RESOLUÇÃO CGSIM N° 022, DE 22 DE JUNHO DE 2010 (*)
(DOU de 10.09.2010)
Dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à regulamentação da classificação de risco da atividade para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo de empresários e de sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, no uso das competências que lhe conferem o § 7° do art. 2° e o § 1° do art. 4° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008,, o parágrafo único do art. 2° da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2° do Decreto n° 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art. 1° Esta Resolução define o grau de risco das atividades econômicas realizadas por empresários e sociedades empresárias e as regras sobre pesquisas prévias, alvará de funcionamento provisório ou definitivo e licenciamento.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução se aplicam aos órgãos e entidades da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, responsáveis pelo processo de abertura, funcionamento e fechamento de empresas no âmbito da REDESIM conforme disposto no caput do art. 4° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no caput do art. 2° da Lei n° 11.598, de 03 de dezembro de 2007.
Art. 2° Para os efeitos desta Resolução considera-se:
I - atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do estabelecimento a ela associada, se houver;
II - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;;
III - parâmetros específicos de grau de risco: dados ou informações, tais como área ocupada, número de pavimentos ocupados para o exercício da atividade, dentre outros, que associados à atividade econômica atribuam a esta determinado grau de risco;
IV - atividade econômica de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: atividade econômica que permite o início da operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento; Alterado pela Resolução CGSIM n° 057/2020 (DOU de 26.05.2020), efeitos a partir de 01.06.2020 Redação Anterior
V - atividade econômica de nível de risco III - alto risco: as atividades econômicas, relacionadas no Anexo II a esta Resolução, que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa, exceto para o MEI, hipótese em que se aplica o disposto no art. 16 da Resolução CGSIM n° 48, de 11 de outubro de 2018; Alterado pela Resolução CGSIM n° 059/2020 (DOU de 13.08.2020), efeitos a partir de 01.09.2020 Redação Anterior
VI - pesquisa prévia: o ato pelo qual o interessado submete consultas à:
a) Prefeitura Municipal sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço, devendo a resposta ser dada em um único atendimento; e
b) Junta Comercial sobre a possibilidade de uso do nome de empresário individual ou de sociedade empresária, podendo a consulta ser feita via internet ou na própria Junta Comercial, neste último caso devendo a resposta ser dada em apenas um único atendimento;
VII - parecer de viabilidade: a resposta fundamentada da Prefeitura Municipal que defere ou indefere a pesquisa prévia, no que diz respeito ao exercício da atividade em determinado endereço, conforme alínea "a" do inciso VI;
VIII - ato de registro empresarial: a abertura da empresa, com a aprovação do nome empresarial e com o arquivamento na Junta Comercial da documentação que instruirá o requerimento de registro da empresa, acompanhado do parecer de viabilidade de que trata o inciso VII;
IX - Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelos Municípios para atividades de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem consideradas como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente em Resolução própria; Alterado pela Resolução CGSIM n° 057/2020 (DOU de 26.05.2020), efeitos a partir de 01.06.2020 Redação Anterior
X - Termo de Ciência e Responsabilidade: instrumento em que o empresário ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios;
XI - conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento: caso os órgãos e entidades competentes não promovam as respectivas vistorias no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este se converterá, automaticamente, em definitivo;
XII - licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de EIRELI, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa; Alterado pela Resolução CGSIM n° 057/2020 (DOU de 26.05.2020), efeitos a partir de 01.06.2020 Redação Anterior
XIII - integrador nacional: o sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de coleta nacional de dados e a troca de informações e dados com os integradores estaduais.
XIV - integrador estadual: o sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de integração entre os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo registro e legalização de empresas e negócios, com os órgãos da União abrangidos no integrador nacional.
Art. 3° Para a realização da pesquisa prévia de que trata a alínea "a" do inciso VI do art. 2°, além das atividades econômicas e da descrição do endereço, a Prefeitura Municipal poderá solicitar outros dados e informações relativos ao imóvel e sua localização, desde que se preserve a emissão eletrônica do parecer de viabilidade por meio do integrador estadual ou por meio de um único atendimento da própria Prefeitura Municipal em até 2 (dois) dias úteis.
Art. 4° Em um único atendimento, a Prefeitura Municipal ou a Junta Comercial, juntamente com o parecer de viabilidade, deverá fornecer todas as informações sobre os requisitos a serem cumpridos pelo interessado para obtenção de licenças de autorização de funcionamento do empreendimento.
§ 1° As informações referidas no caput poderão ser fornecidas por meio de indicação de restrições para o exercício das atividades no local escolhido.
§ 2° A observância das restrições referidas no parágrafo anterior deverá ser verificada durante o licenciamento.
Art. 5° Caberá aos órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento definir atividades cujo grau de risco seja considerado nível de risco III - alto risco e exija vistoria prévia em função de seu potencial de infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação. Alterado pela Resolução CGSIM n° 057/2020 (DOU de 26.05.2020), efeitos a partir de 01.06.2020 Redação Anterior
Parágrafo único. Inexistindo a definição das atividades de nível de risco III - alto risco, na forma do caput, deverão ser adotadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais competentes as listas constantes dos Anexos I e II, desta Resolução, no âmbito da REDESIM. Alterado pela Resolução CGSIM n° 057/2020 (DOU de 26.05.2020), efeitos a partir de 01.06.2020 Redação Anterior
Art. 6° Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for classificado como nível de risco III - alto risco, o empresário, a sociedade empresária e/ou a sociedade simples observarão o procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão competente para comprovação do cumprimento das exigências necessárias à sua obtenção, antes do início de funcionamento. Alterado pela Resolução CGSIM n° 057/2020 (DOU de 26.05.2020), efeitos a partir de 01.06.2020 Redação Anterior
Parágrafo único. O grau de risco da solicitação será considerado nível de risco III - alto risco se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas. Alterado pela Resolução CGSIM n° 057/2020 (DOU de 26.05.2020), efeitos a partir de 01.06.2020 Redação Anterior
Art. 7° Definidas as atividades de nível de risco III - alto risco na forma do artigo 5°, consideram-se de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado as demais atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que não forem definidas como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente por Resolução própria. Alterado pela Resolução CGSIM n° 057/2020 (DOU de 26.05.2020), efeitos a partir de 01.06.2020 Redação Anterior
Art. 8° As solicitações de Alvará de Funcionamento Provisório para atividades que forem classificadas como de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma do art. 7° da Lei Complementar n° 123, de 2006, e do art. 6° da Lei n° 11.598, de 2007, observado o disposto nos incisos IV, IX, X e XI, do art. 2° desta Resolução. Alterado pela Resolução CGSIM n° 057/2020 (DOU de 26.05.2020), efeitos a partir de 01.06.2020 Redação Anterior
§ 1° O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades classificadas como de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado poderá, conforme definido no integrador estadual, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação previa do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável. Alterado pela Resolução CGSIM n° 057/2020 (DOU de 26.05.2020), efeitos a partir de 01.06.2020 Redação Anterior
§ 2° A inexistência de integrador estadual ou nacional não impede o registro empresarial e o funcionamento de empresas e negócios em conformidade com os arts. 4°, 5° e 6° da Lei Complementar n° 123, de 2006 e os arts. 3°, 4° e 5° da Lei n° 11.598, de 2007.
Art. 9° A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, sua ausência não impedirá o licenciamento e, por conseguinte, do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo. Alterado pela Resolução CGSIM n° 057/2020 (DOU de 26.05.2020), efeitos a partir de 01.06.2020 Redação Anterior
Art. 10 - A classificação de risco poderá ser fundamentada unicamente nos códigos CNAE e no preenchimento de declarações baseadas em questões fechadas de respostas negativas ou afirmativas acerca da sua condição e no compromisso de observância da legislação de posturas, sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios.
§ 1° O preenchimento das declarações referidas no caput será realizado na forma eletrônica, podendo ser presencial, em um único atendimento, onde não houver conexão com o integrador estadual.
§ 2° A legislação a que se refere o caput será disponibilizada ao Microempreendedor Individual - MEI por meio de material educativo elaborado em linguagem simples e acessível pelos integrantes do CGSIM.
Art. 11 - Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capitulo VII da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento de atividade instituirão procedimentos de natureza orientadora ao Microempreendedor Individual - MEI, às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a referida lei complementar, aplicáveis quando:
I - a atividade contida na solicitação for considerada de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado; e Alterado pela Resolução CGSIM n° 057/2020 (DOU de 26.05.2020), efeitos a partir de 01.06.2020 Redação Anterior
II - não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 12 - Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão prever, no mínimo:
I - a lavratura de "Termo de Adequação de Conduta", em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento; e,
II - a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do licenciamento.
Art. 13 - O procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual (MEI) permanece regido pela Resolução n° 16, de 17 de dezembro de 2009, e alterações.
Art. 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua republicação.
Art. 15 - Fica revogada a Resolução CGSIM n° 11, de 07 de outubro de 2009, publicada no DOU, Seção I, p. 98, de 14 de outubro de 2009.
IVAN RAMALHO
Presidente do Comitê Substituto
ATIVIDADES DE ALTO RISCO - EXCETO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
CNAE |
DESCRIÇÃO |
0161-0/01 |
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
1510-6/00 |
Curtimento e outras preparações de couro |
1531-9/02 |
Acabamento de calçados de couro sob contrato |
1532-7/00 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
1533-5/00 |
Fabricação de calçados de material sintético |
1539-4/00 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
1540-8/00 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
1610-2/01 |
Serrarias com desdobramento de madeira |
1610-2/02 |
Serrarias sem desdobramento de madeira |
1621-8/00 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
1622-6/01 |
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
1622-6/02 |
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
1622-6/99 |
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
1623-4/00 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
1629-3/01 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
1629-3/02 |
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
1710-9/00 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
1721-4/00 |
Fabricação de papel |
1722-2/00 |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
1731-1/00 |
Fabricação de embalagens de papel |
1732-0/00 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
1733-8/00 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
1741-9/01 |
Fabricação de formulários contínuos |
1741-9/02 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
1742-7/02 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
1742-7/99 |
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
1749-4/00 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
1811-3/01 |
Impressão de jornais |
1811-3/02 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
1812-1/00 |
Impressão de material de segurança |
1813-0/01 |
Impressão de material para uso publicitário |
1813-0/99 |
Impressão de material para outros usos |
1821-1/00 |
Serviços de pré-impressão |
1822-9/00 |
Serviços de acabamentos gráficos |
1830-0/01 |
Reprodução de som em qualquer suporte |
1830-0/02 |
Reprodução de vídeo em qualquer suporte |
1830-0/03 |
Reprodução de software em qualquer suporte |
1910-1/00 |
Coquerias |
1921-7/00 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
1922-5/01 |
Formulação de combustíveis |
1922-5/02 |
Rerrefino de óleos lubrificantes |
1922-5/99 |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
1931-4/00 |
Fabricação de álcool |
1932-2/00 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
2011-8/00 |
Fabricação de cloro e álcalis |
2012-6/00 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
2013-4/00 |
Fabricação de adubos e fertilizantes |
2014-2/00 |
Fabricação de gases industriais |
2019-3/01 |
Elaboração de combustíveis nucleares |
2019-3/99 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
2021-5/00 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
2022-3/00 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
2029-1/00 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
2031-2/00 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
2032-1/00 |
Fabricação de resinas termofixas |
2033-9/00 |
Fabricação de elastômeros |
2040-1/00 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
2051-7/00 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
2052-5/00 |
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
2061-4/00 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
2062-2/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2063-1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2071-1/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
2072-0/00 |
Fabricação de tintas de impressão |
2073-8/00 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
2091-6/00 |
Fabricação de adesivos e selantes |
2092-4/01 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
2092-4/02 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
2092-4/03 |
Fabricação de fósforos de segurança |
2093-2/00 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
2094-1/00 |
Fabricação de catalisadores |
2099-1/01 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
2099-1/99 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
2110-6/00 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
2121-1/01 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
2121-1/02 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2121-1/03 |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
2122-0/00 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
2123-8/00 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
2211-1/00 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2212-9/00 |
Reforma de pneumáticos usados |
2219-6/00 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
2221-8/00 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
2222-6/00 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
2223-4/00 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
2229-3/02 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
2229-3/03 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
2229-3/99 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
2311-7/00 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
2312-5/00 |
Fabricação de embalagens de vidro |
2320-6/00 |
Fabricação de cimento |
2330-3/01 |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
2330-3/02 |
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
2330-3/03 |
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
2330-3/04 |
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
2330-3/05 |
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
2330-3/99 |
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
2341-9/00 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
2342-7/01 |
Fabricação de azulejos e pisos |
2342-7/02 |
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
2349-4/01 |
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
2349-4/99 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
2391-5/01 |
Britamento de pedras, exceto associado à extração |
2391-5/02 |
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
2391-5/03 |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
2392-3/00 |
Fabricação de cal e gesso |
2399-1/99 |
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
2411-3/00 |
Produção de ferro-gusa |
2412-1/00 |
Produção de ferroligas |
2421-1/00 |
Produção de semi-acabados de aço |
2422-9/01 |
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
2422-9/02 |
Produção de laminados planos de aços especiais |
2423-7/01 |
Produção de tubos de aço sem costura |
2423-7/02 |
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
2424-5/01 |
Produção de arames de aço |
2424-5/02 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
2431-8/00 |
Produção de tubos de aço com costura |
2439-3/00 |
Produção de outros tubos de ferro e aço |
2441-5/02 |
Produção de laminados de alumínio |
2442-3/00 |
Metalurgia dos metais preciosos |
2443-1/00 |
Metalurgia do cobre |
2449-1/02 |
Produção de laminados de zinco |
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
2451-2/00 |
Fundição de ferro e aço |
2452-1/00 |
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
2511-0/00 |
Fabricação de estruturas metálicas |
2512-8/00 |
Fabricação de esquadrias de metal |
2513-6/00 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
2521-7/00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2522-5/00 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
2531-4/01 |
Produção de forjados de aço |
2531-4/02 |
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
2532-2/01 |
Produção de artefatos estampados de metal |
2532-2/02 |
Metalurgia do pó |
2539-0/00 |
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
2541-1/00 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
2542-0/00 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
2543-8/00 |
Fabricação de ferramentas |
2550-1/01 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
2550-1/02 |
Fabricação de armas de fogo e munições |
2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
2592-6/01 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
2592-6/02 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
2593-4/00 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
2599-3/01 |
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
2599-3/99 |
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
2610-8/00 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
2621-3/00 |
Fabricação de equipamentos de informática |
2622-1/00 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
2631-1/00 |
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
2632-9/00 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
2640-0/00 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
2651-5/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
2652-3/00 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
2660-4/00 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
2670-1/01 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
2670-1/02 |
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
2680-9/00 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
2710-4/01 |
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
2710-4/02 |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
2710-4/03 |
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
2721-0/00 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
2722-8/01 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
2722-8/02 |
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
2731-7/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
2732-5/00 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
2733-3/00 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas |
2740-6/02 |
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
2751-1/00 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
2759-7/01 |
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
2759-7/99 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2790-2/01 |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
2790-2/02 |
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
2790-2/99 |
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
2811-9/00 |
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
2812-7/00 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
2813-5/00 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
2814-3/01 |
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
2814-3/02 |
Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios |
2815-1/01 |
Fabricação de rolamentos para fins industriais |
2815-1/02 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
2821-6/01 |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
2821-6/02 |
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
2822-4/01 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
2822-4/02 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
2823-2/00 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
2824-1/01 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
2824-1/02 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
2825-9/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
2829-1/01 |
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2831-3/00 |
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
2832-1/00 |
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
2833-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
2840-2/00 |
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
2851-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
2852-6/00 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
2853-4/00 |
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
2854-2/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
2861-5/00 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
2862-3/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
2863-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
2864-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios |
2865-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios |
2866-6/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
2869-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
2910-7/02 |
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
2910-7/03 |
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
2920-4/01 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
2920-4/02 |
Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
2930-1/01 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
2930-1/02 |
Fabricação de carrocerias para ônibus |
2930-1/03 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
2941-7/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
2942-5/00 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
2943-3/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
2944-1/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
2945-0/00 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
2949-2/01 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
2949-2/99 |
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
3011-3/01 |
Construção de embarcações de grande porte |
3011-3/02 |
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
3012-1/00 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
3031-8/00 |
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
3032-6/00 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
3041-5/00 |
Fabricação de aeronaves |
3042-3/00 |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
3050-4/00 |
Fabricação de veículos militares de combate |
3091-1/00 |
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios |
3092-0/00 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios |
3099-7/00 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
3101-2/00 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
3102-1/00 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
3103-9/00 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
3104-7/00 |
Fabricação de colchões |
3211-6/01 |
Lapidação de gemas |
3211-6/02 |
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
3211-6/03 |
Cunhagem de moedas e medalhas |
3212-4/00 |
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
3220-5/00 |
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
3230-2/00 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
3240-0/01 |
Fabricação de jogos eletrônicos |
3240-0/02 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação |
3240-0/03 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação |
3240-0/99 |
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
3250-7/01 |
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/02 |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/03 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
3250-7/04 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
|
Revogado pela Resolução CGSIM n° 059/2020 (DOU de 13.08.2020), efeitos a partir de 01.09.2020 Redação Anterior |
|
3250-7/08 |
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar |
Revogado pela Resolução CGSIM n° 059/2020 (DOU de 13.08.2020), efeitos a partir de 01.09.2020 Redação Anterior |
|
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
|
3292-2/02 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
3299-0/01 |
Fabricação de guarda-chuvas e similares |
3299-0/02 |
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
3299-0/03 |
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
3299-0/04 |
Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
3299-0/05 |
Fabricação de aviamentos para costura |
3299-0/99 |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
4644-3/01 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
4644-3/02 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
4671-1/00 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
4679-6/01 |
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
4679-6/04 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
4679-6/99 |
Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
4681-8/02 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
4681-8/03 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
4681-8/04 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
4681-8/05 |
Comércio atacadista de lubrificantes |
4682-6/00 |
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
4683-4/00 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
4684-2/01 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
4684-2/02 |
Comércio atacadista de solventes |
4684-2/99 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
4687-7/02 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
4731-8/00 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
4732-6/00 |
Comércio varejista de lubrificantes |
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
|
Revogado pela Resolução CGSIM n° 059/2020 (DOU de 13.08.2020), efeitos a partir de 01.09.2020 Redação Anterior |
|
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
|
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
4789-0/09 |
Comércio varejista de armas e munições |
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
4912-4/03 |
Transporte metroviário |
4921-3/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4922-1/03 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
4924-8/00 |
Transporte escolar |
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/03 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/99 |
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
5211-7/01 |
Armazéns gerais -emissão de warrant |
5211-7/99 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
5222-2/00 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
5223-1/00 |
Estacionamento de veículos |
5240-1/01 |
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
5510-8/01 |
Hotéis |
5510-8/02 |
Apart-hotéis |
5510-8/03 |
Motéis |
5821-2/00 |
Edição integrada à impressão de livros |
5822-1/00 |
Edição integrada à impressão de jornais |
5823-9/00 |
Edição integrada à impressão de revistas |
5829-8/00 |
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
5914-6/00 |
Atividades de exibição cinematográfica |
8122-2/00 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
8230-0/02 |
Casas de festas e eventos |
8610-1/01 |
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
8610-1/02 |
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
8630-5/01 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
8630-5/02 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
8630-5/03 |
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
8630-5/07 |
Atividades de reprodução humana assistida |
8630-5/99 |
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
8640-2/01 |
Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
8640-2/02 |
Laboratórios clínicos |
8640-2/03 |
Serviços de diálise e nefrologia |
8640-2/04 |
Serviços de tomografia |
8640-2/05 |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
8640-2/06 |
Serviços de ressonância magnética |
8640-2/07 |
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
8640-2/08 |
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
8640-2/09 |
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
8640-2/10 |
Serviços de quimioterapia |
8640-2/11 |
Serviços de radioterapia |
9311-5/00 |
Gestão de instalações de esportes |
9312-3/00 |
Clubes sociais, esportivos e similares |
9319-1/99 |
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
9321-2/00 |
Parques de diversão e parques temáticos |
9329-8/01 |
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
9329-8/99 |
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
9601-7/01 |
Lavanderias |
9601-7/02 |
Tinturarias |
9601-7/03 |
Toalheiros |
9603-3/01 |
Gestão e manutenção de cemitérios |
9603-3/02 |
Serviços de cremação |
9603-3/03 |
Serviços de sepultamento |
9603-3/04 |
Serviços de funerárias |
(*) Republicada no (DOU de 02.07.2010) por ter saído com incorreção no original.