Revogada pela Resolução BCB n° 279/2022 (DOU de 31.12.2022 - Edição Extra), efeitos a partir de 31.12.2022.

RESOLUÇÃO BACEN N° 3.854, DE 27 DE MAIO DE 2010

(DOU de 28.05.2010)

Dispõe sobre a declaração de bens e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, com base no art. 1° do Decreto-lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, e no art. 5° da Medida Provisória n° 2.224, de 4 de setembro de 2001, e tendo em conta o disposto no § 1° do art. 201 do Decreto-Lei n° 5.844, de 23 de setembro de 1943, resolveu:

Art. 1° As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.

Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.

Art. 2° A declaração de que trata o art. 1°, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. Alterado pela Resolução CMN/BACEN n° 4.841/2020 (DOU de 03.08.2020), efeitos a partir de 01.09.2020 Redação Anterior

§ 1° Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as pessoas a que se refere o art. 1° ficam obrigadas a prestar declaração nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessas datas, quantia igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.

§ 2° O Banco Central do Brasil estabelecerá os períodos de entrega da declaração.

§ 3° Estão dispensadas de prestar a declaração de que trata esta Resolução as pessoas que, nas datas referidas no caput e no § 1° deste artigo, possuírem bens e valores em montantes inferiores aos ali indicados.

§ 4° Caso os bens e valores sejam mantidos em conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, os limites referidos no caput e no § 1° deste artigo devem ser apurados em vista do valor integral dos ativos detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condôminos, considerando- se cada um deles responsável pela declaração de que trata esta Resolução.

Art. 3° A declaração de bens e valores de que trata esta

Resolução compreenderá informações relacionadas às seguintes modalidades:

I - depósito;

II - empréstimo em moeda;

III - financiamento;

IV - arrendamento mercantil financeiro;

V - investimento direto;

VI - investimento em portfólio;

VII - aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e

VIII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.

Art. 4° As informações referentes a aplicações em Brazilian Depositary Receipts (BDR) devem ser declaradas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa.

Art. 5° Os fundos de investimento, por meio de seus administradores, devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.

Art. 6° A declaração de bens e valores na hipótese de que trata o § 1° do art. 2° desta Resolução será obrigatória a partir da posição de 31 de março de 2011.

Art. 7° Os responsáveis pela prestação de informações nos termos desta Resolução devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.

Art. 8° Revogado pela Circular BACEN 3.857/2017 (DOU de 17.11.2017), efeitos a partir de 17.11.2017 Redação Anterior

Art. 9° Revogado pela Circular BACEN 3.857/2017 (DOU de 17.11.2017), efeitos a partir de 17.11.2017 Redação Anterior

Art. 10. Revogado pela Circular BACEN 3.857/2017 (DOU de 17.11.2017), efeitos a partir de 17.11.2017 Redação Anterior

Art. 11. O Banco Central do Brasil baixará as normas e adotará as medidas necessárias à execução desta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga-se a Resolução n° 3.540, de 28 de fevereiro de 2008.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco
Substituto