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PROTOCOLO ICM N° 011, DE 27 DE JUNHO DE 1985

(DOU de 05.07.1985)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.

Estados signatários atualmente: AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, MS, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SP, SE, TO.

Quanto ao histórico de alterações e outras situações específicas, vide Notas Econet ao final do Protocolo.

OS ESTADOS DE ESPÍRITO SANTO, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Bahia e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4° do artigo 6° do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n° 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Clausula primeira Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 128/2013 (DOU de 03.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014 Redação Anterior

Nota ECONET: a NCM do cimento, referido neste Protocolo, seria 2523.00.00, conforme expresso no inciso VII da cláusula primeira do Protocolo ICM n° 8/88. No entanto, na TIPI atual, aprovada pelo Decreto n° 8.950/2016, esta classificação fiscal não existe.

Parágrafo único. O regime de que trata este protocolo não se aplica:

1 - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

2 - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recaíra sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Cláusula segunda. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1° Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, no valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2° O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Cláusula terceira. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

Cláusula quarta Inexistindo o valor de que trata a cláusula terceira, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: Alterado pelo Protocolo ICMS n° 128/2013 (DOU de 03.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014 Redação Anterior

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 1°;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 1° A MVA-ST original é: Alterado pelo Protocolo ICMS n° 162/2013 (DOU de 11.12.2013), efeitos a partir de 01.04.2014 Redação Anterior

I - a prevista na legislação interna dos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados; Alterado pelo Protocolo ICMS n° 082/2022 (DOU de 15.12.2022), efeitos a partir de 01.02.2023 Redação Anterior

II - de 20% (vinte por cento), nas operações destinadas aos demais Estados signatários deste protocolo.".

§ 2° Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no caput.

§ 3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 074/2015 (DOU de 08.10.2015), efeitos a partir de 01.12.2015 Redação Anterior

§ 4° Nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul não se aplica o disposto no § 3° desta cláusula. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 079/2015 (DOU de 01.12.2015), efeitos a partir de 01.02.2016

Cláusula quarta-A. Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 007/2004 (DOU de 08.04.2004),  efeitos a partir de 08.04.2004

Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido a favor da unidade federada de destino até o décimo dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 128/2013 (DOU de 03.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014 Redação Anterior

Parágrafo único. O recolhimento em favor do Estado de Mato Grosso do Sul será feito nos bancos por ele credenciados.

Cláusula sexta. Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Cláusula sétima. O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1° O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2° Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:

1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.

3 - outros documentos que o Estado de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem.

§ 3° A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 09/87 (DOU de 06.07.87), efeitos a partir de 01.08.1987

Cláusula oitava. O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Parágrafo único. O estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

Cláusula nona. Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

Cláusula décima. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.

Cláusula décima primeira Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando-se os percentuais previstos na cláusula quarta. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 128/2013 (DOU de 03.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014 Redação Anterior

Cláusula décima segunda. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 27 de junho de 1985.

ANEXO

BAHIA

Departamento de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda - Centro Administrativo
40000 - Salvador - BA

ESPÍRITO SANTO

Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo
Coordenação da Administração Tributaria
Av. Jerônimo Monteiro, s/n°
29000 - Vitória - ES

MINAS GERAIS

Diretoria da Receita Estadual
Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais
Rua da Bahia, 1889
30.000 - Belo Horizonte - MG

PARANÁ

Secretaria de Estado das Finanças
Inspetoria Geral de Arrecadação
Rua Mal. Hermes - Ed. Afonso Alves de Camargo - 3° andar
80.000 - Curitiba - PR

RIO DE JANEIRO

Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 - 5° andar
20070 - Rio de Janeiro - RJ

SÃO PAULO

Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 - 8° andar
01091 - São Paulo - SP

NOTAS ECONET

Nota ECONET 1: as disposições gerais aplicáveis ao regime da substituição tributária estão previstas no Convênio ICMS 142/2018.

Nota ECONET 2: histórico de adesões - Acre (Protocolo ICMS 20/89, a partir de 01.07.89); Alagoas (Protocolo ICM 22/87, a partir de 01.01.88); Amapá (Protocolo ICMS 18/92, a partir de 01.08.92); Ceará (Protocolo ICM 22/87, a partir de 01.01.88); Distrito Federal (Protocolo ICMS 45/2002, a partir de 01.11.2002); Goiás (Protocolo ICMS 07/2003, a partir de 01.05.2003); Maranhão (Protocolo ICMS 30/97, a partir de 01.11.97); Mato Grosso (Protocolo ICMS 30/97, a partir de 01.11.97); Mato Grosso do Sul (Protocolo ICM 25/85, a partir de 01.11.85); Pará (Protocolo ICMS 55/91, a partir de 01.01.92); Paraíba (Protocolo ICM 03/86, a partir de 01.06.86); Pernambuco (Protocolo ICMS 30/97, a partir de 01.11.97); Piauí (Protocolo ICMS 30/97, a partir de 01.11.97); Rio Grande do Norte (Protocolo ICMS 30/97, a partir de 01.11.97); Rio Grande do Sul (Protocolo ICM 37/85, a partir de 17.12.85); Rondônia (Protocolo ICM 11/87, a partir de 01.08.87); Roraima (Protocolo ICMS 30/97, a partir de 01.11.97); Sergipe (Protocolo ICM 22/87, a partir de 01.01.88); Tocantins (Protocolo ICMS 30/97, a partir de 01.11.97).

Nota ECONET 3: Santa Catarina aderiu a este Protocolo por meio do Protocolo ICM 25/85 (efeitos a partir de 01.11.85), foi excluído por meio do Protocolo ICMS 28/91 (efeitos a partir de 01.10.91), e aderiu novamente por meio do Protocolo ICMS 36/92 (efeitos a partir de 01.11.92).

Nota ECONET 4: regulamentação da aplicação do regime da substituição tributária em relação às operações com cimento, nas legislações estaduais:

AC

Item 1.0 do Segmento 5 da Tabela I do Anexo I do RICMS/AC

PB

Item 1.0 do CEST 05 Anexo V do RICMS/PB

AL

Artigos 465 a 480 do RICMS/AL

PR

Artigo 39 do Anexo IX do RICMS/PR

AM

Embora o Estado do Amazonas não seja signatário do Protocolo ICM 11/85, o cimento está sujeito ao regime da substituição tributária neste Estado, de acordo com o item 11 do Anexo II-A do RICMS/AM

PE

Decreto n° 32.958/2009

AP

Item 1 do Apêndice VI do Anexo III do RICMS/AP

PI

Artigo 1.142 e Anexo V-A do RICMS/PI

BA

Item 5.1 da Tabela 5 do Anexo I do RICMS/BA 

RJ

Subitem 3.1 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ

CE

Artigos 480 a 483 do RICMS/CE

RN

Seção VI do Anexo 191 do RICMS/RN

DF

Item 2 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF e Portaria n° 805/2002

RS

Artigos 96 a 98 do Livro III do RICMS/RS

ES

Item IV do Anexo V do RICMS/ES

RO

Item 1.0 da Tabela VI da Parte 2 do Anexo VI do RICMS/RO

GO

Inciso XI do Apêndice II do Anexo VIII do RICMS/GO

RR

Artigos 785 e 786 do RICMS/RR

MA

Anexo 4.6 do RICMS/MA

SC

Artigos 45 e 46 do Anexo 3 do RICMS/SC

MT

Item 8.1 do Anexo XIV do RICMS/MT

SE

Item 6 da Tabela I do Anexo IX do RICMS/SE

MS

Item 1.0 da Tabela VI do Subanexo Único do Anexo III do RICMS/MS

SP

Artigos 291 e 292 do RICMS/SP

MG

Item 1.0 da Tabela 5 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG

TO

Artigo 56 do RICMS/TO

PA

Item 1 do Apêndice I do Anexo I do RICMS/PA, Item 1 da Tabela I do Anexo XIII do RICMS/PA e Item 1 da Tabela II do Anexo XIII do RICMS/PA