RESOLUÇÃO CCFGTS N° 321, DE 31 DE AGOSTO DE 1999

(DOU de 03.09.1999)

Autoriza o acesso às Entidades Sindicais à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social-GFIP.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do Art. 5°, inciso VI, da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, inciso VI, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto n° 99.684, de 08 de novembro de 1990,

CONSIDERANDO que o artigo 72, do Decreto n° 99.684, de 08 de novembro de 1990, faculta à entidade sindical representar trabalhadores junto ao empregador, ao banco depositário ou à CEF, para obtenção de informações relativas ao FGTS.

CONSIDERANDO que, em consonância com a Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto n° 2.803, de 20 de outubro de 1998, foi implantada a Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social;

CONSIDERANDO que as informações prestadas na GFIP são fundamentais para que as Entidades Sindicais promovam a fiscalização dos recolhimentos das contribuições ao FGTS,

RESOLVE:

1 - Determinar que o Agente Operador forneça às entidades sindicais constituídas na forma do inciso I do art. 8° da Constituição Federal, informações oriundas de GFIP, mediante prévia e expressa solicitação, que indique:

a) O período de abrangência de informação, que não poderá retroagir a mais de 24 (vinte e quatro) meses da data da solicitação, salvo expressa justificativa;

b) Os empregadores da base de atuação das entidades, das quais se deseja obter as informações.

2 - A informação poderá ser solicitada diretamente ao empregador.

3 - Caberá ao Agente Operador, em conformidade com suas competências, no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecer os procedimentos administrativos e operacionais a serem observados pelas entidades sindicais.

4 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco Dornelles

Presidente do Conselho