RESOLUÇÃO CC/FGTS Nº 339, de 26.04.00

(DOU de 05.05.00)

Dispõe sobre sistemática de ajuste para valores recolhidos a menor na Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social GRFP.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 5º da Lei nº 8.036/90 e no inciso VI do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 novembro de 1990,

CONSIDERANDO orientações emanadas deste Conselho quanto à inibição de ocorrências de natureza devedora;

CONSIDERANDO o artigo 18 da Lei nº 8.036/90, alterado pelo artigo 31 da Lei nº 9.491/97, que obriga o empregador a depositar em conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, e a multa rescisória, quando devida;

CONSIDERANDO o disposto no § 5º, artigo 12, da Lei nº 8.036/90, notadamente quanto à apropriação nas contas vinculadas dos depósitos realizados fora do prazo regulamentar;

CONSIDERANDO que se tem verificado preenchimento incorreto do campo valor total a recolher da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social-GRFP, resultando em recolhimento menor do que o devido;

CONSIDERANDO a necessidade de priorizar o crédito dos valores devidos ao trabalhador, em detrimento dos encargos devidos ao FGTS, nos recolhimentos rescisórios efetuados pelas empresas, resolve:

1 - Autorizar o Agente Operador a implementar sistemática para tratamento da GRFP, ajustando os valores devidos com os efetivamente recolhidos pela empresa, na forma e ordem a seguir indicadas:

a) a diferença será abatida, primeiramente, dos encargos devidos ao FGTS, deduzida a parcela de Juros e Atualização Monetária-JAM relativa à conta vinculada, se houver, incidente sobre o valor da Multa Rescisória;

a.1) em seguida, dos encargos devidos ao FGTS, deduzida a parcela de JAM relativa à conta vinculada, se houver, incidente sobre o valor de depósito das Verbas Indenizatórias;

a.2) havendo ainda diferença entre o valor recolhido e o devido, será abatida dos encargos devidos ao FGTS, deduzida a parcela de JAM, relativa à conta vinculada, se houver, incidente sobre o valor do depósito do mês da rescisão;

a.3) se ainda assim não for suficiente, será abatida dos encargos devidos ao FGTS, deduzida a parcela de JAM, relativa à conta vinculada, se houver, incidente sobre o valor do depósito do mês anterior à rescisão;

b) quando for o caso, o ajuste deverá prosseguir com o abatimento na rubrica de Juros e Atualização Monetária-JAM, incidente sobre as parcelas indicadas no item anterior, observada, ainda a mesma ordem de prioridade;

c) ocorrendo a possibilidade do valor recolhido não ser suficiente para cobrir os valores da parcela Depósito, o ajuste deverá ser feito observando a seguinte ordem:

c.1) no mês Anterior à Rescisão;

c.2) no mês da Rescisão;

c.3) nas verbas Indenizatórias;

c.4) e, por último, na Multa Rescisória.

2 - Determinar ao Agente Operador do FGTS que somente efetue a cobrança dos encargos devidos ao FGTS, cujos recolhimentos tenham sido objeto de ajuste diminutivo, de diferença em valor acima de R$ 10,00 (dez reais);

2.1 - Não se aplica o dispositivo acima quando o ajuste se referir a valores devidos ao trabalhador, que terá a cobrança efetuada, seja qual for o valor ajustado.

3 - Determinar ao Agente Operador do FGTS que elabore e apresente a este Conselho, estratificação dos valores ajustados, por mês e UF.

4 - Autorizar o Agente Operador do FGTS a adotar as medidas necessárias à cobrança administrativa e judicial, utilizando o documento de recolhimento rescisório, das diferenças decorrentes dos ajustes aqui tratados.

4.1 - O Agente Operador do FGTS regulamentará o disposto neste item no prazo de até 60 dias após a data da publicação desta resolução.

5 - Determinar ao Agente Operador do FGTS que retifique os ajustes realizados com base na sistemática anterior, observando os critérios definidos nesta Resolução.

6 - Esta Resolução entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Francisco Dornelles
Presidente do Conselho