Revogado pela Resolução GECEX n° 110/2020 (DOU de 23.10.2020), efeitos a partir de 01.11.2020

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 017, DE 25 DE MARÇO DE 2010 (*)

(DOU de 26.03.2010)

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, § 7o do art. 4o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no inciso XIV do artigo 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,e os Decretos no 5.078, de 11 de maio de 2004, e no 5.901, de 20 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1° Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

NCM DESCRIÇÃO
8471.70.12 Ex 004 - Unidades de discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA "Head Disk Assembly") do tipo FC ("Fibre Channel") ou FATA ("Fibre Attached Rechnology Adapted")
9030.40.90 Ex 017 - Aparelhos localizadores de falhas e medição de atenuação óptica em sistemas de telecomunicações por fibras ópticas (OTDR- "Optical Time Domain Reflectometer", refletor óptico por domínio de tempo)
9030.82.10 Ex 004 - Aparelhos automáticos auxiliares, de teste de circuitos integrados para manipulação de peças e separação das unidades reprovadas, com capacidade máxima igual ou superior a 5.800unidades/hora e temperatura de trabalho compreendida entre -30 e 125ºC

Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes do Sistema Integrado (SI):

(SI-773): Sistema integrado de compensação estática de reativos (SCV - "Static Var Compensator"), com capacidade de -100 a +100MVAr, 20kV, constituído por:

CÓDIGO EX DESCRIÇÃO
8419.50.90 723 2 subsistemas de resfriamento dos tiristores com trocador de calor tipo SVC "cooling system pump unit"
8537.20.90 717 1 subsistema de controle e proteção composto de um controlador lógico programável de alta velocidade e uma estação de operação  
8541.30.29 701 6 válvulas tiristorizadas refrigeradas à água

§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

(*) Retificado por ter saído com incorreções no original