Tributos Municipais;

XII - cópia do último relatório anual elaborado para os acionistas ou cotistas, se houver;

XIII - estudo técnico de viabilidade da programadora e dos canais a serem programados; e

XIV - modelo preliminar de grade dos canais a serem programados.

Parágrafo único. A falta de qualquer documento dentre os listados neste artigo implicará em negação do pedido de credenciamento.

Art. 5º O credenciamento da empresa pelo Ministério da Cultura será publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º As condições comerciais da contratação do canal serão definidas entre as programadoras e as prestadoras.

§ 2º O credenciamento da programadora não implica em obrigação de sua contratação pelas prestadoras.

Art. 6º Toda programadora credenciada deverá encaminhar à Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura relatório trimestral do qual constem:

I - título, duração, nome do diretor, produtor e do detentor dos direitos patrimoniais de cada obra exibida;

II - declarações, conforme o Anexo I desta portaria, firmadas pelos representantes de todas as produtoras independentes cujos conteúdos forem exibidos nos canais sob a responsabilidade da programadora credenciada;

III - cópia do comprovante de pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE - de cada obra exibida, excetuados os casos previstos no art. 39 da MP Nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;

IV - listagem, discriminada por prestadora, do número de assinantes dos canais programados; e

V - outras informações solicitadas pela Secretaria do Audiovisual com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º A programadora fica dispensada de apresentar declarações constantes da alínea "b", quando já as tiver encaminhado à Secretaria do Audiovisual em relatório trimestral anterior.

§ 2º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, a programadora deverá explicitar claramente em qual relatório trimestral anterior foi encaminhada a referida declaração.

Art. 7º A programadora credenciada deverá encaminhar à Secretaria do Audiovisual um relatório trimestral por cada canal composto por obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras de produção independente sob sua responsabilidade.

Art. 8º O indeferimento do credenciamento pelo Ministério da Cultura não implica em cessação das atividades da programadora, nem em vedação da contratação dos canais por ela programados por uma prestadora, desde que este canal ou sua programação não seja veiculada por meio do canal exclusivo previsto no art. 74 do Decreto Nº 2.206, de 14 de abril de 1997, não se enquadrando, assim, no art. 9º desta Portaria.

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO DE TV A CABO

Art. 9º As prestadoras detentoras de outorga para exploração do Serviço de TV a Cabo oferecerão, obrigatoriamente, pelo menos um canal exclusivo de programação composta por obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras de produção independente.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Art. 10. As programadoras que infringirem as normas desta Portaria ou da legislação vigente estarão sujeitas às seguintes sanções:

I - advertência; e

II - cassação do credenciamento.

§ 1º A pena de advertência será aplicada uma única vez à programadora faltosa.

§ 2º Em caso de reincidência ou de nova infração, a programadora estará sujeita à cassação do credenciamento.

§ 3º A cassação do credenciamento, além das hipóteses previstas no parágrafo anterior, ocorrerá igualmente pela perda da capacidade jurídica, por irregularidades fiscais e tributárias e por extinção dos canais de programação composta por obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras de produção independente sob a responsabilidade da programadora.

§ 4º A cassação do credenciamento será comunicada pela Secretaria do Audiovisual à programadora interessada e à Agência Nacional de Telecomunicações para as providências cabíveis.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 11. As programadoras já credenciadas pelo Ministério da Cultura poderão solicitar novo credenciamento em até sessenta dias contados a partir da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Em caso de inobservância dos dispositivos desta Portaria e em casos em que não for feita a solicitação mencionada no caput, a programadora perderá o seu credenciamento.

Art. 12. Fica revogada a Portaria Nº 193 do Ministério da Cultura, de 11 de junho de 1999.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA

ANEXO I

Eu,.........................................................................................................,RGNº................................,CPFNº.....................................................,representante legal da Produtora........................................................................................., localizada em............................................................................................... e registrada na Ancine sob o Nº ................................................, declaro, para os devidos fins, sob as penas da lei, que a produtora anteriormente referida é detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra ..............................................................................., exibida no canal ........................................, e não tem qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas exploradoras de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou prestadoras de televisão por assinatura.

..................................., ......... de ....................................de.............,