PROTOCOLO ECF N° 001, DE 21 DE JULHO DE 2015

(DOU de 23.07.2015)

Altera o Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/10, que dispõe sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.

Nota ECONET 1: incorporado à legislação Estado Roraima, pelo Decreto n° 19.723-E/2015 (DOE de 09.10.2015), efeitos a partir de 09.10.2015

Nota ECONET 2: ratificado à legislação do Estado do Mato Grosso do Sul, pelo Decreto Legislativo n° 566/2015 (DOE de 04.12.2015), com efeitos a partir de 04.12.2015.

Os Estados e o Distrito Federal, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/10, de 26 de março de 2010, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ECF 04/01, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

"Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, nos termos do Convênio ECF 01/10, sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.";

II - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias em fixar as disposições das cláusulas seguintes, relativas ao fornecimento de informações por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, sobre os valores das operações de crédito ou de débito recebidos por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ECF 01/10,";

III - o caput da cláusula segunda:

"Cláusula segunda Administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares entregarão, até o final do mês seguinte de ocorrência, nos locais ou nos endereços eletrônicos indicados pelas unidades da Federação signatárias deste protocolo, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior, de acordo com o "Manual de Orientação" anexo a este protocolo.";

IV - Os incisos I e II do § 1° da cláusula segunda:

"I - Nome Empresarial Cadastrado/Nome;

II - CNPJ/CPF;";

V - O item 5 do Registro Tipo 65 - Registro das Operações Realizadas - do Manual de Orientação, Anexo I:

"5 - REGISTRO TIPO 65 - REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS

 Denominação do Campo

 Conteúdo

 Tamanho

Posição

 Formato

01

Tipo do Registro

"65"

02

01

02

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ do Estabelecimento Credenciado/CPF

14

03

16

X

03

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado

14

17

30

X

04

Data

 Data da operação

08

31

38

N

05

Número do documento

 Número do comprovante de pagamento atribuído pela administradora

18

39

 56

X

06

 Natureza da Operação

Natureza da operação realizada: "1" para crédito; "2" para débito

01

57

57

N

07

Tipo da Operação

Tipo da operação realizada: "1" para operação eletrônica; "2" para operação manual

01

58

58

N

08

Valor da Operação

Valor Bruto da respectiva operação (com 2 decimais)

13

59

71

N

09

Modelo de Documento

Fiscal Modelo de Documento Fiscal (conforme tabela abaixo)

02

72

73

N

10

Número do Documento

Fiscal Número do Documento  Fiscal

10

74

83

N

11

 CEP

Código de Endereçamento Postal

08

84

91

N

12

 Ponto de Venda (PV)

Número lógico do Ponto de Venda

08

92

99

N

13

Brancos

Brancos

04

100

103

X

14

UF

Unidade Federada do Estabelecimento Credenciado

02

104

105

X

15

Código do município

Código do município segundo tabela do IBGE

07

104

105

X

16

Brancos

Brancos

14

113

126

X

5.1. OBSERVAÇÕES:

5.1.1. Campo 02 - Informar com quatorze posições numéricas para CNPJ e, para CPF três brancos à esquerda e onze posições numéricas;

5.1.2. Campo 03 - Na falta deste campo, preencher com brancos.

5.1.3. Campo 05 - Informar o número do controle da operação, impresso ou não, atribuído pela administradora ou preencher com brancos em caso de inexistência da informação gerada pela administradora;

5.1.4. Campo 06 - Informar a natureza da operação realizada: 1- para operação com cartão de crédito; 2- para operação com cartão de débito;

5.1.5. Campo 07 - Informar o tipo da operação realizada: 1- para operação eletrônica; 2- para operação manual;

5.1.6. Campo 08 - Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação. A informação, a critério da unidade federada, poderá ser sumarizada.

5.1.7. Campo 09 - Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência de informação:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO MODELO
14

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

15

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

16

Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

13

Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

01

Nota Fiscal, modelo 1

21

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

07

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

02

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02

52

Cupom Fiscal

5.1.8. - Campo 10 - preencher com zeros na ausência de informação;

5.1.9. - Campo 11 - Informar o Código de Endereçamento Postal (CEP) do estabelecimento credenciado junto a administradora. Deve ser usado a tabela dos Correios;

5.1.10. - Campo 12 - Número lógico do Ponto de Venda (PV) do estabelecimento credenciado junto a administradora;

5.1.11. - Campo 14 - Informar a sigla da unidade federada do estabelecimento comercial credenciado;

5.1.12. - Campo 15 - Código do município conforme designado pelo IBGE. Na falta do código preencher com zeros;

5.1.13. - Campos 13 e 16 - Preencher com brancos.";

VI - O Campo 02 do Registro Tipo 66 - TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO:

"

02

CNPJ/CPF

CNPJ do Estabelecimento Credenciado/CPF

14

03

16

X

".

VII - o Anexo II, Relatório Impresso em Papel Timbrado:

"ANEXO II

Relatório Impresso em Papel Timbrado

ANEXO

Data:

pág:

CNPJ/CPF:

Nome Empresarial/Nome:

Número do Estabelecimento:

Período:

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PONTO DE VENDA (PV)

DATA DA TRANSAÇÃO

VALOR CRÉDITO

VALOR DÉBITO

9999999999

999999

dd/mm/aaaa

999.999,99

999.999,99

0

Total dia dd/mm/aaaa

999.999,99

999.999,99

0

Total mês mm/aaaa

999.999,99

999.999,99

0

Total ano aaaa

999.999,99

999.999,99

0

Total relatório

999.999,99

999.999,99

".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.