RESOLUÇÃO CAMEX N° 030, DE 11 DE ABRIL DE 2014

(DOU de 14.04.2014)

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de tubos de aço sem costura, originárias da República Popular da China.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no art. 2° inciso XV do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003 e no art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002199/2013-37,

RESOLVE:

Art. 1° Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 7304.51.19, 7304.59.11 e 7304.59.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping
Provisório (US$/t)

China

Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd.

759,56

 

Jiangsu Hongyi Steel Pipe Co., Ltd.

759,56

 

Jiangyin City Dingrun Exactitude Steel Tube Co. Ltd.

759,56

 

Ningbo Sanji Steel Tube Co. Ltd.

759,56

 

Qingdao Jinxinlei International Co.,Ltd.

759,56

 

Tianjin Hengyun Cold Rolling Exactitude Seamless Steel Tube

759,56

 

Tianjin NingPu Tai Steel Trade Co. Ltd.

759,56

 

TWM (HK) Industrial IMP & EXP Co., Ltd. 759,56

759,56

 

Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co., Ltd.

811,13

 

Demais

811,13

Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho

ANEXO

1 - DA INVESTIGAÇÃO

1.1 - Da petição

Em 31 de julho de 2013 foi protocolada petição, pela V&M do Brasil S.A., que no decorrer da análise da petição passou a se chamar Vallourec Tubos do Brasil S.A., doravante também denominada “Vallourec” ou peticionária, nos termos do que dispõe o art. 18 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, de abertura de investigação antidumping nas exportações da República Popular China, doravante apenas China, para o Brasil de tubos de aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3mm, independente da espessura da parede e do diâmetro interno, de agora em diante tubos de aço sem costura.

Após o exame preliminar da petição, solicitou-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. As respostas foram apresentadas tempestivamente.

Após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada, em 29 de outubro de 2013, de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2° do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.2 - Da notificação ao Governo do país exportador

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto n° 1.602, de 1995, o governo da China foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de dumping e de dano dele decorrente de que trata o presente processo.

1.3 - Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 48, de 13 de novembro de 2013, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de tubos de aço sem costura originárias dos países sob análise para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 70, de 14 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 18 de novembro de 2013.

1.4 - Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária, os produtores nacionais, os importadores e os produtores/exportadores - identificados por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda - e o governo da China.

Adicionalmente, todas as partes interessadas foram informadas de que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada país de economia predominantemente de mercado e que, portanto, se pretendia utilizar, em consonância com o disposto no art. 7° do citado Decreto, os Estados Unidos da América - EUA como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal.

Dessa forma, também foi notificado do início da investigação o governo do país indicado como terceiro país de economia de mercado e os produtores/exportadores do terceiro país de economia de mercado.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto n° 1.602, de 1995, também foi notificada do início da investigação.

Juntamente com a notificação de abertura, foi encaminhada cópia da Circular SECEX n° 70, de 2013. Ademais, observando o disposto no § 4° do art. 21 do Decreto supramencionado, aos produtores/exportadores e ao governo do país exportador foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

Ressalte-se que, em razão do desconhecimento do endereço de alguns dos produtores/exportadores identificados da China, solicitou-se ao respectivo governo a identificação dos mesmos, não tendo recebido retorno daquele governo.

Consoante o que dispõe o § 1° do art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadores da China que exportaram o produto objeto da investigação para o Brasil durante o período de investigação, limitou-se o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto objeto da investigação em consideração, de acordo com o previsto na alínea “b” do mesmo parágrafo.

Assim, por ocasião da notificação de início da investigação, foram simultaneamente enviados questionários, aos importadores, aos produtores/exportadores selecionados da China e aos produtores/exportadores do terceiro país de economia de mercado, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos do art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.5 - Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1 - Dos importadores

Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente os importadores NSK Brasil LTDA. e Schaeffler Brasil LTDA.

Cabe ressaltar que foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais à empresa Schaeffler Brasil LTDA.

A empresa Promac Equipamentos LTDA. apresentou documentação comprovando que não importara tubos de aço sem costura no período da investigação de dumping (de abril de 2012 a março de 2013).

As demais empresas, apesar de notificadas a respeito do início da investigação, não responderam ao questionário.

1.5.2 - Dos produtores/exportadores

Como já mencionado anteriormente, em razão do elevado número de produtores/exportadores de tubos de aço e tendo em vista o disposto na alínea “b” do § 1° do art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, foi efetuada seleção das empresas que representavam o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.

Foram incluídas na seleção as empresas: Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd. e Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co.,Ltd.

Os produtores/exportadores Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd. e Ningbo Yongxin Import & Export Co., Ltd, após terem solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente.

Foram remetidas cartas de deficiências à Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd. e à Ningbo Yongxin Import & Export Co., Ltd., dando-lhes oportunidade para fornecer informações complementares e esclarecer dados aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para resposta e, considerando os limites de duração desta investigação, quando solicitado, concedeu-se sua dilação, desde que o pedido tivesse sido devidamente justificado.

1.5.3 - Dos produtores/exportadores de terceiro país

Conforme mencionado anteriormente, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada país de economia predominantemente de mercado e que, portanto, se pretendia utilizar, em consonância com o disposto no art. 7° do citado Decreto, os Estados Unidos da América - EUA como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal.

As seguintes empresas estadunidenses foram indicadas pela peticionária e notificadas: Plymouth CO., Webco Industries, MST Seamless Tube and Pipe, Arcelor Mittal - Shelby e PTC Alliance - Copperleaf Corporate Centre.

Destaca-se que foi enviada correspondência eletrônica remetida pela empresa estadunidense Webco Industries, a qual mencionava o fato da empresa não confeccionar o produto similar, bem como pedia orientações sobre como a empresa Webco Industries poderia dar conhecimento desse fato à autoridade investigadora brasileira.

A empresa Arcelor Mittal - Shelby encaminhou comunicação eletrônica solicitando extensão do prazo para resposta do Questionário de Terceiro País. A solicitação foi deferida e o prazo foi estendido para o dia 30 de janeiro de 2014. No dia 13 de fevereiro de 2014, nova comunicação eletrônica foi enviada para a caixa eletrônica da investigação contendo o anexo preenchido que fora encaminhado juntamente com o Questionário de Terceiro País. Tendo em vista a incompletude do anexo e a não resposta do Questionário de Terceiro País, solicitou-se complementação das respostas, contudo não se obteve resposta até a presente data. Nesse sentido, para fins de determinação preliminar, optou-se por não utilizar as informações recebidas provenientes da Arcelor Mittal - Shelby.

As demais empresas não responderam ao questionário.

1.6 - Da verificação in loco

Com base no § 2° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, realizou-se verificação in loco nas instalações da Vallourec Tubos do Brasil S.A., no períodos de 13 a 17 de janeiro de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e nas respostas às informações complementares. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste anexo levam em consideração os resultados da verificação in loco.

O relatório contendo o detalhamento dos fatos ocorridos durante a verificação in loco foi juntado aos autos restritos do processo. Os documentos apresentados pela empresa foram recebidos em bases confidenciais.

Ressalta-se que o presente anexo foi elaborado a partir das informações recebidas até o dia 6 de março de 2014.

2 - DO PRODUTO

2.1 - Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno.

Normalmente tais tubos obedecem às seguintes normas técnicas: DIN EN ISO 683-17, SAE J404, JIS G 4805, A 36-102, EN 119-2 (1974) e EN ISO 4957, as principais utilizadas internacionalmente, e são fabricados, em sua maioria, nos seguintes graus de aço: DIN 100 Cr6, SAE 52100, JIS SUJ2.

Ademais, para a definição do escopo do produto investigado, vale notar que a participação de fósforo (P), enxofre (S), níquel (Ni), molibdênio (Mo) e cobre (Cu) não é relevante para a delimitação e definição dos tubos sob análise. Os elementos que efetivamente definem o escopo do produto são carbono (C), cromo (Cr), manganês (Mn) e silício (Si). Considerando, portanto, as especificações dos tipos de aço anteriormente citados, DIN 100 Cr6, SAE 52100, JIS SUJ2, e considerando que a variação de até 0,05 pontos percentuais (p.p.) no teor de cada elemento no total do aço é aceitável, não implicando modificação significativa do produto, tem-se os seguintes intervalos aceitáveis do teor do elemento químico significante em porcentagem:

Amplitude do teor dos elementos químicos significantes presentes nas ligas de aço em porcentagem

Carbono (C) Cromo (Cr) Manganês (Mn) Silício (Si)
0,85 a 1,15 1,25 a 1,70 0,20 a 0,55 0,10 a 0,40

O tubo de aço sem costura é utilizado normalmente para fabricação de anéis internos e externos para produção de rolamentos, embora possa também ser utilizado em outras aplicações, como em construção mecânica. O rolamento é um dispositivo que permite o movimento entre duas ou mais partes. Serve para substituir a fricção de deslizamento entre as superfícies do eixo e do mancal por uma fricção rolante. O rolamento compreende os chamados corpos rolantes, como esferas e roletes, os anéis que constituem os trilhos rolantes e a caixa interposta entre os anéis conforme imagem exemplificativa a seguir:

Ademais, conforme informou a peticionária, estão também excluídos do escopo do produto os tubos comumente utilizados na fabricação de aeronave e em eixos de transmissão, bem como os que foram fabricados com ligas ou de acordo com as normas a seguir: ASTM 723, ASTM 333, ASTM A335, AMS 6360, aço STE 460, aço 4130 entre outras.

