PROTOCOLO ICM N° 016, DE 25 de julho de 1985
(DOU de 29.07.1985)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Estados signatários atualmente: AC, AL, AM, AP, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SP, SE, TO.
Quanto ao histórico de adesões, alterações e outras situações específicas, vide Notas Econet ao final do Protocolo.
OS ESTADOS DE AMAZONAS, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4° do artigo 6° do Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n° 044, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 005/2009 - vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
§ 1° O regime de que trata este Protocolo não se aplica: Alterado pelo Protocolo ICMS 76/2009 (DOU de 15.07.2009) - vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
I - às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;
II - às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;
III - às operações promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Nota ECONET: foi restabelecida a aplicação deste Protocolo, em relação às operações interestaduais realizadas por contribuintes do Estado de São Paulo e destinadas a contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 01.01.2008, de acordo com o Decreto n° 52.428/2007, do Estado de São Paulo, e com o Despacho CONFAZ n° 46/2008.
§ 2° Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Alterado pelo Protocolo ICMS 76/2009 (DOU de 15.07.2009) - vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
Cláusula segunda. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 005/2009 - vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
§ 1° Revogado pelo Protocolo ICMS n° 005/2009 - vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
§ 2° Revogado pelo Protocolo ICMS n° 005/2009 - vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 005/2009 - vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
§ 1° Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 005/2009 - vigência a partir de 01.06.2009
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2°;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2° A MVA-ST original é de 30%;Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 005/2009 - vigência a partir de 01.06.2009
§ 3° Da combinação dos §§ 1° e 2°, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 005/2009 - vigência a partir de 01.06.2009
I - com relação ao § 1° :
|
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||
|
17% |
18% |
19% |
Alíquota interestadual de 7% |
45,66% |
47,44% |
49,26% |
Alíquota interestadual de 12% |
37,83% |
39,51% |
41,23% |
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1° .
§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 3°. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 005/2009 - vigência a partir de 01.06.2009
§ 6° Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados na cláusula primeira deste protocolo. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 083/2022 (DOU de 15.12.2022), efeitos a partir de 01.02.2023 Redação Anterior
Cláusula quarta. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 005/2009 - vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1° Revogado pelo Protocolo ICMS n° 005/2009 - vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
§ 2° Revogado pelo Protocolo ICMS n° 005/2009 - vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
Cláusula quinta. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 005/2009 - vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
Cláusula sexta. Revogado pelo Protocolo ICMS n° 005/2009 - vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
Cláusula sétima. Revogado pelo Protocolo ICMS n° 005/2009 - vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
Cláusula oitava. Revogado pelo Protocolo ICMS n° 005/2009 - vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
Cláusula nona. Revogado pelo Protocolo ICMS n° 005/2009 - vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
Cláusula décima. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados. Revogado pelo Protocolo ICMS n° 005/2009 - vigência a partir de 01.06.2009
Cláusula décima primeira. As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 005/2009 - vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
Cláusula décima segunda. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 25 de julho de 1985.
ANEXO ÚNICO
Alterado pelo
Protocolo ICMS n° 005/2009 -
vigência a partir de 01.06.2009
Redação Anterior
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO NCM/SH |
I |
aparelhos de barbear |
8212.10.20 |
II |
lâminas de barbear |
8212.20.10 |
III |
isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis |
9613.10.00 |
Nota ECONET 1:
as disposições gerais aplicáveis ao regime da substituição tributária estão previstas no Convênio ICMS 81/93.Nota ECONET 2: regulamentação da aplicação do regime da substituição tributária em relação às operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, nas legislações estaduais:
AC |
Anexo I da Instrução Normativa DIAT 01/2013 |
PB |
Item 10 do Anexo 5 do RICMS/PB |
AL |
PR |
Artigo 103 do Anexo X do RICMS/PR |
|
AM |
Item 13 do Anexo II do RICMS/AM |
PE |
|
AP |
Inciso XXI do parágrafo único do artigo 271 do Anexo I do RICMS/AP |
PI |
Artigo 1.277 do RICMS/PI |
BA |
Item 22 do Anexo I do RICMS/BA |
RJ |
Item 7 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ |
CE |
Artigo 527 do RICMS/CE |
RN |
Artigo 944-G do RICMS/RN |
DF |
Item 16 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF |
RS |
Artigos 150 a 152 do Livro III do RICMS |
ES |
Item XVI do Anexo V do RICMS/ES |
RO |
Item 44 do Anexo V do RICMS/RO |
GO |
Inciso VIII do Apêndice II do Anexo VIII do RICMS/GO |
RR |
Artigo 838 do RICMS/RR |
MA |
Anexo 4.12 do RICMS/MA |
SC |
Artigo 133 do Anexo 3 do RICMS/SC |
MT |
Capítulo VI do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT |
SE |
Item 13 da Tabela I do Anexo IX do RICMS/SE |
MS |
Item V da Tabela do Subanexo Único ao Anexo III do RICMS/MS |
SP |
Artigo 313-G do RICMS/SP |
MG |
Item 7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG |
TO |
Artigo 55 do RICMS/TO |
PA |
|
Nota ECONET 3: foi restabelecida a aplicação deste Protocolo, em relação às operações interestaduais realizadas por contribuintes do Estado de São Paulo e destinadas a contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 01.01.2008, de acordo com o Decreto n° 52.428/2007, do Estado de São Paulo, e com o Despacho CONFAZ n° 46/2008.
Nota ECONET 4: o Estado de Santa Catarina foi excluído das disposições deste Protocolo pelo Protocolo ICMS n° 008/2021 (DOU de 19.02.2021), efeitos a partir de 01.03.2021.
Nota ECONET 4: o Estado de Santa Catarina foi excluído das disposições deste Protocolo pelo Protocolo ICMS n° 008/2021 (DOU de 19.02.2021), efeitos a partir de 01.03.2021; Estado da Bahia (Protocolo ICMS 32/2023, efeitos a partir de 01.01.2024).