RECOMENDAÇÃO CGSN N° 005, DE 8 DE ABRIL DE 2015
(DOU de 14.04.2015)
Orienta os entes federados quanto à redução de multas para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 38-B da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007,
ORIENTA:
Art. 1° O art. 38-B da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescentado pela Lei Complementar n° 147, de 7 de agosto de 2014, determina que as multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, para o microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, alternativamente, deverão ter:
I - fixação legal de valores específicos e mais favoráveis; ou
II - redução de:
a) 90% (noventa por cento) para o MEI;
b) 50% (cinquenta por cento) para a ME ou EPP.
Parágrafo único. A redução de que trata o inciso II do caput não se aplica na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 2° De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei Complementar n° 147, de 7 de agosto de 2014, as hipóteses de redução a que se refere o art. 1° entrarão em vigor em 1° de janeiro de 2016.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê