RESOLUÇÃO CCFGTS N° 321, DE 31 DE AGOSTO DE 1999
(DOU de 03.09.1999)
Autoriza
o acesso às Entidades Sindicais à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social-GFIP.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE
GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do Art. 5°, inciso VI, da
Lei n° 8.036, de 11 de
maio de 1990, e do artigo 64, inciso VI, do Regulamento Consolidado do FGTS,
aprovado pelo Decreto n° 99.684, de 08 de novembro de 1990,
CONSIDERANDO que o artigo 72, do Decreto
n°
99.684, de 08 de novembro de 1990, faculta à entidade sindical representar
trabalhadores junto ao empregador, ao banco depositário ou à CEF, para obtenção
de informações relativas ao FGTS.
CONSIDERANDO que, em consonância com a
Lei n°
9.528, de 10 de dezembro de 1997, regulamentada pelo
Decreto n° 2.803, de 20 de
outubro de 1998, foi implantada a Guia de Recolhimento do FGTS e informações à
Previdência Social;
CONSIDERANDO que as informações prestadas na GFIP são fundamentais para que as Entidades Sindicais promovam a fiscalização dos recolhimentos das contribuições ao FGTS,
RESOLVE:
1 - Determinar que o Agente Operador
forneça às entidades sindicais constituídas na forma do inciso I do art. 8° da
Constituição Federal, informações oriundas de GFIP, mediante prévia e expressa
solicitação, que indique:
a) O período de abrangência de
informação, que não poderá retroagir a mais de 24 (vinte e quatro) meses da
data da solicitação, salvo expressa justificativa;
b) Os empregadores da base de
atuação das entidades, das quais se deseja obter as informações.
2 - A informação poderá ser solicitada diretamente ao empregador.
3 - Caberá ao Agente Operador, em conformidade
com suas competências, no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecer os
procedimentos administrativos e operacionais a serem observados pelas entidades
sindicais.
4 - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Francisco Dornelles
Presidente do Conselho