<% verifica_permissao("bancoselecao") %> DECRETO Nº 46.585, DE 01 DE SETEMBRO DE 2009

Revogado pela Resolução BACEN n° 4.776/2020 (DOU de 31.01.2020), efeitos a partir de 31.01.2020

RESOLUÇÃO BACEN N° 3.786, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009

(DOU de 25.09.2009)

Dispõe sobre a elaboração e a divulgação de demonstrações contábeis consolidadas com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro de 2009, com base no art. 4°, inciso XII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu:

Art. 1° As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, constituídas sob a forma de companhia aberta ou que sejam obrigadas a constituir comitê de auditoria nos termos da regulamentação em vigor, devem, a partir da data-base de 31 de dezembro de 2010, elaborar e divulgar anualmente demonstrações contábeis consolidadas adotando o padrão contábil internacional, de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Accounting Standards Committee Foundation (IASC Foundation).

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a instituição constituída sob a forma de companhia fechada, líder de conglomerado integrado por instituição constituída sob a forma de companhia aberta.

Art. 2° Fica facultada às instituições referidas no art. 1° a apresentação comparativa das demonstrações contábeis consolidadas previstas nesta resolução para a data-base de 31 de dezembro de 2010.

Art. 3° As demonstrações referidas no art. 1° devem ser divulgadas acompanhadas do parecer da auditoria independente com sua opinião acerca da adequação de tais demonstrações aos pronunciamentos emitidos pelo IASB.

Art. 4° O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos adicionais a serem observados na elaboração e divulgação das informações de que trata esta resolução, podendo, inclusive, indicar o critério contábil a ser observado pelas instituições referidas no art. 1°, quando houver mais de uma opção prevista no padrão contábil internacional.

Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco