Revogada pela Resolução CGSN n° 140/2018 (DOU de 24.05.2018), efeitos a partir de 01.08.2018
RESOLUÇÃO CGSN N° 133, DE 13 DE JUNHO DE 2017
(DOU de 16.06.2017)
Altera a Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007,
resolve:
Art. 1° Os arts. 2°, 25-A, 32, 33, 37, 46, 73 e 130-C da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° ....................................................................................
§ 5° Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°; Convênio ICMS n° 64, de 7 de julho de 2006; Resolução CFC n° 1.285, de 18 de junho de 2010)
...................................................................................................
II - cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.
........................................................................................" (NR)
"Art. 25-A. .........................................................................….
§ 8° ..........................................................................................
I - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS;
........................................................................................" (NR)
"Art. 32. ...................................................................................
§ 1° Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°)
...................................................................................................
§ 4° Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°)
........................................................................................" (NR)
"Art. 33. ................................................................................
§ 2°-A ..............................................................................…..
I - ...................................................................................…...
a) R$ 108,00 (cento e oito reais), no caso de ICMS; e
b) R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), no caso de ISS;
II - ...........................................................................................
a) R$ 295,50 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), no caso de ICMS; e
b) R$ 427,50 (quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), no caso de ISS.
........................................................................................" (NR)
"Art. 37. O cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo "Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)", disponível no Portal do Simples Nacional na Internet.
........................................................................................" (NR)
"Art. 46. ...................................................................................
III -…......................................................................................
a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no art. 126; (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 19)
b) lançados pelo ente federado nos termos do § 8° do art. 129, desde que não inscritos em DAU; (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 21, § 19)
c) transferidos para inscrição em dívida ativa, independentemente do convênio previsto no art. 126, com relação aos débitos devidos pelo MEI e apurados no SIMEI. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 21, § 15; art. 41, § 5°, inciso V)
........................................................................................" (NR)
"Art. 73. …......................................................................…….
II - ….........................................................................................
f) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°; art. 16, caput)
........................................................................................" (NR)
"Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional, incluídos os relativos ao SIMEI: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 21, § 15)
….......................................…....................................................
II - solicitado entre 1° de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2018:
...................................................................................................
d) permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.
........................................................................................" (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações dos arts. 32 e 33 da Resolução CGSN n° 94, de 2011, que produzirão efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSN n° 94, de 2011:
I - o § 5° do art. 53, na data de publicação desta Resolução; e
II - os §§ 3° e 5° do art. 32 e o Anexo VIII, a partir de 1° de janeiro de 2018.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê