RESOLUÇÃO CGSN N° 155, DE 15 DE MAIO DE 2020
(DOU de 18.05.2020)
Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de pagamento de parcelas e de formalização de opção no âmbito do Simples Nacional, em razão da pandemia da Covid-19.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no exercício das atribuições previstas na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, no Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, e em razão dos impactos da pandemia da Covid-19,
resolve:
Art. 1° As datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos tributos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), ficam prorrogadas até o último dia útil do mês:
I - de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;
II - de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e
III - de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.
§ 1° O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta Resolução.
§ 2° A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
§ 3° O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na legislação de regência do parcelamento.
Art. 2° As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNP J.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a observância dos demais requisitos para opção pelo Simples Nacional, regulamentados pela Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do Comitê