RESOLUÇÃO CAU/BR N° 036, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012

(DOU de 20.11.2012)

Altera a Resolução CAU/BR n° 12, de 2012, que dispõe sobre a numeração dos registros profissionais dos arquitetos e urbanistas no Conselho de Arquitetura e Urbanismo e dá outras providências.

 

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 3°, inciso V e 9°, inciso I do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e com vistas a dar cumprimento às disposições dos artigos 5°, 14, inciso II, 34, inciso V e 55 da mesma Lei e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 12, realizada nos dias 8e9de novembro de 2012;

resolve:

Art. 1° O art. 2° da Resolução CAU/BR n° 12, de 3 de fevereiro de 2012, publicada no DOU de 15 de fevereiro de 2012, Seção 1, página 152, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° .......................................................................................................................................................................................

II - a partir do registro número 2 (dois), inclusive, serão atribuídos números de registro aos arquitetos e urbanistas respeitando a ordem de antiguidade da data de formatura, desde que efetuem a atualização cadastral até 30 de novembro de 2012;

...................................................................................................

V - encerrada a numeração de registros nas condições fixadas no inciso II deste artigo, prosseguir-se-á na numeração dos registros seguintes pela ordem de datas da validação da atualização cadastral ou do deferimento do registro, indistintamente.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo compreender-se-á por:

I - atualização cadastral: o acesso eletrônico, pelo arquiteto e urbanista, ao Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), com atualização das informações cadastrais na funcionalidade própria;

II - deferimento do registro definitivo: o momento em que o profissional requerente do registro atender a todas as exigências para o registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo."

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do Conselho