RESOLUÇÃO CC/FGTS Nº 339, de 26.04.00
(DOU de 05.05.00)
Dispõe
sobre sistemática de ajuste para valores recolhidos a
menor na Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência
Social GRFP.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE
GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 5º da
Lei
nº 8.036/90 e no inciso VI do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS,
aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 novembro de 1990,
CONSIDERANDO orientações emanadas deste Conselho
quanto à inibição de ocorrências de natureza devedora;
CONSIDERANDO o artigo 18 da Lei nº 8.036/90,
alterado pelo artigo 31 da
Lei nº 9.491/97, que obriga o empregador a depositar
em conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos
referentes ao mês da rescisão, ao imediatamente anterior, que ainda não houver
sido recolhido, e a multa rescisória, quando devida;
CONSIDERANDO o disposto no § 5º, artigo 12, da
Lei nº 8.036/90, notadamente quanto à apropriação nas contas vinculadas dos
depósitos realizados fora do prazo regulamentar;
CONSIDERANDO que se tem verificado preenchimento
incorreto do campo valor total a recolher da Guia de Recolhimento Rescisório do
FGTS e Informações à Previdência Social-GRFP, resultando em recolhimento menor
do que o devido;
CONSIDERANDO a necessidade de priorizar o crédito
dos valores devidos ao trabalhador, em detrimento dos encargos devidos ao FGTS,
nos recolhimentos rescisórios efetuados pelas empresas, resolve:
1 - Autorizar o Agente Operador a
implementar sistemática para tratamento da GRFP, ajustando os valores devidos
com os efetivamente recolhidos pela empresa, na forma e ordem a seguir
indicadas:
a) a diferença será abatida,
primeiramente, dos encargos devidos ao FGTS, deduzida a parcela de Juros e
Atualização Monetária-JAM relativa à conta vinculada, se houver, incidente
sobre o valor da Multa Rescisória;
a.1) em seguida, dos encargos devidos ao
FGTS, deduzida a parcela de JAM relativa à conta vinculada, se houver,
incidente sobre o valor de depósito das Verbas Indenizatórias;
a.2) havendo ainda diferença entre o
valor recolhido e o devido, será abatida dos encargos devidos ao FGTS, deduzida
a parcela de JAM, relativa à conta vinculada, se houver, incidente sobre o
valor do depósito do mês da rescisão;
a.3) se ainda assim não for suficiente,
será abatida dos encargos devidos ao FGTS, deduzida a parcela de JAM, relativa
à conta vinculada, se houver, incidente sobre o valor do depósito do mês
anterior à rescisão;
b) quando for o caso, o ajuste
deverá prosseguir com o abatimento na rubrica de Juros e Atualização
Monetária-JAM, incidente sobre as parcelas indicadas no item anterior,
observada, ainda a mesma ordem de prioridade;
c) ocorrendo a
possibilidade do valor recolhido não ser suficiente para cobrir os valores da
parcela Depósito, o ajuste deverá ser feito observando a seguinte ordem:
c.1) no mês Anterior à Rescisão;
c.2) no mês da Rescisão;
c.3) nas verbas Indenizatórias;
c.4) e, por último, na Multa Rescisória.
2 - Determinar ao Agente Operador do
FGTS que somente efetue a cobrança dos encargos devidos ao FGTS, cujos
recolhimentos tenham sido objeto de ajuste diminutivo, de diferença em valor
acima de R$ 10,00 (dez reais);
2.1 - Não se aplica o dispositivo
acima quando o ajuste se referir a valores devidos ao trabalhador, que terá a
cobrança efetuada, seja qual for o valor ajustado.
3 - Determinar ao Agente Operador do
FGTS que elabore e apresente a este Conselho, estratificação dos valores
ajustados, por mês e UF.
4 - Autorizar o Agente Operador do
FGTS a adotar as medidas necessárias à cobrança administrativa e judicial,
utilizando o documento de recolhimento rescisório, das diferenças decorrentes
dos ajustes aqui tratados.
4.1 - O Agente Operador do FGTS
regulamentará o disposto neste item no prazo de até 60 dias após a data da
publicação desta resolução.
5 - Determinar ao Agente Operador do
FGTS que retifique os ajustes realizados com base na sistemática anterior,
observando os critérios definidos nesta Resolução.
6 - Esta Resolução entrará em vigor 60 dias
após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Francisco
Dornelles
Presidente do Conselho