2.2 - Da classificação e do tratamento tarifário

O produto é classificado atualmente no item 7304.51.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH. A alíquota do imposto de importação manteve-se em 16% no período de julho de 2010, data de sua criação, a março de 2013. Antes do período mencionado, os tubos de aço sem costura, trefilados a frio, se classificavam no item 7304.51.10 da NCM. A alíquota do imposto de importação referente a esse item da NCM foi também de 16% durante o período de abril de 2008 a junho de 2010.

Entretanto, o produto em análise comumente é importado de forma errônea por outros itens da NCM, a destacar: 7304.59.11 e 7304.59.19. As diferenças entre essas NCMs e a que corretamente descreve o produto se dão pelo tipo de estiramento a que o aço é submetido, na composição de liga de aço, bem como no uso final do produto. Acerca dos itens tarifários em que o produto é erroneamente classificado, observa-se que para o item 7304.59.11 o imposto de importação se manteve em 2% durante todo o período analisado. Já para o item 7304.59.19 sua alíquota de imposto de importação foi mantida em 16% de abril de 2008 a março de 2013.

Cabe ressaltar que no item tarifário em que o produto é corretamente classificado, atualmente, estão abarcados produtos com diâmetro externo superior ao produto investigado, até o limite de 229 mm, bem como formado por outras ligas de aço, que não de aço inoxidável.

Ademais, observa-se que o Brasil faz parte do MERCOSUL. Nesse sentido, os demais países integrantes desse bloco econômico (Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela) gozam de tratamento especial, preferência tarifária de 100% sobre o Imposto de Importação e isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, conforme Art. 2 do ACE - 18 e o Art. 1 do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE - 18.

2.3- Do produto similar produzido no Brasil

O produto similar fabricado pela Vallourec no Brasil é tubo de aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno, conforme apresentado na petição e observado durante a verificação in loco.

Os tubos em questão possuem como principal matéria-prima o ferro gusa, sendo a composição química final do produto determinada conforme a norma específica do tubo, sendo as principais as já mencionadas no item 2.1 deste anexo. Ademais, o processo produtivo utilizado para a confecção dos tubos pela indústria doméstica é o mesmo do produto objeto da investigação. Tal informação foi apresentada na petição inicial e confirmada durante verificação in loco.

O tubo de aço sem costura é utilizado normalmente para fabricação de anéis internos e externos para produção de rolamentos, com diversas aplicações nos segmentos automotivo, industrial, mecânico, agrícola, entre outros. Os tubos produzidos pela indústria doméstica também podem ser utilizados em outras aplicações, como em construção mecânica. Ademais, possuem as mesmas características físicas e químicas do produto objeto da investigação, além das mesmas aplicações. No que diz respeito à forma de apresentação, os tubos são vendidos em peças soltas ou em amarrados.

2.3.1 - Das manifestações acerca do produto similar produzido no Brasil

Em sua resposta ao questionário do importador a Schaeffler Brasil LTDA. afirmou que “não há diferença técnica entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica, uma vez que ambos seguem as especificações Schaeffler”.

Já a NSK Brasil LTDA., em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 30 de janeiro de 2014, alegou que “O material importado é ligeiramente superior, considerando-se a estrutura e a limpeza do material (inclusões não metálicas).”

2.3.2 - Do posicionamento sobre as manifestações

Com relação à alegação apresentada pela NSK Brasil LTDA, não é possível se posicionar sobre questões de qualidade quando não são fornecidas provas evidenciais para corroboração da afirmação apresentada, além do que, cabe salientar, que eventuais apontamentos pertinentes a diferenças de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica não têm o condão de impedir a conclusão pela similaridade. Nesse sentido, é importante recordar o conceito de produto similar, de que trata o § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995:

“O termo ‘produto similar’ será entendido como produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.”

2.4- Da conclusão a respeito da similaridade

Conforme informações obtidas na petição e na verificação in loco, o produto objeto da investigação e o produzido no Brasil são idênticos, possuindo as mesmas características físicas e químicas, além das mesmas aplicações.

Diante dessas informações, considerou-se que o produto produzido no Brasil é similar ao importado da China, nos termos do § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

3 - DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para determinação preliminar de dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de tubos de aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independente da espessura de parede e do diâmetro interno da Vallourec Tubos do Brasil S.A.

Cabe ressaltar, ademais, que a Vallourec é a única produtora nacional do produto similar, seja por meio de laminação a quente ou por trefilação a frio. Tal informação foi trazida na petição inicial e ratificada por meio de consulta à Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal - ABITAM.

4 - DO DUMPING

De acordo com o art. 4° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1- Do dumping para efeito do início da investigação

Para fins de início da investigação, utilizou-se o período de 1° de abril de 2012 a 31 de março de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço sem costura, originárias da China.

4.1.1 - Do valor normal no início da investigação

Conforme consta no Parecer DECOM n°48, de 2013, tendo em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, um país de economia predominantemente de mercado, para fins de abertura, utilizou-se, para apurar o valor normal, conforme previsto no art. 7° do Regulamento Brasileiro, a média dos preços de venda do produto similar em um terceiro país de economia de mercado.

No caso, para apurar esses preços, optou-se por utilizar a cotação média dos preços dos tubos de aço sem costura, no mercado interno dos Estados Unidos da América - EUA, de acordo com as informações divulgadas pela publicação internacional especializada Preston Pipe & Tube Report, publicada pela Preston Publishing Company apresentadas pela peticionária. A partir dessas cotações, apurou-se, para a China, na condição de venda FOB, o valor normal de US$ 2.424,35/t (dois mil quatrocentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada métrica).

4.1.2 - Do preço de exportação no início da investigação

De acordo com o caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

O preço de exportação foi apurado a partir dos preços médios ponderados das importações brasileiras de tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, trefilados a frio, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno provenientes da China referentes ao período de análise dos elementos de prova de dumping, ou seja, de abril de 2012 a março de 2013 . Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nos dados detalhados de importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na condição de comércio FOB.

Conforme já mencionado, o produto investigado é corretamente classificado no item tarifário 7304.51.19, entretanto, comumente é importado de forma errônea por outros itens da NCM, 7304.59.11 e 7304.59.19, ademais, antes de julho de 2010, o produto em análise seria também corretamente classificado na extinta NCM 7304.51.10.

Nesse sentido, para fins de determinação do preço de exportação na abertura da investigação, consideraram-se como importações do produto objeto de análise de dumping os volumes e os valores das importações de tubos de aço sem costura, conforme o item 2.1 deste anexo, claramente identificados como sendo o produto objeto em todas as NCMs analisadas, bem como os volumes e os valores das importações dos tubos, sem informações necessárias para sua correta classificação, pertinentes aos itens tarifários em que o produto é corretamente classificado, ou seja, no item 7304.51.19. Portanto, os volumes e valores das importações totais mencionados neste anexo referem-se aos totais calculados conforme o explicado neste parágrafo.

Assim, para fins de abertura desta investigação, o preço de exportação da China para o Brasil, do produto objeto da análise, foi o resultado da divisão do valor FOB dessas exportações no período de análise de dumping, pelo respectivo volume vendido, em toneladas, desconsiderando-se as operações que envolviam produtos não abrangidos no escopo da investigação, conforme apresentado na tabela a seguir:

Preço de Exportação

NCM Valor Total
(US$ FOB)
Volume (t) Preço de Exportação
(US$ FOB/t)
7304.51.19 3.049.377,51 1.761,36 1.731,26
7304.59.11 838.577,26 458,76 1.827,92
7304.59.19 2.854,52 2,56 1.115,04
Total 3.890.809,29 2.222,68 1.750,50

Sendo assim, o preço de exportação da China, na condição FOB, alcançou US$ 1.750,50/t(um mil setecentos e cinquenta dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada métrica).

4.1.3 - Da margem de dumping no início da investigação

Para o cálculo da margem de dumping, utilizou-se a média simples dos valores normais apresentados pela peticionária para o produto objeto em questão e a comparou com o preço de exportação praticado pelo país investigado, que foi obtido por meio de média ponderada dos preços de exportação de cada item tarifário pelo respectivo volume.

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, a margem relativa de dumping, caracterizada pela razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentados a seguir:

Margem de Dumping em US$/tonelada

Valor Normal (A) Preço de Exportação (B) Margem de Dumping Absoluta (C=A-B) Margem de Dumping Relativa (%) (C/B)
2.424,35 1.750,50 673,85 38,5

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se, para fins de início da investigação, a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de aço sem costura para o Brasil, originárias da China, realizadas no período de abril de 2012 a março de 2013.

4.2- Do dumping para efeito da determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de abril de 2012 a março de 2013, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço sem costura, originárias da China.

A apuração das margens de dumping teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportador, uma vez que o prazo para resposta às informações complementares, das empresas Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd. e à Ningbo Yongxin Import & Export Co., Ltd. finda somente em 18 de março de 2014.

Ressalte-se que foram consideradas as informações contidas em tais respostas na apuração das respectivas margens de dumping, muito embora ainda não tenham sido objeto de verificação in loco.

4.2.1 - Do valor normal

Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária apresentou os Estados Unidos da América - EUA como terceiro país de economia de mercado, nos termos do art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995. Como justificativa para tal escolha, a peticionária se baseou no know how estadunidense no setor de tubos de aço ligados, bem como no fato de ser os EUA um mercado onde as fontes de informações são transparentes, tradicionais e de credibilidade reconhecida, como a publicação especializada Preston Pipe & Tube Report. Observa-se ainda que, no prazo previsto pela Circular de início da presente investigação, não foram recebidas quaisquer manifestações contrárias à utilização dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal.

Conforme já exposto, em que pese terem sido enviados questionários para os produtores estadunidenses solicitando sua colaboração com o fornecimento de dados para determinação do valor normal com base em vendas efetivas do produto similar no mercado interno do terceiro país de economia de mercado, ainda não foi recebida nenhuma resposta que pudesse ser utilizada para fins de determinação preliminar. Optou-se, portanto, pela utilização da informação constante na petição inicial.

Para cálculo do valor normal, a peticionária apresentou as edições de dezembro de 2012 e de julho de 2013 da referida publicação internacional contendo as informações de preços de tubos utilizados na confecção de rolamentos no mercado interno dos EUA durante o período de análise de dumping das exportações chinesas para o Brasil.

Nas edições utilizadas, estão disponibilizados os preços médios mensais relativos aos tubos “Alloy SMLS for Ball Bearing”. Ressalta-se que “SMLS” é a abreviatura de seamless, ou seja, sem costura, e que o termo “Ball Bearing” concerne a rolamentos. Nesse sentido, os preços utilizados são de tubos de aço sem costura, utilizados na produção de rolamentos, conforme o produto objeto deste anexo.

Cabe salientar que a Preston Pipe & Tube Report informa os preços em dólares estadunidenses por tonelada curta (short ton). Dessa forma, tais preços foram convertidos para dólares estadunidenses por tonelada métrica no intuito de viabilizar a comparação do valor normal apurado com o respectivo preço de exportação. Para tanto, considerou-se a equivalência de que 1 tonelada curta corresponde a 0,907185 toneladas métricas.

Ademais, a mencionada publicação apresenta os preços na condição de comércio FOB no mercado interno dos EUA.

Considerando as informações e metodologia acima descritas, obteve-se o valor normal apurado calculado com base na média simples dos meses do período de análise de dumping (P5):

Valor Normal (FOB) - Tubos de aço sem costura

Período US$/Toneladas Curtas US$/Toneladas Métricas

Abril 2012

2.246,00 2.475,79

Maio 2012

2.235,00 2.463,66

Junho 2012

2.233,00 2.461,46

Julho 2012

2.219,00 2.446,02

Agosto 2012

2.203,00 2.428,39

Setembro 2012

2.214,00 2.440,51

Outubro 2012

2.194,00 2.418,47

Novembro 2012

2.181,00 2.404,14

Dezembro 2012

2.168,00 2.389,81

Janeiro 2013

2.174,00 2.396,42

Fevereiro 2013

2.167,00 2.388,70

Março 2013

2.158,00 2.378,78

Valor Normal (P5)

2.199,33 2.424,35

Sendo assim, o valor normal para a China, na condição FOB, alcançou US$ 2.424,35/t (dois mil quatrocentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada métrica).

4.2.2 - Do preço de exportação

4.2.2.1 - Da Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd. (Yongxin ST)

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Yongxin ST, bem como por sua trading relacionada Ningbo Yongxin Import & Export Co., Ltd. (Yongxin IE), relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação para o Brasil, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Conforme reportado, a Yongxin ST exporta seus produtos apenas por intermédio da relacionada Yongxin IE.

Foram considerados primeiramente, os preços unitários brutos de venda na condição FOB, referentes às vendas da Yongxin IE para o Brasil, reportados no Apêndice VIII da resposta ao questionário e informações complementares.

Em seguida, tais valores foram convertidos para dólares estadunidenses, aplicando-se a taxa de câmbio oficial do Banco Central do Brasil.

Posteriormente, novos ajustes foram realizados a fim de se eliminar os efeitos da trading do preço da produtora. Foram deduzidos os valores relativos a despesas de vendas e distribuição ([CONFIDENCIAL]), a despesas administrativas e de publicidade ([CONFIDENCIAL]) e à margem de lucro ([CONFIDENCIAL]). Tendo em vista que a China não foi considerada uma economia predominantemente de mercado, esses percentuais foram extraídos das demonstrações financeiras da trading company Li &Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong. Cabe ressaltar que os dados obtidos remetem-se ao ano de 2012, último ano com parecer auditado disponível.

Diante de tais considerações, o preço de exportação médio para o Brasil da Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd., na condição FOB, alcançou o valor de US$ 1.580,39/t (mil quinhentos e oitenta dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada).

4.2.2.2 - Das demais produtoras/exportadoras

O preço de exportação das demais produtoras/exportadora foi obtido por meio de média ponderada dos preços de exportação de cada item tarifário pelo respectivo volume provenientes dos dados detalhados de importações, disponibilizados pela RFB. Ressalta-se que foram excluídas da fonte de dados as exportações da Yongxin ST, pois essas constam de análise separada, conforme item acima.

Posteriormente, constatado que parte considerável das importações foram provenientes de trading companies, optou-se por novos ajustes a fim de se eliminar os efeitos da trading do preço das demais produtoras/exportadoras. Foram deduzidos os valores relativos a despesas de vendas e distribuição ([CONFIDENCIAL]), a despesas administrativas e de publicidade ([CONFIDENCIAL]) e à margem de lucro ([CONFIDENCIAL]). Tendo em vista que a China não foi considerada uma economia predominantemente de mercado, esses percentuais foram extraídos das demonstrações financeiras da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong. Cabe ressaltar que os dados obtidos remetem-se ao ano de 2012, último ano com parecer auditado disponível.

4.2.3 - Da margem preliminar de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

4.2.3.1 -Da Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd.

Margem de Dumping - Yongxin ST em FOB US$/tonelada

Valor Normal (A) Preço de Exportação (B) Margem de Dumping Absoluta (C=A-B) Margem de Dumping Relativa (C/B)
2.424,35 1.580,39 843,96 53,4%

4.2.3.2 -Das demais produtoras/exportadoras

Margem de Dumping - Demais produtoras/exportadoras em FOB US$/tonelada

Valor Normal (A) Preço de Exportação (B) Margem de Dumping Absoluta (C=A-B) Margem de Dumping Relativa (C/B)
2.424,35 1.523,10 901,25 59,2%

4.2.4 - Da conclusão preliminar a respeito do dumping

Tendo em conta as margens apuradas, determinou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações de tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno para o Brasil, originárias da China, realizadas no período de abril de 2012 a março de 2013.

Nos termos do § 7° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis.

5 - DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

P1 - abril de 2008 a março de 2009;

P2 - abril de 2009 a março de 2010;

P3 - abril de 2010 a março de 2011;

P4 - abril de 2011 a março de 2012 e

P5 - abril de 2012 a março de 2013.

5.1- Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, trefilados a frio, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados detalhados de importação referentes aos itens 7304.51.10, 7304.51.19, 7304.59.11, 7304.59.19 da NCM, fornecidos pela RFB, e excluídos os produtos que não são objeto do presente pleito, tais como os tubos que possuíam diâmetro acima de 141,3 mm ou abaixo de 3mm, ligas que não apresentaram os elementos essenciais conforme a tabela do item 2.1 deste anexo, ou, quando apresentavam, em quantidade fora da amplitude incluída no escopo do produto.

Assim, consideraram-se como importações do produto, os volumes e os valores das importações de tubos de aço sem costura, conforme o item 2.1 deste anexo, claramente identificados como sendo o produto objeto, bem como os volumes e os valores das importações dos tubos, sem informações necessárias para sua correta classificação, pertinentes aos itens tarifários em que o produto é corretamente classificado, a dizer: 7304.51.10, de abril de 2008 até junho de 2010 e 7304.51.19, de julho de 2010 até março de 2013. Portanto, os volumes e valores das importações totais mencionados neste anexo referem-se aos totais calculados conforme o explicado neste parágrafo.

Em que pese a metodologia de depuração dos dados adotada, ainda restaram importações cujas descrições das estatísticas da RFB não permitiram concluir se o produto importado era ou não o produto objeto. Houve casos, por exemplo, em que não havia indicação do diâmetro, da liga, ou se o tubo apresentava costura ou não. Em tais casos, conforme já mencionado, considerou-se como produto investigado quando pertinentes aos itens tarifários de correta classificação: 7304.51.10 e 7304.51.19.

Com relação aos produtos que não possuíam as informações necessárias para sua correta classificação, observa-se que sua participação em relação ao total considerado foi 13,9% em P1, 1,7% em P2, já em P3 1,6%, em P4 0,9% e, por último, 5,6% em P5. Cabe ressaltar que em P1, maior percentual encontrado, o item tarifário onde o produto seria corretamente classificado englobava uma gama extensa de produtos, motivo pelo qual seu valor destoa dos demais períodos.

5.1.1 - Do volume das importações

A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de tubos de aço sem costura no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações Totais em toneladas (número-índice)

Origem P1 P2 P3 P4 P5

China

100 69 103 93 80

Japão

100 78 117 160 90

Argentina

100 54 108 46 60

Canadá

100 2 - - -

Taipé Chinês

100 - - - -

Outros

100 325 405 26 11

Total (exclusive China)

100 70 106 133 78

Total Geral

100 69 104 108 79

O total geral das importações brasileiras variou da seguinte maneira: de P1 para P2 diminuiu 31,1%, cresceu 51,1% de P2 para P3 e 3,6% de P3 para P4, seguido de queda de 26,3% de P4 para P5. No acumulado, de P1 a P5, o comparativo apresentou queda de 20,5%.

O volume das importações brasileiras provenientes da China, bem como das demais origens que não fazem parte do escopo da investigação foi oscilante se comparados os períodos em análise. No tocante as importações chinesas, houve queda de 31,5% de P1 para P2, aumento na ordem de 50,4% de P2 para P3, e % e 13,9%. Se comparado o último período, P5, com o primeiro, P1, observa se queda acumulada de 19,7% do volume importado.

Com relação às demais origens do produto objeto em questão, o volume das importações brasileiras apresentou queda de 30,4% se comparado P1 com P2 e de 41,4% de P4 para P5. Nos demais períodos registraram-se aumentos sucessivos de 52,2% de P2 para P3 e de 25,7% de P3 para P4. Ao longo dos cinco períodos, observou-se redução acumulada no volume importado das demais origens de 22%.

5.1.2 - Do valor e do preço das importações totais

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no Brasil, a análise foi realizada em base CIF, em dólares estadunidenses.

A tabela seguinte apresenta a evolução do valor total das importações globais de tubos de aço sem costura no período de análise de dano à indústria doméstica, ou seja, de abril de 2008 a março de 2013:

Valor das Importações Totais em mil US$-CIF (número-índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

68

100

98

80

Japão

100

85

135

201

112

Argentina

100

56

117

56

71

Canadá

100

2

-

-

-

Taipé Chinês

100

-

-

-

-

Outros

100

172

238

12

7

Total (exclusive China)

100

72

116

156

92

Total Geral

100

69

107

123

85

Observou-se que os valores das importações de origem chinesa apresentaram a mesma trajetória que a evidenciada pelo volume importado daquele país. Nesse sentido, houve redução de 32,2% do valor importado se comparado P1 com P2, seguido de aumento na ordem de 48% de P2 para P3 e, por conseguinte, queda de 2,1% e 18,1% respectivamente se comparado P3 com P4 e P4 com P5. De P1 a P5, a redução observada chegou a 19,5%.

Os valores importados totais dos outros países que não o analisado oscilaram de forma semelhante ao ocorrido com a China durante todo o período, diminuindo 28,4% de P1 para P2, aumentando sucessivamente 62% de P2 para P3 e 34,4% de P3 para P4 e apresentando nova queda na ordem de 41,2% se comparado P4 com P5. Ao longo dos cinco períodos observou-se redução acumulada no volume total importado das demais origens de 8,3%.

A evolução do preço médio ponderado das importações brasileiras do produto investigado, em dólares estadunidenses por tonelada, é mostrada a seguir:

Preço das Importações Totais em US$ CIF/tonelada (número-índice)

Origem P1 P2 P3 P4 P5

China

100 99 97 105 100

Japão

100 109 116 126 125

Argentina

100 105 108 122 120

Canadá

100 125 - - -

Taipé Chinês

100 - - - -

Outros

100 53 59 47 67

Total (exclusive China)

100 103 110 117 117

Total Geral

100 101 103 114 107

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras, provenientes da China, de tubos de aço sem costura apresentou retração de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5 de, respectivamente, 1,1%, 1,6% e 5%. Já de P3 para P4, o preço CIF médio por tonelada aumentou 8,2%. De P1 para P5, o aumento acumulado chegou a 0,2%.

Já o preço CIF médio das importações provenientes dos demais países, exceto China, sofreu sucessivos aumentos ao longo dos períodoP4 e, por fim, 0,3% de P4 para P5. Assim, ao longo do período de análise, o preço das importações totais originárias de outros países acumulou aumento de 17,5%.

O preço CIF médio por tonelada das importações totais brasileiras do produto investigado sofreu aumento durante os quatros primeiros períodos seguido de queda em P5. Nesse sentido temos os seguintes aumentos: 0,8% de P1 para P2, 2,1% de P2 para P3, 10,9% de P3 para P4. Na contramão dos demais períodos, o comparativo de P4 para P5 apresentou queda de 5,8%. Comparando o primeiro e o último período, tem-se aumento acumulado de 5,3%.

Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da China foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de análise de dano.

5.2- Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro dos tubos em questão foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, de fabricação própria da indústria doméstica informadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação detalhados fornecidos pela RFB.

Mercado brasileiro em toneladas (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Vendas da Indústria Doméstica

100 74 95 64 60

Importações China

100 69 103 93 80

Importações Demais Origens

100 70 106 133 78

Mercado Brasileiro

100 72 98 78 66

Acerca do mercado brasileiro, questionou-se a peticionária sobre sua queda, sobretudo em P2, e a partir de P3. Ademais, solicitou-se que fosse elucidado, caso houvesse, possível mudança de padrão de consumo.

Em resposta, a peticionária asseverou que em “... P2, o menor consumo nacional aparente decorreu da crise financeira internacional, destacando-se que tal período abarca o período de abril de 2009 a março de 2010, incluindo, portanto, o auge de tal crise. Já no que diz respeito ao consumo nacional aparente em P5, este se reduziu devido a dificuldades enfrentadas pelo segmento de veículos pesados e de duas rodas, que levou à redução na demanda deste setor. Ressaltamos, portanto, que não houve qualquer alteração em termos de padrão de consumo, mas simplesmente uma variação no volume demandado, conformelise.”.

Conforme explicado, o que se pode observar foi um mercado oscilante com as seguintes variações: de P1 para P2 queda de 28%, já de P2 para P3 o quadro se reverte e tem-se aumento de 36% seguido por quedas consecutivas, de P3 para P4 e de P4 para P5, de, respectivamente, 20% e 15%. Considerando todo o período de análise, de P1 para P5, o mercado brasileiro reduziu 33,7%.

Verificou-se, ainda, que as vendas tanto da indústria doméstica quanto as importações de modo geral oscilaram em todo o período analisado, conforme o ocorrido com o mercado brasileiro. No acumulado, de P1 para P5, enquanto as vendas da peticionária reduziram 40,2%, as importações chinesas diminuíram na ordem de 19,7% e as das demais origens na ordem de 22%.

Por fim, destaque-se que, na ausência de consumo cativo do produto similar por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro coincidiu com o consumo nacional aparente

5.2.1 - Da participação das importações totais no CNA

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no CNA dos tubos de liga de aço analisados.

Participação das Importações no CNA (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5

CNA(t)

100 72 98 78 66

Participação Importações China (%)

100 95 105 119 121

Participação Importações Outras Origens (%)

100 97 108 169 118

Participação Importações Totais (%)

100 96 106 138 120

Observou-se que a participação das importações de origem chinesa no CNA apresentou aumentos sucessivos a partir de P2, sendo de: 2,1 (p.p.), de P2 para P3, 2,9 p.p. de P3 para P4 e 0,4 p.p. de P4 para P5. De P1 para P2 houve queda de 1p.p. Considerando todo o período de análise, a participação das importações aumentou 4,4 p.p.

Já a participação das demais importações no CNA apresentou oscilação se comparados os períodos em análise. Diminuiu 0,4 p.p. de P1 para P2, aumentou 1,3 p.p. de P2 para P3 e 7,4 p.p. de P3 para P4, seguida de nova queda na ordem de 6,2 p.p. se comparado P4 com P5. Considerando todo o período de análise, a participação das demais importações, exceto China, no CNA cresceu 2,1 p.p.

5.3- Da relação entre as importações investigadas e a produção nacional

O quadro a seguir indica a relação entre as importações originárias da China e a produção nacional de tubos de aço sem costura.

Período P1 P2 P3 P4 P5

Produção Nacional (A)

100 76 97 63 66

Importações China (B)

100 69 103 93 80

% [(B) / (A)]

100 90 107 149 122

Importações Investigadas e Produção Nacional em toneladas (número-índice)

A relação entre as importações investigadas e a produção nacional dos tubos em questão oscilou ao longo dos períodos avaliados. De P1 para P2 a relação em questão experimentou redução de 3p.p. seguida por aumentos sucessivos: 5 p.p. de P2 para P3 e 12,9 p.p. de P3 para P4. Se comparada a relação entre P4 e P5,observa-se queda de 8,1 p.p. A variação de P1 para P5 foi positiva, com elevação de 6,8 p.p.

5.4 - Da conclusão sobre as importações

Verificou-se que, nos termos do § 3° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, o volume das importações da origem analisada não foi insignificante e que no período de análise da existência de dano à indústria doméstica, essas importações a preços de dumping:

a. Apresentaram crescimento em relação ao CNA, passando de 20,7% em P1 para 25,1% em P5,apesar da retração de 1 p.p. observada de P1 para P2;

b. Apresentaram crescimento em relação à produção nacional, passando de 30,6% desta em P1 para 37,4% em P5, apesar da retração de 3 p.p. observada no intervalo de P1 para P2;

c. Apresentaram, em todos os períodos, preços CIF ponderados inferiores ao preço das importações das demais origens;

d. Apresentaram volume maior, em todos os períodos, em relação às demais importação.

Ratificou-se, nos termos do § 2° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, que houve crescimento das importações analisadas em relação à produção e ao mercado no Brasil.

6 - DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações analisadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados com a indústria em questão, conforme previsto no § 8°do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, corrigiu-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

A seguir serão analisados os indicadores da indústria doméstica.

6.1- Dos indicadores da indústria doméstica

6.1.1 - Do volume de vendas

A tabela abaixo apresenta as vendas da indústria doméstica, conforme informado na petição inicial.

Vendas da Indústria Doméstica em toneladas (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Vendas Totais

100 74 95 64 60

Vendas no Mercado Interno

100 74 95 64 60

Participação no Total (%)

100 CONFIDENCIAL 100 100 100

Vendas no Mercado Externo

- CONFIDENCIAL - - -

Participação no Total (%)

- CONFIDENCIAL - - -

Observou-se que o volume de vendas para do comparativo de P2 para P3, quando as vendas aumentaram 28,9%. Nos demais períodos, a queda no volume de vendas se deu nos seguintes percentuais: de P1 para P2, 26,5%, de P3 para P4, 32,4%, e de P4 para a P5 a queda foi na ordem de 6,6%. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno, referente a produtos de fabricação própria, diminui 40,2%.

Relativamente às vendas para o mercado externo, a peticionária somente exportou o produto similar ao investigado em P2, no montante de [CONFIDENCIAL] toneladas.

Como o volume de vendas no mercado interno representou aproximadamente 100% do volume total de vendas da indústria doméstica durante o período considerado, o volume total de vendas apresentou comportamento similar ao do mercado interno em todo o período analisado.

6.1.2 - Da participação das vendas no CNA

Participação no CNA em porcentagem (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Vendas da Indústria Doméstica

100 102 97 82 90

Importações China

100 95 105 119 121

Importação Demais Origens

100 97 108 169 118

A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou oscilação no comparativo entre os períodos analisados. De P1 para P2 a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou crescimento de 1,4 p.p., de P2 para P3, a mesma participação sofreu queda de 3,5 p.p. De P3 para P4, a queda atingiu 10,2 p.p. e, de P4 para P5, a participação subiu 5,8 p.p. De P1 para P5, a participação passou de 67,3% para 60,8%, equivalente a uma queda de 6,5 p.p., enquanto a participação das importações chinesas no mercado brasileiro aumentou de 20,7% em P1 para 25,1% em P5, incremento de 4,4 p.p. Com relação às demais origens, o acumulado de P1 a P5 apresentou aumento de 2,1 p.p.

6.1.3 - Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

De acordo com as informações apresentadas em informação complementar e constatadas durante verificação in loco, a capacidade instalada nominal de produção da indústria doméstica é de aproximadamente 31.225 t de tubos de aço sem costura por ano.

Tal capacidade foi calculada considerando o recorde de produção ocorrido em 29 de setembro de 2010, de 85,55 t, multiplicando-se tal valor por 365, referência aos 365 dias do ano. A capacidade efetiva, por sua vez, foi calculada com base no recorde de produção mensal dentro do período de dano, a dizer: abril 2008, tendo a produção atingido 1.220,56 t. Nesse sentido, multiplicou-se esse valor por 12, referente aos 12 meses do período de análise, obtendo, dessa maneira, a capacidade efetiva de 14.647 t por ano. Por essa metodologia, pode-se perceber que as paradas, tanto preventivas quanto corretivas, não foram levadas em consideração no cálculo da capacidade.

Acerca da produção, a peticionária esclareceu que o produto ora analisado é produzido no galpão E da Trefilaria da Vallourec. Ademais, apresentou em informação complementar que: “Não há uma fase da linha de produção em que o produto similar passa a ser distinto da produção dos demais produtos com os quais compartilha a linha. Na verdade, pode-se afirmar que a linha toda de produção é compartilhada entre todos os produtos que por ela passam, uma vez que a diferenciação do produto se dá pela sua composição química, não por algum processo distinto do processo produtivo dos demais tubos.”

Sobre a ocorrência de paradas, foi informado que ocorreram em todos os períodos analisados para manutenções preventivas e corretivas.

A seguir, estão apresentados os dados relativos à capacidade produtiva, produção e grau de ocupação do Galpão E da Trefilaria da Vallourec:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação em toneladas (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Capacidade Efetiva (A)

100 100 100 100 100

Produção Nacional (B)

100 76 97 63 66

Outros (C)

100 66 73 76 60

Produção Total (D=B+C)

100 73 90 66 64

Grau de ocupação (D/A %)

100 73 90 66 64

Em análise à tabela anterior, observou-se que a participação da produção de tubos de aço sem costura sobre a produção total do Galpão E da Trefilaria da peticionária representou entre 69,1 e 78,2% da produção da peticionária. A importância da linha aumentou 2,7 p.p. de P1 para P2, 2,4 p.p. de P2 para P3, diminuiu 9,1 p.p. de P3 para P4 e, de P4 para P5, aumento de 5,8 p.p. Ao se considerar o período como um todo, a participação da produção de produto similar doméstico sobre a produção total do Galpão E cresceu 1,8 p.p.

O volume de produção do produto similar doméstico, após diminuir 24% de P1 para P2, cresceu 27% de P2 para P3, sendo seguido por queda de 35,1% e, logo após, na comparação de P4 com P5, novo aumento de 4,7%. No tocante a todo o período de análise, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 34,4%.

O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva, considerando a produção do produto similar doméstico e dos outros produtos fabricados na mesma planta seguiu a tendência de redução do volume produzido. Diminuiu 22,6 p.p. de P1 a P2, em que pese o aumento de produção dos outros produtos, aumentou 14,3 p.p. de P2 para P3, voltou a cair de P3 para P4 20,3 p.p., principalmente em função da queda na produção do produto similar doméstico, já que a produção dos outros produtos aumentou, e de P4 para P5 reduziu-se 1,9 p.p., sob influência principal da redução na produção de outros produtos, já que o volume produzido do produto similar doméstico aumentou. Considerando-se todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica declinou 30,4 p.p. Cabe ressaltar que durante todo o período em análise não houve aumento da capacidade efetiva de produção.

6.1.4 - Do estoque

Acerca do estoque, a peticionária informou que “...trabalha com make to order, ou seja, produção contra pedido, formando estoques entre as fases de processo em função do lead time de fabricação (tempo de processamento), conforme características do produto como, por exemplo, exigência de testes de qualidade e em função da necessidade de otimização dos diferentes processos.”. Salientou, ainda que a variável estoque não é relevante, pois a produção é contra pedido.

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, sendo que, em P1, foi observado estoque inicial de [CONFIDENCIAL].

Estoque Final em toneladas (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Estoque Inicial

100 48 27 54 35

Produção

100 76 97 63 66

Vendas no Mercado Interno

100 73 94 64 60

Vendas no Mercado Externo

0 CONFIDENCIAL 0 0 0

Devoluções

100 20 33 51 81

Outras Entradas/Saídas

-100 -121 -31 1 -144

Estoque Final

100 56 113 73 129

O volume do estoque final do produto similar da indústria doméstica diminuiu 44,1% de P1 para P2, aumentou 102,7% de P2 para P3, reduziu 35,2% de P3 para P4 e sofreu aumento de 75,4% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 29%.

Salienta-se que a rubrica “Outras Entradas/Saídas” se refere a movimentações relacionadas a: consumo para investimento ou experiência, estorno; reclassificação, beneficiamento, retrabalho, transferência para filiais, baixa de inventário e remessa para amostra grátis.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Período P1 P2 P3 P4 P5

Estoque Final

100 56 113 73 129

Produção

100 76 97 63 66

Relação (%)

100 75 117 117 200

Relação Estoque Final/Produção em toneladas (número-índice)

A relação estoque final/produção diminuiu 0,6 p.p. de P1 para P2, elevou-se 1p.p de P2 a P3 e se manteve estável se comparado P3 e P4. Entre P4 e P5 houve aumento de 2p.p. Considerando-se todo o período de análise, a relação estoque final/produção aumentou 2,4 p.p.

6.1.5 - Da receita líquida

Receita Líquida em Mil R$ corrigidos (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Mercado Interno

100 79 96 62 50

Mercado Externo

0 [CONFIDENCIAL] 0 0 0

Total

100 [CONFIDENCIAL] 96 62 50

Da análise da tabela anterior, pode-se observar que a receita líquida de vendas da indústria doméstica no mercado interno caiu 20,8% de P1 para P2, cresceu 20,7% de P2 para P3, caiu 35,3% de P3 para P4 e diminuiu 19,9% de P4 para P5. Se considerado todo o período, P5 comparativamente a P1, vê-se redução de 50,4% na receita líquida.

A peticionária não obteve receitas com vendas no mercado externo em P1, e em P2, obteve receita líquida de R$ [CONFIDENCIAL]. Nos demais períodos não houve receitas com vendas no mercado externo.

A receita líquida total apresentou comportamento semelhante à receita líquida no mercado interno. Em P2, houve queda de [CONFIDENCIAL]%, em P3, aumento de [CONFIDENCIAL]%, em P4, diminuição de 35,3%, e em P5, queda de 19,9%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou queda de 50,4%.

6.1.6 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir mostram o número de empregados e a massa salarial relacionados à produção, administração e venda de tubos de aço sem costura da indústria doméstica, bem como a produtividade.

Número de Empregados (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100 85 78 53 48

Diretos

100 80 77 49 43

Indiretos

100 89 78 56 51

Administração

100 100 83 42 38

Vendas

100 86 86 57 57

Total

100 87 79 51 47

Destaca-se que a quantidade de empregados envolvidos diretamente na fabricação do produto similar foi obtida por meio de um fator que representa a relação entre a ocupação dos equipamentos (centros de custos de produção) pelos tubos investigados e a utilização total destes equipamentos. Esse fator foi aplicado ao número total de empregados alocados em cada equipamento, produzindo o número de empregados envolvidos diretamente na fabricação do produto em análise.

Por sua vez, o número de empregados indiretos, administrativos e de vendas envolvidos na fabricação do produto similar foi obtido pela proporção do número de empregados diretos calculado anteriormente em relação ao número total de empregados desses setores.

O número de empregados relacionados à produção diminuiu ao longo de todo o período considerado: 14,9% de P1 para P2, 8,0% de P2 para P3, 31,9% de P3 para P4 e mais 10,4% de P4 para P5. De P1 para P5, a diminuição chegou a 52,2%.

O número de empregados relacionados à administração diminuiu 1,9% de P1 para P2, 18,0 % de P2 para P3, caiu 50,1% de P3 para P4 e 10,7% de P4 para P5. Considerando-se o período como um todo, de P1 para P5, houve diminuição de 64,2%.

No caso dos empregados ligados à área de vendas, registrou-se queda de 10,1% de P1 para P2, de 12,9% de P2 para P3 e de 35,5% de P3 para P4, mas aumento de 0,6% de P4 para P5. De P1 para P5, houve diminuição de 49,1% no número de empregados de vendas.

O número total de empregados diminuiu ao longo de todo o período analisado: observaram-se quedas de 13% de P1 para P2, 9,6% de P2 para P3, 34,4% de P3 para P4 e 10% de P4 para P5. De P1 a P5, a redução acumulada chegou a 53,6%.

Produtividade por Empregado (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Produção (t) - (A)

100 76 97 63 66

Empregados na Produção - (B)

100 85 78 53 48

Produtividade - (A/B)

100 89 123 117 137

A produtividade por empregado ligado à produção apresentou diminuição de 10,7% de P1 para P2, seguido de aumento de 38,1% de P2 para P3, diminuição de 4,8% de P3 para P4 e aumento de 16,9% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 37,1%.

Massa Salarial em Mil R$ corrigidos (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100 102 69 64 62

Administração

100 117 79 65 44

Vendas

100 113 73 67 63

Total

100 106 72 65 58

A massa salarial dos empregados da linha de produção aumentou 2,1% de P1 para P2, diminuiu 32,0% de P2 para P3, 7,5% de P3 para P4 e 4,0% de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção foi reduzida em 38,4%.

A massa salarial dos empregados da administração aumentou17,4% de P1 para P2, diminuiu 32,4% de P2 para P3, 18,4% de P3 para P4 e 31,7% de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados administrativos foi reduzida em 55,8%.

A massa salarial dos empregados da área de vendas aumentou12,8% de P1 para P2, diminuiu 35,3% de P2 para P3, 7,6% de P3 para P4 e 6,6% de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção foi reduzida em 37%.

A massa salarial total cresceu 5,8% de P1 para P2, decresceu 32,3% de P2 para P3, 9,9% de P3 para P4 e 9,6% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial total diminuiu 41,7%.

6.1.7 - Dos preços médios de venda

Os preços médios de venda da indústria doméstica, nos mercados interno e externo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas, apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.5 e 6.1.1 deste anexo.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica em R$ corrigidos/tonelada (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Mercado Interno

100 108 101 97 83

Mercado Externo

- [CONFIDENCIAL] - - -

Observou-se que, de P1 a P2, o preço médio dos tubos de aço sem costura vendidos no mercado interno aumentou 7,8%. De P2 para P3, diminuiu 6,4%, e de P3 para P4 caiu novamente, desta vez, 4,3%. De P4 para P5 o preço médio ainda caiu 14,2%. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 17,1%.

Já o preço médio do produto vendido no mercado externo foi de R$ [CONFIDENCIAL]por tonelada em P2. Não houve vendas no mercado externo nos demais períodos investigados.

6.1.8 - Do custo de produção

O quadro a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de tubos de aço sem costura pela indústria doméstica:

Evolução do Custo de Produção em R$ corrigidos/tonelada (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Custos Variáveis (A)

100 113 107 106 111

Matéria-prima

100 104 106 125 113

Outros insumos

100 108 109 87 100

Utilidades

100 127 101 91 117

Outros custos variáveis

100 113 128 100 104

Custos Fixos (B)

100 99 75 89 102

Mão de obra direta

100 117 80 80 94

Depreciação

100 145 53 52 59

Outros custos fixos

100 82 81 102 116

Custo de Manufatura (A+B)

100 106 92 98 107

O custo de produção variou, de P1 para P5, nas seguintes proporções: aumento de 6,3% de P1 para P2, redução de 13,4% de P2 para P3, aumento de 6,3% de P3 para P4; e aumento de 9,3% de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o custo de produção cresceu 7,0%.

6.1.9 - Da relação entre o custo de produção e o preço

A relação entre custo de produção e preço mostra a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, ao longo do período de análise.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda em R$ corrigidos/tonelada (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Preço Mercado Interno - (A)

100 108 101 97 83

Custo de Manufatura - (B)

100 106 92 98 107

Relação (%) - (B/A)

100 99 91 101 129

Observou-se que a relação custo de produção/preço registrou as seguintes variações no decorrer do período de análise: queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo total/preço cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. Esse quadro da relação custo/preço foi resultado da combinação do aumento do custo com diminuição do preço de venda ao longo do período analisado, caracterizando a ocorrência de supressão de preço por parte peticionária em função das importações de origem chinesa preliminarmente determinadas a preço de dumping.

6.1.10 - Da demonstração de resultados e do lucro

Esclarece-se inicialmente que, para uma análise fidedigna, a conta referente aos juros sobre o capital próprio, enquadrada pela empresa na rubrica de despesas financeiras, foi retirada da demonstração de resultados. Entende-se que essa conta reflete apenas planejamento tributário e não representa despesa incorrida. Ademais, as contas de provisão foram retiradas da rubrica outras despesas operacionais nessa análise por não serem despesas efetivamente incorridas.

As tabelas a seguir mostram a DRE, obtida com a venda de tubos de aço sem costura de fabricação própria no mercado interno bem como as margens de lucro.

Demonstração de Resultados em Mil R$ corrigidos (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100 79 96 62 50

Custo dos Produtos Vendidos - CPV

100 78 87 63 64

Lucro Bruto

100 82 116 60 15

Despesas Operacionais

-100 -87 -88 -66 -47

Despesas com Vendas

-100 -85 -94 -68 -55

Despesas Gerais e Adm.

-100 -90 -98 -71 -49

Despesas/Receitas Financeiras

-100 -3 1 1 32

Outras Desp/Rec Operacionais

-100 -123 -100 -82 -64

Resultado Operacional (RO)

100 78 134 56 -6

RO s/ Resultado Financeiro

100 74 126 53 -7

RO s/ Resultado Financeiro e Outras Desp/Rec Operacionais

100 80 123 56 1

Margens de Lucro em porcentagem (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Margem Bruta

100 103 121 97 31

Margem Operacional (MO)

100 99 140 91 -11

MO s/ Resultado Financeiro

100 94 132 86 -14

MO s/ Resultado Financeiro e Outras Desp/Rec Operacionais

100 100 129 91 2

O lucro bruto com a venda de tubos de aço sem costura no mercado interno diminuiu 18,1% de P1 para P2, aumentou 41,2% de P2 para P3, caiu 48,1% de P3 para P4 e 74,9% de P4 para P5. Observando-se os extremos da série, o lucro bruto verificado em P5 foi 84,9% menor do que em P1.

A margem bruta cresceu nos três primeiros períodos: [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]p.p., de P2 para P3. Em seguida, caiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5, totalizando queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5.

O resultado operacional obtido com a venda de tubos de aço sem costura no mercado interno diminuiu 21,6% de P1 para P2, aumentou 70,7% de P2 para P3, diminuiu 58% de P3 para P4 e 109,9% de P4 para P5, quando se tornou negativo. Ao considerar-se todo o período de análise, constatou-se diminuição de 105,6% no período.

De maneira semelhante, a margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e caiu[CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5, quando foi observado prejuízo operacional, totalizando queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5.

O resultado operacional exclusive resultado financeiro obtido com a venda do produto objeto no mercado interno diminuiu 25,9% de P1 para P2, aumentou 70,2% de P2 para P3, diminuiu 58% de P3 para P4 e 113,4% de P4 para P5, quando se tornou negativo. Ao considerar-se todo o período de análise, verificou-se diminuição de 107,1% no indicador.

Seguindo a mesma tendência, a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e caiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5, totalizando queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5.

O resultado operacional desconsiderando o resultado financeiro, as outras receitas operacionais e as outras despesas operacionais obtido com a venda do produto similar no mercado interno decresceu 20,4% de P1 para P2, aumentou 54,6% de P2 para P3, diminuiu 54,4% de P3 para P4 e 98,3% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, observou-se diminuição de 99,1%.

Ademais, a margem operacional desconsiderando o resultado financeiro, as outras receitas operacionais e as outras despesas operacionais aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5, totalizando queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5.

A tabela a seguir, por sua vez, mostra o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização de tubos de aço sem costura no mercado interno por tonelada.

Demonstração de Resultados em R$ corrigidos/tonelada (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100 108 101 97 83

CPV

100 106 92 98 107

Lucro Bruto

100 111 122 94 25

Despesas Operacionais

-100 -119 -93 -103 -78

Despesas com Vendas

-100 -116 -99 -106 -92

Despesas Gerais e Adm.

-100 -122 -103 -111 -83

Despesas/Receitas Financeiras

-100 -5 1 2 53

Outras Desp/Rec Operacionais

-100 -167 -106 -128 -106

Resultado Operacional (RO)

100 107 141 88 -9

RO s/ Resultado Financeiro

100 101 133 83 -12

RO s/ Resultado Financeiro e Outras Desp/Rec Operacionais

100 108 130 88 2

O lucro bruto unitário aumentou 11,4% de P1 para P2, 9,5% de P2 para P3, decresceu 23,3% de P3 para P4 e 73,1% de P4 para P5. De P1 para P5, o decréscimo chegou a 74,8%.

O resultado operacional unitário aumentou 6,6% de P1 para P2, 32,4% de P2 para P3, caiu37,9% de P3 para P4 e 110,6% de P4 para P5, quando foi negativo. De P1 para P5, observou-se diminuição de 109,3%.

Por sua vez, o resultado operacional exclusive resultado financeiro aumentou 0,8% de P1 para P2, 32% de P2 para P3, caindo 38% de P3 para P4 e 114,3% de P4 para P5, quando foi negativo. No acumulado, de P1 a P5, a redução alcançou 111,8%.

O resultado operacional desconsiderando o resultado financeiro, as outras receitas operacionais e as outras despesas operacionais obtido com a venda do produto similar no mercado interno cresceu 8,4% de P1 para P2, 19,9% de P2 para P3, diminuiu 32,5% de P3 para P4 e 98,2% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, verifica-se diminuição de 98,4%.

6.1.11- Do Fluxo de Caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa total da indústria doméstica, tendo em vista a impossibilidade de elaboração de fluxo específico para a linha do produto similar doméstico:

Caixa Líquido Gerado em Mil R$ corrigidos (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Atividades Operacionais

100 281 -31 87 59

Atividades de Investimento

-100 -409 -265 -141 -25

Atividades de Financiamento

-100 -111 290 -63 -88

Aumento Líquido nas Disponibilidades

-100 1.161 -627 -869 62

Em P1, a indústria doméstica apresentava fluxo de caixa negativo, apresentando melhora e saldo positivo no período subsequente, com variação de 1.260,7% de P1 para P2. De P2 para P3 o cenário voltou a se inverter levando a queda de 154% e, seguindo a mesma tendência, verificou-se queda de 38,6% de P3 para P4. De P4 para P5 houve melhora de107,1%. No acumulado, de P1 a P5, houve melhora de 161,5% apesar dos resultados negativos em três períodos, P1, P2 e P4.

6.1.12- Do Retorno sobre o Investimento

A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica, pelo valor do ativo da mesma:

Retorno sobre o Investimento em R$ corrigidos (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Lucro Líquido (A)

100 88 123 104 90

Ativo Total (B)

100 141 180 220 252

Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)

100 62 69 47 36

A taxa de retorno de investimento apresentou queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e novamente quedas em sequência: [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a taxa de retorno sobre o investimento reduziu-se 15,2 p.p.

6.1.13- Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, baseou-se em informação da Peticionária que afirma: “Os principais fatores que influenciam a capacidade de captar recursos ou investimentos para empresa é o histórico de taxas de juros e o resultado operacional. Uma vez que a empresa possui histórico financeiro saudável e sólida imagem junto às instituições de crédito, a oferta de recursos financeiros supera em muito nossa demanda. Sendo assim, recursos externos são captados somente quando as taxas de juros são atraentes, ficando também limitados por política interna da empresa, visando manter nível saudável de endividamento.”

Portanto, ao longo do período de análise a capacidade de captar recursos da peticionária não parece ter sido prejudicada.

6.1.14- Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica registrou decréscimo em todos os períodos, exceto no período de P2 para P3, ao se considerar todo o período de dano, de P1 para P5, o volume de vendas para o mercado interno diminuiu 40,2%. Esse decréscimo se deveu à retração do CNA, que diminuiu 33,7% de P1 a P5, e à diminuição da participação das vendas da indústria doméstica neste, que passou de 67,3% em P1 para 60,8% em P5 apresentando queda de 6,5 p.p.

Isto não obstante, recorde-se que a participação das importações chinesas no CNA aumentou de 20,7% em P1 para 25,1% em P5, incremento de 4,4 p.p. durante todo o período. Com relação às demais origens, o acumulado de P1 a P5 apresentou aumento de 2,1 p.p. Portanto, embora a retração do CNA tenha contribuído para a redução das vendas da indústria doméstica, a competição com as importações levou à que esta redução fosse mais sentida pela indústria doméstica do que pelas importações brasileiras.

6.2- Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

Conforme disposto no § 4° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, no que diz respeito ao efeito das importações objeto de dumping sobre os preços, levar-se-á em conta se houve subcotação expressiva dos preços dos produtos importados a preços de dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou ainda se tais importações tiveram por efeito rebaixar significativamente os preços ou impedir de forma relevante aumentos de preços que teriam ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de comparar o preço dos tubos de aço sem costura importados da China com a média dos preços de venda de produto de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da origem sob análise no mercado brasileiro. Já a média dos preços da indústria doméstica no mercado interno foi obtida pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno para clientes independentes durante o período de análise.

Para calcular os preços internados do produto importado da origem investigada, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição FOB, somados os respectivos valores relativos a frete e a seguro internacional, todos os valores foram obtidos por intermédio dos dados detalhados das importações fornecidas pela RFB já em reais.

A esses preços foram adicionados os valores das despesas de internação, estimadas em 2% do preço CIF, de acordo com a indústria doméstica, uma vez que a utilização dos dados constantes nas respostas ao questionário dos importadores brasileiros depende de informações complementares ainda não solicitadas. Ainda, conforme o regime tributário das importações, foram somados os valores de Imposto de Importação (II) efetivamente pagos, de acordo com os dados detalhados de importação, e o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25%, sobre o valor do frete internacional, quando marítimo.

Recorde-se, com relação ao Imposto de Importação, que o item tarifário em que o produto é corretamente classificado possui alíquota de 16%, contudo, foi constatado ter havido períodos em que o produto objeto da investigação foi importado quase em sua totalidade por NCM diversa da correta e que possui alíquota do II de 2%.

Os preços internados da origem investigada foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obterem os valores internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

Preço CIF Internado do Produto da China em R$/tonelada (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Preço FOB

100 104 91 99 112

Frete

100 81 81 68 74

Seguro

100 91 70 67 63

Preço CIF

100 102 90 96 109

Imposto de Importação

100 268 297 196 547

AFRMM

100 80 81 68 74

Despesas de Internação

100 102 90 96 109

Preço CIF Internado

100 105 94 98 117

Subcotação em R$ corrigidos/tonelada (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Preço Indústria Doméstica

100 108 101 97 83

Preço CIF Internado China

100 104 87 85 94

Subcotação China

100 112 119 112 68

Da comparação entre os preços da indústria doméstica e os preços do produto importado chinês, ambos corrigidos, foram constatadas subcotação de no mínimo 35% em todos os períodos analisados. Ressalta-se que em P3 e P4, esse percentual foi superior a 50%.

Ademais, observou-se depressão do preço interno da indústria doméstica. Em que pese o aumento dos preços na ordem de 7,8% de P1 para P2, observaram-se quedas sucessivas nos demais intervalos, a saber: 6,4% de P2 para P3, 4,3% de P3 para P4 e de P4 para P5 queda de 14,2%. Considerando-se os extremos da série, de P1 a P5, houve redução dos preços em 19,1%.

Recorde-se que, apesar da redução de 13,4% observada de P2 para P3 no custo de manufatura, ao longo do período de análise, de P1 para P5, o custo de produção cresceu 7%, o que, associado à redução dos preços da indústria doméstica levou à supressão dos preços da indústria doméstica. Em decorrência disto, cabe ressaltar que, em P5, a Vallourec experimentou prejuízo operacional.

6.3- Da magnitude da margem de dumping

A margem de dumping apurada é de US$ 843,96/t e implicou depressão do preço, pois as exportações para o Brasil realizadas a preços de dumping estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise.

Cabe destacar que, caso essas exportações não tivessem sido realizadas a preços de dumping, os impactos observados sobre a indústria doméstica teriam sido diminutos, ou mesmo inexistentes.

6.4- Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica

Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, observou-se que no período de análise da existência de dano:

a. O volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno declinou 40,2% (3.610 t) de P1 a P5, sendo que no comparativo de P4 e P5, o declínio chegou a 6,6% (383 t);

b. Mesmo com recuperação de 5,8 p.p. de P4 para P5, a participação da indústria doméstica no CNA de P1 a P5 diminuiu 6,5p.p, enquanto a participação das importações brasileiras de origem chinesa aumentou 4,4 p.p. nesse mesmo período;

c. Em que pese a queda de 13,4% observada de P2 para P3, os custos associados à produção apresentaram tendência de crescimento durante os períodos analisados. De P1 a P5, os custos para produzir uma tonelada aumentaram 7%. No comparativo de P4 para P5, tais custos sofreram aumento de 9,3%. Assim, diferentemente do preço do produto vendido no mercado interno, que sofreu queda acumulada de 17,1% de P1 a P5, os custos aumentaram. Tal fato se tornou determinante para a constatação da supressão do preço;

e. O aumento da produção nacional de P4 para P5 (4,7%) não foi suficiente para elevar o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, que diminuiu 1,9 p.p. em decorrência da redução na produção de outros produtos. Contudo, analisando a variação de P1 para P5, notou-se queda acumulada de 30,4 p.p. no grau de ocupação influenciada principalmente pela diminuição da produção do produto similar de 34,4% no mesmo período;

f. Houve redução dos postos de emprego e da massa salarial da indústria doméstica tanto de P1para P5 como de P4 para P5;

d. Com a depressão dos preços internos e o aumento dos custos de produção, ficou evidenciada forte deterioração dos resultados e das margens bruta e operacionais, inclusive tendo ocorrido prejuízo operacional no último período. De P1 a P5, a margem de lucro operacional reduziu-se [CONFIDENCIAL]p.p., a margem de lucro operacional sem resultado financeiro reduziu-se [CONFIDENCIAL]p.p. e, desconsiderando-se ainda as outras receitas e despesas operacionais, a margem de lucro operacional reduziu-se [CONFIDENCIAL]p.p.

Tendo em conta o exposto, pôde-se concluir preliminarmente pela existência de dano à indústria doméstica no período considerado.

7 - DO NEXO CAUSAL

O art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1- Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

A participação no CNA da indústria doméstica passou de 67,3% em P1 para 60,8% em P5, sofrendo queda de 6.5 p.p. Dessa maneira, tal participação no CNA diminuiu durante todo o período em análise mesmo com a Vallourec tendo rebaixado seus preços, apesar dos custos de produção crescentes, no intuito de manter seu market share. Em contrapartida, em P1, as importações da origem investigada, por sua vez, representavam 20,7% do CNA. Em P5, elas alcançaram 25,1% de participação, aumento de 4.4 p.p.

A concorrência com o produto chinês também teve reflexo nos demais indicadores da indústria doméstica. A supressão do preço acarretou redução em todos os indicadores financeiros, com destaque especial para a redução de 50,4% no faturamento líquido, de P1 a P5, e de 19,9% de P4 para P5. Como já dito, em P5 a indústria doméstica experimentou prejuízo operacional. No período também houve redução do volume de produção, do número de empregados ligados à produção e da massa salarial.

Adicionalmente, as importações brasileiras dos tubos de origem chinesa preliminarmente determinadas a preços de dumping estiveram subcotados em todos os períodos analisados em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica. Frisa-se que a subcotação mínima encontrada foi de 35% e a máxima 51%.

Em face do exposto, e levando-se em conta que o produto importado se encontra subcotado em relação ao similar nacional, pode-se concluir preliminarmente que as importações originárias da China contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica, dano este evidenciado principalmente pela evolução dos principais indicadores da empresa.

7.2- Da avaliação de outros fatores relevantes

O art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, com base no exame de elementos de prova pertinentes e com base no exame de outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.2.1 - Volume e preço de importação das demais origens

Importações em toneladas (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Importações China

100 69 103 93 80

Importações Demais Origens

100 70 106 133 78

Preço das Importações Totais em US$ CIF/tonelada (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5

China

100 99 97 105 100

Demais Origens

100 103 110 117 117

Com base nas tabelas acima, verificou-se que a quantidade importada de tubos da China foi superior à das demais origens em todos os períodos analisados. Em P1 e P5, as importações brasileiras das demais origens apresentaram volume de 57,8% e 56,1%, respectivamente, tendo como base o total chinês. Quantitativamente, as importações dessas origens declinaram 22% de P1 para P5 e só de P4 para P5, caíram 41,4%. Ademais, a participação das importações exclusive China no CNA aumentaram 2,1 p.p. de P1 a P5 sendo que, no comparativo de P4 para P5, houve redução de 6,2 p.p.

O preço médio das importações brasileiras dos demais países experimentou consecutivas elevações se analisados todos os períodos em questão, enquanto o preço das importações do produto chinês declinou de P1 a P3 e de P4 para P5. Nota-se que o preço do produto chinês sempre esteve abaixo do preço das demais origens, com diferença mínima de US$ 568,87/t em P1 e máxima de US$987,91/t em P5.

Em face do exposto, pode-se concluir que as importações originárias dos demais países, em função do aumento de sua participação no CNA em detrimento da participação da indústria doméstica, contribuíram de forma pouca significativa para o dano à indústria doméstica.

Avaliando-se a subcotação dos preços das origens não analisadas, no mesmo molde do item 6.2 deste anexo, ou seja: preço CIF internado do produto importado das origens não analisadas comparativamente com o preço da indústria doméstica, tem-se:

Preço CIF Internado do Produto das Origens não Investigadas em R$/tonelada (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Preço FOB

100 108 102 105 128

Frete

100 63 62 85 90

Seguro

100 119 129 189 213

Preço CIF

100 105 100 104 126

Imposto de Importação

100 73 44 42 140

AFRMM

100 63 62 85 90

Despesas de Internação

100 105 100 104 126

Preço CIF Internado

100 103 97 101 126

Subcotação Origens não Investigadas em R$ corrigidos/tonelada (número-índice)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Preço Indústria Doméstica

100 108 101 97 83

Preço CIF Internado Origens não Investigadas

100 103 89 87 102

Subcotação Origens não Investigadas

100 125 141 129 19

Conforme analisado acima, também as demais origens estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período, porém o percentual de subcotação das origens não investigadas esteve sempre abaixo se comparado à subcotação derivada das importações de origem chinesa. Nesse sentido, pode-se perceber que as importações brasileiras das demais origens, além de serem em menor quantidade, apresentaram, também, menor subcotação comparativamente às chinesas.

7.2.2 - Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Observou-se que houve redução na demanda por tubos de aço sem costura no Brasil, pelos motivos já explanados pela indústria doméstica ao longo do presente anexo, o que influenciou na redução do volume de vendas da indústria doméstica. No entanto, observou-se que, concomitante à redução do CNA, as vendas da indústria doméstica perderam participação neste, redução esta atribuída majoritariamente ao aumento da participação do produto objeto de dumping.

7.2.3 - Processo de liberalização das importações

A alíquota do Imposto de Importação aplicada às importações do produto se portou durante todo o período analisado, da seguinte forma:

Item Tarifário da NCM

Período P1 P2 P3 P4 P5
7304.51.10 16% 16% 16% - -
7304.51.19 - - 16% 16% 16%
7304.59.11 2% 2% 2% 2% 2%
7304.59.19 16% 16% 16% 16% 16%

Desse modo, o alegado dano à indústria doméstica não pode ser atribuído a eventual processo de liberalização dessas importações.

7.2.4 - Práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os tubos de aço sem costura importadas da origem investigada e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

7.2.5 - Desempenho exportador

As vendas da indústria doméstica para o mercado externo representaram somente 0,008% do volume total de vendas nos cinco períodos analisados. Desse modo, em virtude do seu volume irrisório, constatou-se que as exportações da indústria doméstica não se configuraram em fator impeditivo ao crescimento de suas vendas no mercado interno, bem como não impactaram de forma significativa os demais indicadores da indústria doméstica.

7.3 - Da conclusão sobre o nexo causal

Considerando-se que o preço médio de importação do produto objeto de dumping esteve subcotado em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica, e tendo em vista que outros fatores não parecem constituir causa relevante da piora principalmente dos indicadores financeiros da indústria doméstica quanto as importações investigadas, concluiu-se, preliminarmente, que as importações a preços de dumping constituíram o principal fator causador do dano à indústria doméstica apontado no item 6.4 deste anexo.

8 - DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

Consoante a análise precedente, restou determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Dessa forma, propõe-se a aplicação de direito antidumping provisório, de acordo com o art. 34 do Decreto n° 1.602, de 1995. Tal medida é necessária tendo em conta a elevação das importações objeto de dumping no período investigado e o consequente impacto sobre a indústria doméstica.

8.1 Dos direitos antidumping provisórios

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:

Margens de Dumping

País Produtor/Exportador Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
China

Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd.

843,96 53,4
 

Demais produtores

901,25 59,2

Cabe então verificar se a margens de dumping apurada para a Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd.. foi inferior à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no CNA.

Para calcular os preços internados do produto importado da Yongxin ST, foram considerados os preços de importação médios ponderados pelo volume para cada CODIP exportado no período de análise de dumping, na condição FOB, somados os respectivos valores relativos a frete e a seguro internacional. Ressalta-se que os valores para o preço de importação foram obtidos do Questionário de produtos/exportador e os demais valores por intermédio dos dados detalhados das importações fornecidas pela RFB.

A esses preços foram adicionados os valores das despesas de internação, estimadas em 2% do preço CIF, de acordo com o Parecer de Abertura. Ainda, conforme o regime tributário das importações, foram somados os valores de Imposto de Importação (II) efetivamente pagos, de acordo com os dados detalhados de importação, e o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25%, sobre o valor do frete internacional, quando marítimo.

Cabe esclarecer que não houve correlação expressa entre os CODIPs exportados pela Yongxin ST e os vendidos pela indústria doméstica no mercado interno durante o período de investigação de dumping. Assim, para a correta comparação entre os CODIPs exportados em P5 e os comercializados no Brasil pela peticionária, considerou-se apenas as duas primeiras características de formação do código, a dizer: Diâmetro Externo e Espessura de Parede. Nesse sentido, os CODIPs utilizados foram: A3B3, A3B5, A4B3, A4B4, A4B5, A4B7, A5B3, A5B4, A5B5, A5B6, A5B7, A5B8, A5B10, A6B5,A6B6, A6B7, A6B8, A7B5, A7B6, A7B7, A7B10, A7B11 e A8B8.

Com o preço CIF internado médio, obteve-se a subcotação, conforme demonstrada no quadro a seguir.

Subcotação

País Produtor/Exportador Subcotação (US$/t)
China

Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd.

1.262,19

Deve ser registrado, entretanto, que o direito antidumping a ser aplicado está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto n° 1.602, de 1995.