Revogada pela Portaria SDA/MAPA n° 608/2023 (DOU de 18.08.2023), efeitos a partir de 01.09.2023

PORTARIA MAPA N° 241, DE 27 DE JULHO DE 2021

(DOU de 28.07.2021)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo n° 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto n° 1.901, de 9 de maio de 1996, no inciso III do art. 1° do Decreto n° 8.851, de 20 de setembro de 2016, e o que consta do Processo n° 21000.048845/2021-99,

resolve:

Art. 1° Ficam incorporados ao ordenamento jurídico nacional os "Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de aves na condição de animais de companhia", aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC N° 20/20, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor em 1° de setembro de 2021

MARCOS MONTES

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. N° 20/20

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE AVES NA CONDIÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão N° 09/96 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a harmonização dos requisitos zoossanitários do MERCOSUL elimina os obstáculos que são gerados pelas diferenças das regulações nacionais vigentes, dando cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção.

Que é necessário levar em conta, na elaboração dos requisitos zoossanitários, as atualizações das normas internacionais de referência da Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE).

Que a Resolução GMC N° 31/18 estabelece os requisitos zoossanitários dos Estados Partes para a importação de ovos para incubar de aves de criação e aves de criação de um dia.

O GRUPO MERCADO COMUM,

resolve:

Art. 1° Aprovar os "Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de aves na condição de animais de companhia", que constam como Anexo I, assim como o modelo do Certificado Veterinário Internacional (CVI), que consta como Anexo II, os quais fazem parte da presente Resolução.

Art. 2° Os Estados Partes indicarão, no âmbito de Subgrupo de Trabalho N° 8 "Agricultura" (SGT N° 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 3° Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 25/VII/2021.

GMC (Dec. CMC N° 20/02, Art. 6°) - Montevidéu, 26/I/21.

ANEXO I

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA IMPORTAÇÃO DE AVES NA CONDIÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA

CAPÍTULO I
DA CERTIFICAÇÃO

Art. 1° Toda importação de aves na condição de animais de companhia deve estar acompanhada do Certificado Veterinário Internacional (CVI), expedido pela Autoridade Veterinária do país exportador, que certifique o cumprimento dos requisitos zoossanitários que constam na presente Resolução.

1.1. O CVI deve ser previamente acordado entre o país exportador e o Estado Parte importador de acordo com o estabelecido no Anexo II da presente Resolução.

1.2. O CVI deve estar escrito, pelo menos, no idioma do Estado Parte importador.

Art. 2° O CVI terá validade para o ingresso no Estado Parte importador de até dez (10) dias contados a partir da data de sua emissão.

Art. 3° Quando os exemplares a serem importados pertencerem a espécies incluídas nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES), é responsabilidade do interessado apresentar o documento original para a Autoridade Competente do Estado Parte importador.

Art. 4° As provas de diagnóstico e as vacinações devem ser realizadas de acordo com o Manual de Testes de Diagnóstico e das Vacinas para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE) e, no primeiro caso, em laboratórios oficiais, acreditados ou reconhecidos pela Autoridade Veterinária do país exportador.

Art. 5° O Estado Parte importador que cumpra com o estabelecido nos capítulos correspondentes do Código Terrestre da OIE para ser considerado livre, ou que tenha um programa oficial de prevenção, controle ou erradicação para qualquer doença que afete a espécie, se reserva o direito de solicitar medidas de mitigação adicionais, com o objetivo de prevenir a entrada dessa doença no país.

Art. 6° O Estado Parte importador e o país exportador poderão acordar outros procedimentos sanitários para a importação que concedam garantias equivalentes ou superiores às previstas pela presente Resolução.

Art. 7° Para os fins da presente Resolução, o termo "domicílio de origem" se refere ao domicílio de posse da ave na condição de animal de companhia no país exportador, no qual é mantido isolado, sem possibilidade de contato direto ou indireto com outras aves de condição sanitária distinta ou com insetos vetores, para que seja submetida à observação durante o período de quarentena correspondente e os testes diagnósticos e de tratamentos previstos na presente Resolução, como etapa anterior a ser enviada aos Estados Partes.

Art. 8° Para os fins presente Resolução, o termo "aves na condição de animais de companhia", doravante "aves", se refere a aves diferentes das aves de criação de qualquer uma das ordens e espécies existentes, que são mantidas em cativeiro por diversas razões e com finalidade não comerciais ou de produção em um número de até cinco (5) exemplares e que são mantidas desde o seu nascimento ou desde pelo menos sessenta (60) dias antes de seu envio aos Estados Partes sob o cuidado de seu proprietário em seu domicílio de origem. Se excluem as aves destinadas para esporte, falcoaria e controle biológico.

Art. 9° O proprietário da ave de companhia deve apresentar uma declaração juramentada de que o animal permaneceu no domicílio de origem durante os sessenta (60) dias imediatamente anteriores à presente exportação.

CAPÍTULO II
INFORMAÇÃO ZOOSSANITÁRIA

Art. 10. As aves devem ter sido mantidas em isolamento pré exportação no domicílio de origem durante um período mínimo de vinte e um (21) dias anteriores ao embarque, sob supervisão oficial, não apresentando sinais clínicos de doenças infectocontagiosas, nem parasitárias próprias da espécie, tendo sido inspecionadas dentro das quarenta e oito (48) horas antes do embarque por um Veterinário Oficial ou um Veterinário autorizado pela Autoridade Veterinária, encontrando-se livre de evidências clínicas de doenças infectocontagiosas e parasitárias.

Art. 11. Com relação à Influenza Aviária:

11.1 O país, zona ou compartimento onde está localizado o domicílio de origem das aves, deve ter permanecido, durante pelo menos vinte e um (21) dias anteriores à data de exportação, livre de Influenza Aviária, de acordo com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da OIE, sendo esta condição reconhecida previamente pelo Estado Parte Importador.

Em caso de zonificação, deve existir um "Sistema oficial de contenção" para Influenza Aviária vigente de acordo com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da OIE, a ser aplicado em caso de um foco desta doença. Esse sistema deve ser reconhecido previamente pelo Estado Parte importador; e

11.2 As aves a serem exportadas não devem ter sido vacinadas contra Influenza Aviária; e

11.3 As aves devem ser submetidas dentro do período de isolamento pré exportação a um teste de Quantitative Polymerase Chain Reaction (PCR) com resultado negativo ou a outro protocolo equivalente de diagnóstico para descartar a infecção, previamente aprovado pelo Estado Parte importador.

11.4 No momento da coleta das amostras, as aves devem estar livres de qualquer evidência de doença.

Art. 12. Com relação à Doença de Newcastle:

12.1 O país, zona ou compartimento onde está localizado o domicílio de origem das aves deve ter permanecido, durante pelo menos vinte e um (21) dias anteriores à data de exportação, livre de doença de Newcastle de acordo com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da OIE, sendo esta condição reconhecida previamente pelo Estado Parte importador.

Em caso de zonificação, deve existir um "Sistema oficial de contenção" para Doença de Newcastle vigente de acordo com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da OIE, a ser aplicado em caso de um foco desta doença. Esse sistema deve ser reconhecido previamente pelo Estado Parte importador; e

12.2 As aves devem ser submetidas, dentro do período de isolamento pré exportação, a um teste de PCR com resultado negativo ou a outro protocolo equivalente de diagnóstico para descartar a infecção, previamente aprovado pelo Estado Parte importador; e

12.3 Se as aves tiverem sido vacinadas contra a Doença de Newcastle, essa imunização deve ter sido realizada de acordo com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para os Animais Terrestres da OIE. Deve constar no CVI a natureza da vacina, a data da vacinação e a idade das aves no momento da/s vacinação/ões, com produtos aprovados pela Autoridade Competente e de acordo com as instruções do fabricante.

Art. 13. Com relação à Clamidiose aviária:

As aves na condição de animais de companhia a serem exportadas devem ser submetidas, durante o período de isolamento pré exportação, a um tratamento com antibióticos, aprovados pela Autoridade Competente, eficazes contra Chlamydophila psittaci segundo as doses e indicações recomendadas pelo fabricante.

Art. 14. As aves não devem receber nenhuma vacina durante o período de isolamento pré exportação e devem ser tratadas contra parasitos internos e externos com produtos aprovados pela Autoridade Competente para a espécie em questão. No CVI deve constar o princípio ativo do produto utilizado, data e doses.

Art. 15. As aves a serem exportadas devem ser enviadas sem contato direto com aves de diferente condição sanitária, desde o domicílio de origem até o ponto de saída do país exportador em um contentor apropriado de primeiro uso ou que tenha sido lavado e desinfetado com produtos aprovados pela Autoridade Competente, constatando-se, ainda, que as aves terão espaço suficiente para garantir seu bem estar durante todo o trajeto até o seu destino.

Art. 16. As aves devem ser inspecionadas por profissional da Autoridade Veterinária no momento do embarque e não devem apresentar evidências de doenças transmissíveis.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Em caso de não cumprimento do estabelecido na presente Resolução, a Autoridade Veterinária do Estado Parte importador poderá adotar as medidas correspondentes de acordo com a normativa vigente em cada Estado Parte.

