RESOLUÇÃO CGSN N° 132, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016
(DOU de 12.12.2016)
Dispõe sobre o parcelamento previsto no art. 9° da Lei Complementar n° 155, de 27 de outubro de 2016.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 9° do art. 9° da Lei Complementar n° 155, de 27 de outubro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1° O parcelamento de débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) nos termos do art. 9° da Lei Complementar n° 155, de 27 de outubro de 2016, será efetuado de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 2° Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 46 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observando-se que:
I - o número máximo de parcelas será de 120 (cento e vinte), mensais e sucessivas; (Lei Complementar n° 155, de 2016, art. 9°, caput)
II - poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016; (Lei Complementar n° 155, de 2016, art. 9°, caput)
III - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar n° 155, de 2016, art. 9°, § 8°)
IV - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução; (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 21, § 20)
V - no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais; (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 21, § 23)
VI - na concessão do parcelamento será observado o disposto nos arts. 45, 46, 47, 49, 50 e 51, no inciso III do art. 52 e no art. 54 da Resolução CGSN n° 94, de 2011.
§ 1° O parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa pode ser feito sob as condições estabelecidas por esta Resolução, desde que o sujeito passivo desista, previamente, de forma expressa e irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2° É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. (Lei Complementar n° 155, de 2016, art. 9°, § 1°)
§ 4° O pedido de parcelamento de que trata esta Resolução independerá de apresentação de garantia, sem prejuízo de sua manutenção, quando em execução fiscal ajuizada. (Lei Complementar n° 155, de 2016, art. 9°, § 2°)
§ 5° A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). (Lei Complementar n° 155, de 2016, art. 9°, § 3°)
§ 6° Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Resolução, os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 parcelados de acordo com os arts. 44 a 55 da Resolução CGSN n° 94, de 2011. (Lei Complementar n° 155, de 2016, art. 9°, § 6°)
§ 7° O pedido de parcelamento de que trata o inciso IV do caput implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação. (Lei Complementar n° 155, de 2016, art. 9°, § 7°)
§ 8° O parcelamento poderá ser solicitado no período de 90 (noventa) dias a partir da sua disponibilização indicada na respectiva normatização específica, no sítio eletrônico do respectivo órgão concessor. (Lei Complementar n° 155, de 2016, art. 9°, caput e § 9°).
Art. 3° A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução. (Lei Complementar n° 155, de 2016, art. 9°, § 9°).
Art. 4° O parcelamento de débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual (MEI) será regulamentado em ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Lei Complementar n° 155, de 2016, art. 9°, § 9°).
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê