RESOLUÇÃO CFFa N° 455, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014 (*)

(DOU de 07.11.2014)

"Dispõe sobre a auditoria em Fonoaudiologia e dá outras providências".

O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 6.965/81, o Decreto n° 87.218/82 e seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5°, inciso XIII, da Constituição Federal do Brasil, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

CONSIDERANDO o Decreto n° 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de Assistência à Saúde;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000, que cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.003, de 24 de junho de 2014, que altera a Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, que torna obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CES n° 5, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia;

CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética da Fonoaudiologia;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do CFFa n° 214/1998, que dispõe sobre a atuação do Fonoaudiólogo como perito em assuntos de sua competência;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do CFFa n° 400/2010, que dispõe sobre a conduta a ser adotada por fonoaudiólogos e serviços nos quais atuem fonoaudiólogos, frente a ingerências técnicas de outras profissões, ou as de cunho administrativo, que interfiram no exercício pleno da Fonoaudiologia;

CONSIDERANDO que a auditoria em geral e, especificamente, do ato fonoaudiológico constituem-se importantes ferramentas para controle e avaliação dos recursos e procedimentos adotados nas instituições públicas e privadas, visando à melhoria na qualidade e resolubilidade dos serviços prestados;

CONSIDERANDO o crescimento do mercado de operadoras de planos de saúde, intermediadoras e congêneres;

CONSIDERANDO que a auditoria exige conhecimento técnico e integrado das profissões para sua realização;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFFa, durante a 25ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 30 de outubro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1° Regulamentar a auditoria em Fonoaudiologia.

Parágrafo único. A auditoria em Fonoaudiologia será exercida sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do sistema de saúde público, privado e suplementar, configurando-se como o exame sistemático e independente dos fatos obtidos por meio da observação, medição, ensaio ou outras técnicas apropriadas, de uma atividade, elemento ou sistema, para verificar a adequação aos requisitos preconizados pelas leis e normas vigentes e determinar se as ações de saúde e seus resultados estão em conformidade com as disposições planejadas.

Art. 2° A auditoria em Fonoaudiologia caracteriza-se como procedimento fonoaudiológico por exigir conhecimento técnico, pleno e integrado da profissão.

Art. 3° Compete ao fonoaudiólogo auditor, no âmbito de sua atuação, realizar auditorias nas atividades e modalidades constantes nos termos da presente Resolução.

Art. 4° Para efeito desta Resolução, considera-se auditoria prestada por fonoaudiólogos aquela de acordo com os seguintes conceitos:

I - auditoria em serviço de Fonoaudiologia: é a realização de análise criteriosa e sistemática da documentação, bem como de todas as ações necessárias para averiguar se a assistência fonoaudiológica prestada está condizente com a guia de cobrança: se as consultas, revisões, exames, procedimentos fonoaudiológicos e atendimentos solicitados, inclusive os excedentes, foram efetivamente prestados;

II - auditoria abrangente: é caracterizada por atividades de verificação analítica e operativa, constituindo no exame sistemático e independente de uma atividade específica, elemento ou sistema, para determinar se as ações e resultados pretendidos pelas instituições contratantes foram executados e alcançados de acordo com as disposições planejadas e com as normas e legislação vigentes.

Art. 5° Para o exercício da auditoria em Fonoaudiologia, o profissional deve estar inscrito e com sua situação regularizada junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFa) de sua jurisdição.

Parágrafo único. O fonoaudiólogo, na função de auditor, deve se identificar em todos os seus atos, fazendo constar o seu nome e o seu número de inscrição no CRFa.

Art. 6° Ao término do processo, o fonoaudiólogo obriga-se a comunicar ao contratante, por meio de relatório técnico, todas as observações, conclusões e recomendações decorrentes da auditoria, assim como o método utilizado no processo de auditoria.

§ 1° As recomendações presentes no relatório devem indicar medidas preventivas e corretivas que visem a assegurar o fiel cumprimento da prestação da assistência fonoaudiológica.

§ 2° Concluindo haver indícios de violação ética, o fonoaudiólogo auditor obriga-se a comunicá-los mediante representação endereçada ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição do profissional.

Art. 7° Fica estabelecido que é primordial à função de fonoaudiólogo auditor o conhecimento técnico e humanístico, formação moral, discrição, idoneidade, imparcialidade, moderação e dignidade profissional em todas as circunstâncias.

Art. 8° No exercício da função de auditor em Fonoaudiologia, é vedado ao fonoaudiólogo:

I - fazer qualquer comentário perante colegas e terceiros a respeito do trabalho auditado/periciado, devendo manter o sigilo profissional e ficando sujeito às penas do Código de Ética da Fonoaudiologia;

II - realizar anotações em prontuários de pacientes, quando estes forem consultados no processo de auditoria, ou retirá-los da instituição auditada;

III - inserir inverdades, exagerar ou omitir fatos decorrentes do exercício de suas funções no relatório de auditoria;

IV - fazer comentários ou observações para o usuário ou beneficiário sobre os serviços auditados, bem como indicar outro profissional ou serviço para realizar procedimento fonoaudiológico;

V - aplicar quaisquer medidas punitivas ao fonoaudiólogo assistente ou instituição auditados;

VI - realizar auditoria em Fonoaudiologia, por si ou por meio de empresa prestadora de serviço, quando também fizer parte da empresa contratante, inclusive como conveniado ou credenciado;

VII - transferir sua competência a profissionais de outras áreas, mesmo quando integrante de equipe multiprofissional de auditoria.

Parágrafo único. A quebra do sigilo profissional será permitida somente por justa causa ou dever legal, conforme previsto no Código de Ética do Fonoaudiólogo.

Art. 9° O fonoaudiólogo, na função de auditor, tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, podendo, se preciso, examinar o paciente, desde que devidamente autorizado por este, quando possível, ou por seu representante legal.

Parágrafo único. Poderá ainda solicitar por escrito ao fonoaudiólogo assistente os esclarecimentos necessários ao pleno exercício de suas atividades.

Art. 10. Cabe ao fonoaudiólogo auditor glosar serviços propostos ou executados, quando não atenderem às restrições preestabelecidas como norma pela empresa, devendo justificá-las.

Parágrafo único. O fonoaudiólogo, na função de auditor, não pode ser remunerado ou gratificado por valores vinculados à glosa.

Art. 11. O fonoaudiólogo auditor tem autonomia para exercer sua atividade e não depende de prévia autorização por parte de outro membro auditor.

Art. 12. A pessoa jurídica que inclua em seu Contrato Social a finalidade de auditoria em Fonoaudiologia deverá obedecer ao estabelecido na resolução do CFFa vigente que dispõe sobre o registro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

Art. 13. Os casos omissos serão deliberados pelo plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 14. Revogar as disposições em contrário.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA
Presidente do Conselho

SOLANGE PAZINI
Diretora Secretária

(*) Republicado no DOU de 19.05.2015, por ter saído com incorreções no original.