ANEXO II

MODELO DE CERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL PARA A EXPORTAÇÃO DE AVES AOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

N° do certificado: ........................................ (Repetir o número em todas as páginas)

País Exportador:

 

Nome da Autoridade Veterinária:

 

Estado Parte importador:

 

Número de Autorização da Importação:*

 

* Se corresponder

I. Identificação

Identificação (Anilha/ Microchips N°)

Espécie

Cor / outras características

Região anatómica de localização dos microchips*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Se corresponder

II. Origem

Nome do exportador/ proprietário:

 

Domicílio de origem:

 

Meio de transporte:
Quebra
Lugar de Egresso:

 

País de trânsito:*

 

* Se corresponder

III. Destino

Nome do importador/ proprietário:

 

Endereço do destinatário:

 

IV. Informação Zoossanitária

O veterinário oficial abaixo assinado, certifica que:

1. O proprietário das aves apresentou uma declaração juramentada em que informa que o animal permaneceu em seu domicílio durante os sessenta (60) dias imediatos anteriores à presente exportação.

2. As aves foram mantidas em isolamento de pré exportação no domicílio de seu proprietário durante um período de vinte e um (21) dias anteriores ao embarque sob supervisão oficial, não apresentando sinais clínicos de doenças infectocontagiosas ou parasitárias próprias da espécie tendo sido inspecionadas dentro das quarenta e oito (48) horas antes do embarque por um Veterinário Oficial ou um Veterinário autorizado pela Autoridade Veterinária se encontrando livre de evidências clínicas de doenças infectocontagiosas e parasitárias.

3. Com relação à Influenza Aviária:

3.1. O país, zona ou compartimento (tachar o que não corresponder) onde está localizado o domicílio de origem, permaneceu durante pelo menos vinte e um (21) dias anteriores à exportação, livre de Influenza Aviária, de acordo com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE), e essa condição foi reconhecida previamente pelo Estado Parte importador.

Em caso de zonificação, existe um "Sistema oficial de Contenção" para Influenza Aviária vigente de acordo com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da OIE a ser aplicado em caso de foco da doença. Esse sistema foi reconhecido previamente por parte do Estado Parte importador. (tachar o que não corresponder).

3.2. As aves a serem exportadas não foram vacinadas contra Influenza Aviária; e

3.3. As aves foram submetidas dentro do período de isolamento pré exportação a um teste de Quantitative Polymerase Chain Reaction (PCR) com resultado negativo ou a outro protocolo equivalente de diagnóstico para descartar a infecção, previamente aprovado pelo Estado Parte importador.

Prova

Data

 

 

3.4. No momento da coleta de amostras as aves estavam livres de qualquer evidência da doença.

4. Com relação à doença de Newcastle:

4.1. O país, zona ou compartimento (tachar o que não corresponder) onde está localizado o domicílio de origem das aves permaneceu, durante pelo menos vinte e um (21) dias anteriores a data de exportação, livre de doença de Newcastle de acordo com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da OIE, sendo essa condição reconhecida previamente por parte do Estado Parte importador;

Em caso de zonificação, existe um "Sistema oficial de contenção" para doença de Newcastle vigente de acordo com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da OIE, a ser aplicado em caso de um foco desta doença. Esse sistema foi reconhecido previamente pelo Estado Parte importador. (tachar o que não corresponder)

4.2. As aves foram submetidas dentro do período de isolamento pré exportação a uma prova de PCR com resultado negativo ou a outro protocolo equivalente de diagnóstico para descartar a infecção, previamente aprovado pelo Estado Parte importador.

Prova

Data

 

 

4.3. Se as aves tiverem sido vacinadas contra a doença de Newcastle, essa imunização foi realizada de acordo com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE, com produtos aprovados pela Autoridade Competente e segundo as indicações do fabricante. (tachar o que não corresponder)

Data

Tipo de vacina

Idade das aves no momento da vacinação

 

 

 

5. Com relação à Clamidiose aviária:

Durante o período de isolamento pré exportação, as aves foram submetidas a um tratamento com antibióticos aprovados pela Autoridade Competente segundo as doses e recomendações do fabricante.

Droga

Dose

Data

 

 

 

6. As aves não receberam nenhuma vacina durante o período de isolamento pré exportação e foram tratadas contra parasitas internos e externos com produtos aprovados para a espécie em questão.

Droga utilizada

Dose/via

Produto/lote

Data de medicação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lugar e Data de Emissão: ........................................, ............................................

Nome e Assinatura do Veterinário Oficial: ...........................................................

Carimbo da Autoridade Veterinária: .....................................................................

O presente CVI terá validade para o ingresso no Estado Parte importador de até dez (10) dias contados a partir da data de sua emissão.

V. Intervenção no ponto de saída do país exportador

As aves foram inspecionadas por profissional da Autoridade Veterinária no momento do embarque, não apresentando evidências de doenças transmissíveis.

Lugar e Data de Emissão: ......................................, ..............................................

Nome e Assinatura do responsável da Autoridade Veterinária Oficial: .........................................................................................................................

Carimbo da Autoridade Veterinária: .....................................................................