RESOLUÇÃO CNJ Nº 92, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009

(DOU de 22.10.2009)

Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário e dá outras previdências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do Art. 37 da Carta Constitucional (CF, Art. 103-B, § 4º, caput e inciso II); CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução Nº 70 do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo; CONSIDERANDO a necessidade de um maior controle dos precatórios expedidos e de tornar mais efetivos os instrumentos de cobrança dos créditos judiciais em desfavor do Poder Público; CONSIDERANDO que a instituição de Juízos de Conciliação de Precatórios por diversos tribunais vem gerando resultados altamente positivos, a ensejar a necessidade de incentivar essa prática; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 92ª Sessão, realizada em 13 de outubro de 2009, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão de Precatórios - SGP no âmbito do Poder Judiciário, gerido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, como banco de dados de caráter nacional a ser alimentado pelos Tribunais descritos nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal, com as seguintes informações:

I - tribunal, unidade judiciária e número do processo judicial que ensejou a expedição do precatório;

II - datas do trânsito em julgado da decisão que condenou a entidade a realizar o pagamento e da expedição do precatório;

III - valor do precatório, data da atualização do calculo e entidade de Direito Público devedora;

IV - natureza do crédito, se comum ou alimentar;

V - valor total dos precatórios expedidos pelo tribunal até 1º de julho de cada ano;

VI - valor total da verba orçamentária anual de cada entidade de Direito Público da jurisdição

do Tribunal destinada ao pagamento dos precatórios;

VII - percentual do orçamento de cada entidade sob a jurisdição do Tribunal destinado ao pagamento de precatórios;

VIII - valor total dos precatórios não pagos até o final do exercício, por entidade.

§ 1º As informações dos itens I a V deverão ser encaminhadas ao CNJ até o dia 30 de agosto de cada ano, e as dos itens VI a VIII até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, as quais comporão mapa anual sobre a situação dos precatórios expedidos por todos os órgãos do Poder Judiciário, a ser divulgado no Portal do CNJ na Rede Mundial de Computadores (internet).

§ 2º Os tribunais deverão disponibilizar as informações nos seus respectivos portais da internet, na ordem de expedição dos precatórios, observados os prazos do parágrafo ant e r i o r.

§ 3º As informações serão encaminhadas com observância de modelo de dados fornecido pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º A Presidência do CNJ, por ato próprio, poderá determinar a inclusão de outras informações no modelo de dados a ser encaminhado pelos Tribunais.

§ 5º O disposto no presente artigo não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.

Art. 2º O Presidente do Tribunal, verificada a insuficiência da verba orçamentária para pagamento de todos os precatórios, solicitará informações ao chefe do Executivo local e adotará as medidas administrativas necessárias à efetivação do pagamento dentro do prazo constitucional.

Parágrafo único. A caracterização de crime de responsabilidade praticado pelo Presidente de Tribunal na forma do art. 100, § 6º, da Constituição Federal, não prejudicará a abertura de procedimento administrativo adequado pelo Plenário do CNJ, por omissão na adoção das medidas mencionadas no "caput" deste artigo.

Art. 3º Faculta-se aos Tribunais instituir Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, com o objetivo de buscar a conciliação naqueles já expedidos, observada a ordem cronológica de apresentação.

§ 1º Poderá ser delegado ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, sem prejuízo de outras atribuições, o controle da listagem da ordem preferencial dos credores, a realização de cálculos, a supervisão e acompanhamento de contas bancárias e a celebração de convênios entre os entes públicos devedores e o Tribunal para repasse mensal de verbas necessárias ao pagamento dos precatórios.

§ 2º Os precatórios conciliados serão quitados, na ordem cronológica, observando-se o repasse realizado pelo ente público devedor.

§ 3º Os precatórios que não foram objeto de conciliação serão pagos na ordem cronológica de apresentação.

Art. 4º Vencido o prazo para pagamento do precatório e, quando for o caso, frustrada a tentativa de conciliação, os autos serão encaminhados à Presidência do Tribunal para deliberar sobre eventual pedido de intervenção

Art. 5º Os Tribunais devem buscar a celebração de convênios com as entidades de Direito Público com vistas ao direcionamento de percentual do montante arrecadado com execuções fiscais ao pagamento de precatórios.

Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça deverão desenvolver ações no âmbito de sua jurisdição no sentido de agilizar a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Estadual e Municipal, com vistas ao direcionamento mencionado no "caput" deste artigo.

Art. 6º As informações de que trata o art. 1º referentes aos precatórios expedidos até 1º de julho de 2009 deverão ser encaminhadas ao CNJ até o dia 31 de janeiro de 2010.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES