RESOLUÇÃO CAMEX N° 099, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016

(DOU de 01.11.2016)

Esclarece que alto-falantes para bens de informática e para telefonia, identificados nesta Resolução, quando originários da República Popular da China, não estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 101, de 28 de novembro de 2013.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, por intermédio de seu Presidente, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, e no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 2003,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001510/2016-73, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1° Encerrar a avaliação de escopo e determinar que os alto-falantes para bens de informática e para telefonia, identificados nesta Resolução, não estão sujeitos à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de alto-falantes da República Popular da China, instituídos pela Resolução CAMEX n° 101, de 2013.

Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex

ANEXO

1 DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 15 de setembro de 2006, por meio da Circular SECEX n° 63, de 14 de setembro de 2006, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes, originários da República Popular da China, usualmente classificadas no itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Ao fim dos procedimentos, o direito antidumping foi aplicado por meio da Resolução CAMEX n° 66, de 11 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de dezembro de 2007, por meio da qual foi fixado o direito de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma), aplicado na forma de alíquota específica fixa.

A referida Resolução excluiu da incidência do direito os altofalantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos.

1.2. Da revisão de final de período

Decorrido o prazo de vigência do direito antidumping originalmente aplicado por meio da Resolução CAMEX n° 66, de 2007, a indústria doméstica peticionou solicitação para a prorrogação da vigência do direito, tendo sido então constatado que a extinção do direito antidumping vigente muito provavelmente acarretaria continuação da prática de dumping e de consequente retomada do dano à indústria doméstica em virtude das exportações de alto-falantes pela China.

Diante disso, a Resolução CAMEX n° 101, de 28 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2013, prorrogou o direito antidumping definitivo anteriormente imposto, por um prazo de até 5 (cinco) anos, para as exportações chinesas de altofalantes classificadas nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, sob a forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).

Analogamente ao previsto na Resolução CAMEX n° 66, de 2007, a Resolução CAMEX n° 101, de 2013, trouxe rol de exclusão de alguns produtos que não estariam sujeitos ao recolhimento do direito, bem como adicionou novas exclusões, quais sejam:

a) altofalantes para telefonia,

b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo,

c) alto-falantes montados em caixa, desde que a caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som,

d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA),

e) alto-falantes para bens de informática (computadores, All in One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS, etc),

f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, e

g) alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.

Cumpre ressaltar que a alínea "g", constante da lista de exceção da Resolução CAMEX n° 101, de 2013, foi alterada posteriormente pela Resolução CAMEX n° 11, de 19 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U. de 20 de fevereiro de 2014, em razão da procedência de pedido de reconsideração interposto pelas empresas Ask do Brasil Ltda., Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K. L. Indústria de Alto-Falantes Ltda., passando a ter a seguinte redação: "g) alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres".

1.3. Da primeira avaliação de escopo

Em 13 de janeiro de 2014, foi apresentada petição acerca do escopo do direito antidumping vigente sobre alto-falantes, tendo em vista o protocolo de petição de avaliação de escopo pela empresa Kmex Indústria Eletrônica Ltda., por meio da qual a mesma solicitou esclarecimento sobre a incidência da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações de "alto-falantes montados em caixa acústica e destinados a uso por acoplamento em bens de informática".

A avaliação de escopo foi iniciada pela Circular SECEX n° 28, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 12 de junho de 2014. Ultimado o processo de instrução, a Resolução CAMEX n° 83, de 18 de setembro de 2014, publicada no DOU de 19 de setembro de 2014, determinou a não incidência do direito antidumping para os alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática, dos tipos SP-0500 e SP-0300.

2. DA SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO

2.1 Da petição

Em 17 de maio de 2016, a empresa Celistics Vitória Comércio Atacadista, Importação e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda., doravante também denominada "peticionária", apresentou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação a altofalantes que importou da China, bem como para fins de importações futuras, com o objetivo de determinar se os referidos produtos estão ou não sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de alto-falantes originárias daquele país.

Diante do cumprimento dos requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 147 do Decreto n° 8.058, de 2013, bem como da apresentação das informações dispostas no artigo 8° da Portaria SECEX n° 37, de 2013, julgou-se não ter sido necessário pedido de informações complementares.

2.2 Do início da avaliação de escopo

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam haver dúvida quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre os alto-falantes para telefonia e os alto-falantes para bens de informática (computadores, All in One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS, etc), foi elaborado o Parecer DECOM n° 29, de 8 de julho de 2016, propondo o início da avaliação de escopo.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX n° 42, de 12 de julho de 2016, publicada no D.O.U. de 13 de julho de 2016, foi iniciada a avaliação de escopo em tela. Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto n° 8.058, de 2013, a avaliação conduzida possui caráter interpretativo, não tendo o condão de alterar o escopo do direito antidumping vigente.

2.3 Da habilitação das partes interessadas

Nos termos do disposto no item 6 da Circular SECEX n° 42, de 2016, as partes interessadas tiveram o prazo de 15 dias, contados da data do início da avaliação de escopo, para se habilitarem no processo em tela.

Decorrido o prazo supramencionado, constatou-se que nenhuma parte solicitou habilitação para atuação no processo de avaliação de escopo de alto-falantes.

3. DA DEFINIÇÃO DO PRODUTO OBJETO DO DIREITO ANTIDUMPING

O produto objeto do direito antidumping refere-se aos altofalantes, comumente classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China.

O alto-falante é um transdutor, ou seja, um dispositivo que transforma um tipo de energia em outro. Tem-se a transformação de energia elétrica em energia mecânica, que posteriormente é transformada em energia sonora.

Existem vários tipos de alto-falantes, cada qual baseado em um princípio físico de transformação de sinais elétricos em vibrações sonoras. Dentre os principais tipos de alto-falantes pode-se citar o eletrodinâmico, o eletrostático e o piezoelétrico. O tipo de alto-falante mais comum é o eletrodinâmico, o qual é constituído por três partes principais: sistema motor, suspensão e cone.

Os alto-falantes dividem-se, basicamente, em: subwoofer: alto-falante para reprodução de baixas frequências (graves); full range: alto-falante com faixa ampla de reprodução sonora (grave médio e agudo); mid-range e driver: alto-falante para ser utilizado na faixa das médias frequências (médio); tweeter e super tweeter: alto-falantes para reprodução de altas-frequências (agudos); Coaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por dois transdutores (woofer e tweeter); Triaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por três transdutores (woofer, mid-range e tweeter); e Quadriaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por quatro transdutores (woofer, mid-range e dois tweeters). Os fatores determinantes da utilização dos alto-falantes são, principalmente, potência, dimensão, modelo e peso.

Atualmente, existe uma tendência a se utilizar sistemas de três vias, o qual é composto de um subwoofer, um médio-grave e um tweeter. Com esses três tipos de alto-falantes é possível cobrir praticamente toda a faixa de frequências.

Nos ambientes onde o espaço é limitado, tais como no interior de veículos, são utilizados alto-falantes compostos de duas ou mais unidades, visando à obtenção de uma unidade compacta, capaz de reproduzir toda a gama de sons; tem-se, assim, os modelos coaxiais (woofer e tweeter), os triaxiais (woofer, mid-range e tweeter) e os quadriaxiais (woofer, midrange e dois tweeters).

As principais aplicações dos alto-falantes dizem respeito ao uso profissional, automotivo, em som ambiente, residencial ou entretenimento doméstico e ainda a segurança. O mercado profissional utiliza-se de alto-falantes de alta performance, destinados a shows, espetáculos, auditórios, estúdios, trios elétricos, cinemas e demais casas de espetáculo.

O mercado automotivo divide-se em OEM, que são os altofalantes vendidos diretamente para as montadoras de veículos automotores, e o after market, que são aqueles comercializados pelas empresas de acessórios e instaladores de som.

O mercado de som ambiente, por sua vez, é composto por um conjunto de produtos entre alto-falantes e caixas acústicas de pequeno porte, destinados a sonorizações comerciais ou residenciais, principalmente sonofletores de teto tipo arandelas. O segmento de som residencial ou entretenimento doméstico inclui alto-falantes e caixas acústicas utilizados em computadores. Já o segmento de segurança é formado pelos produtos que utilizam alto-falantes em sistema de monitoria, sirenes e alarmes.

Por outro lado, a mesma Resolução CAMEX n° 101, de 2013, trouxe rol de exclusão de alguns produtos que não estariam sujeitos ao recolhimento do direito, quais sejam:

a) alto-falantes para telefonia,

b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo,

c) alto-falantes montados em caixa, desde que a caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som,

d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA),

e) alto-falantes para bens de informática (computadores, All in One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS, etc),

f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, e

g) alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.

4. DO PRODUTO OBJETO DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO

De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto n° 8.058, de 2013, a avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição, devidamente fundamentada, que conterá descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o peticionário a entender que o produto está ou não sujeito ao direito antidumping.

4.1 Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo

O produto objeto da avaliação de escopo consiste em cinco modelos de caixas de som para utilização em telefones celulares, tablets e computadores, todos de fabricação da empresa Altec Lansing.

Os produtos discriminados na petição de avaliação de escopo são os seguintes:

a) Caixa de som bluetooth resistente "Mini H20" (Modelo IMW257);

b) Caixa de som bluetooth resistente "Mini LifeJacket2" (Modelo IMW477);

c) Caixa de som bluetooth resistente "TheJacket H20" (Modelo IMW457);

d) Caixa de som bluetooth resistente "Boom Jacket" (Modelo IMW576); e

e) Caixa de som bluetooth resistente "LifeJacket2" (Modelo IMW577).

De acordo com a explicação técnica apresentada, a caixa de som bluetooth resistente "Mini H20" (Modelo IMW257) possui som wireless, com interface RF de tecnologia Bluetooth 3.0 EDR; ensaio de SAR não aplicável e o equipamento possui potência medida emitida em um tempo médio de 6 (seis) minutos igual ou menos que 20mW e o pico de potência emitida é menos que 20W.

Já as caixas de som bluetooth resistente "Mini LifeJacket2" (Modelo IMW477) e "TheJacket H20" (Modelo IMW457) caracterizam-se por serem alto-falantes sem fio, com tecnologia Bluetooth 3.0 EDR; possui tecnologia NFC-passivo; ensaio de SAR não aplicável e potência média emitida em um tempo de 6 (seis) minutos menor que 20mW e o pico de potência emitida é menor que 20W.

Por fim, as caixas de som bluetooth resistente "Boom Jacket" (Modelo IMW576) e "LifeJacket2" (Modelo IMW577) consistem em alto-falantes sem fio, com tecnologia Bluetooth 3.0 - EDR; ensaio de SAR não aplicável e potência média emitida em um tempo de 6 (seis) minutos menor que 20mW e o pico de potência emitida é menor que 20W.

A peticionária juntou documentos emitidos pelo Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações (CPqD), os quais comprovam a certificação de conformidade do produto de acordo com as Resoluções Anatel n° 442/2006, 506/2008 e 529/2009. Juntou-se o Certificado de Conformidade 4723, para o produto IMW 257; o Certificado de Conformidade 4720, para os produtos IMW 576 e 577; e o Certificado de Conformidade 4722, para os produtos IMW 477 e 457. Ademais, acostou os seguintes relatórios de avaliação de conformidade técnica, também emitidos pelo CPqD: RACT_4722_1AA e RACT_4720_1AA.

Os alto-falantes elencados na petição de avaliação de escopo são usualmente classificados nos itens 8518.21.00 e 8518.22.00 da NCM, conforme informação da peticionária.

4.2 Das razões que levaram o peticionário a entender que o produto não está sujeito à medida antidumping

Segundo a peticionária, os alto-falantes objeto do pedido de avaliação de escopo possuem características próprias que os diferenciam daqueles incluídos na medida antidumping em vigor, pois os produtos objeto da medida de defesa comercial são aqueles destinados ao uso profissional, automotivo, residencial, entretenimento residencial e segurança, com características próprias.

Assim, de acordo com a Resolução CAMEX n° 101, de 2013, no item 3.1 do seu anexo, estariam excluídos da medida (grifos nossos):

"Art. 2° Ficam excluídos da medida os seguintes produtos:

a) alto-falantes para telefonia;

b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo;

c) alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som;

d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 58398, IEC 60849 ou NFPA);

e) alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.);

f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores; e

g) alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres (redação dada pela Resolução CAMEX n° 11, de 2014)."

Logo, nos dizeres da peticionária, o produto objeto da avaliação de escopo encontrar-se-ia fora do alcance do direito antidumping justamente em razão de possuir características específicas, que os enquadrariam na alínea c do trecho supracitado, pois contariam com função independente de controle de som para recebimento de sinal via bluetooth, controle para aumento e diminuição de volume, pausa e retrocesso de música, assim como com fonte USB de carregamento de bateria.

Ademais, os produtos objeto da avaliação de escopo apresentariam características singulares, conforme demonstrado pela peticionária por meio de informações técnicas e laudos técnicos acostados à petição de abertura. Tais laudos e informações atestariam a sua aplicação direcionada ao uso na área de telefonia e de informática, o que os enquadraria nas alíneas "a) alto-falantes para telefonia" e "e) alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.)", ambos constantes da lista de exclusões determinada pela Resolução CAMEX n° 101, de 2013, posteriormente alterada pela Resolução CAMEX n° 11, de 2014.

O certificado de conformidade 4723, elaborado para o produto IMW 257, atesta expressamente que o alto-falante em questão tem como características "som wireless com interface RF, com tecnologia Bluetooth 3.0 + EDR".

O certificado de conformidade 4720, emitido para os altofalantes IMW 576 e 577, comprova que "o produto é um autofalante (sic) sem fio, com tecnologia Bluetooth 3.0 EDR" e "possui tecnologia NFC-passivo".

Por outro lado, o certificado de conformidade 4722, elaborado para os alto-falantes IMW 477 e 457, assevera que "o produto é um autofalante (sic) sem fio, com tecnologia Bluetooth 3.0 EDR" e "possui tecnologia NFC-passivo".

Por fim, o relatório de conformidade RACT 4722 confirma como característica dos alto-falantes IMW 477 e 457 que "o produto é um autofalante (sic) sem fio, com tecnologia Bluetooth 3.0 EDR" e "possui tecnologia NFC-passivo", ao passo que o relatório RACT 4720 atesta que os alto-falantes IMW 576 e 577 "é um autofalante (sic) sem fio, com tecnologia Bluetooth 3.0 EDR".

Ademais, a peticionária argumentou, em sua petição de início do processo administrativo de avaliação de escopo, na fl. 5, item 8, o seguinte:

"Nota-se, assim, que os produtos objetos da medida são equipamentos com função determinada, sem configuração independente de controle de som como recebimento de sinal bluetooth (grifo nosso), aumento de (sic) diminuição de volume, pausa e retrocesso de música, fonte USB de carregamento de bateria, o que difere estes produtos das especificações técnicas dos produtos objeto deste Pedido de Avaliação...."

Ainda levando-se em conta as argumentações da peticionária, a mesma apresentou, em sua petição, à fl. 15, item 25, a seguinte consideração:

"Com efeito, tem-se que os produtos objeto do pedido, consistem em alto-falantes únicos ou múltiplos montados em minicaixa (grifo nosso), que possuem circuitos para recepção de sinal do tipo Bluetooth, com botões independentes que permitem outras funções de controle de som como volume, pausa, avanço e retrocesso."

4.3 Dos comentários

Primeiramente, tendo em vista que a questão trazida à análise não foi objeto de maiores indagações de partes interessadas, nem fora aprofundada a partir de eventuais considerações em audiência, a qual não foi realizada, valeu-se dos critérios de interpretação gramatical (literal) e também do método de interpretação teleológico, buscando-se a finalidade (o "espírito") do rol de exclusão de altofalantes previsto na Resolução CAMEX n° 101, de 2013.

A Resolução CAMEX n° 101, de 2013, ao encerrar o processo administrativo de revisão de direito antidumping para altofalantes, definiu a hipótese de incidência do direito sobre o produto objeto daquele procedimento, qual seja, o alto-falante em si, enumerando, de forma exemplificativa, aplicações e características comumente atreladas ao produto.

Lado outro, a mesma Resolução CAMEX n° 101, de 2013, visando a esclarecer e delimitar de forma precisa os produtos que estariam sujeitos ao recolhimento do direito, estabeleceu, em seu artigo 2°, rol taxativo de alto-falantes que estariam excluídos da incidência do direito antidumping, desta vez respaldando-se em finalidades e características específicas do produto a ser excluído.

Assim, consta da referida Resolução que alguns segmentos e tipos de alto-falantes que não estariam sujeitos à cobrança do direito, quais sejam:

a) alto-falantes para telefonia;

b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo;

c) alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som;

d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 58398, IEC 60849 ou NFPA);

e) alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.);

f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores; e

g) alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.

A listagem excludente supra reproduzida apresenta, de forma taxativa e explícita, aqueles alto-falantes que não estão sujeitos à incidência do direito antidumping sobre o produto "alto-falantes".

Dentre esses produtos, pode-se constatar a indicação de altofalantes destinados ao uso para telefonia ou informática, sobre os quais a demanda da peticionária se dirige, o que os excluiria da cobrança.

Some-se a isso a possibilidade de exclusão do direito por meio do enquadramento do alto-falante no âmbito da alínea "c" da Resolução, ou seja, aqueles alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som.

Nesse aspecto, recorda-se que o produto objeto do pleito incorpora as seguintes funções: função independente de controle de som para recebimento de sinal via bluetooth/wireless , controle para aumento e diminuição de volume, pausa e retrocesso de música, assim como com fonte USB de carregamento de bateria e tecnologia NFC-passivo.

Ademais, conforme consta do Parecer DECOM n° 29, de 2016, bem como da Circular SECEX n° 42, de 2016, foram carreados aos autos do processo documentos emitidos pelo Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações (CPqD), os quais certificam a conformidade do produto com as Resoluções Anatel n° 442/2006 (Aprova Regulamento para a Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética), 506/2008 (Republica o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita) e 529/2009 (Aprova o Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Segurança Elétrica).

Desse modo, constata-se que os laudos técnicos, elaborados por entidade certificadora devidamente reconhecida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), comprovam as características dos modelos enumerados pela peticionária em seu pleito, corroborando, pois, evidência quanto a sua destinação para telefonia e informática.

Ante todo o exposto, restou comprovado que os alto-falantes que apresentam as características citadas pela peticionária são empregados em dispositivos de telefonia e de bens de informática e possuem montagem em caixa, com a incorporação de outras funções que os caracterizam como equipamentos de som, e, portanto, hão de estar excluídos da cobrança do direito antidumping em apreço.

5. DA RECOMENDAÇÃO

Diante do exposto, conclui-se que os alto-falantes objeto da presente avaliação de escopo estão excluídos da incidência do direito antidumping determinado na Resolução CAMEX n° 101, de 2013.

Dessa forma, recomenda-se a publicação de resolução esclarecendo que o produto objeto da avaliação de escopo não está sujeito à incidência da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX n° 66, de 2007, e prorrogado por meio da Resolução CAMEX n° 101, de 2013.