SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 116, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010

7º REGIÃO FISCAL

(DOU de 19.11.2010)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DIREITO DE CRÉDITO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. O vocábulo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão-somente, como aqueles bens e serviços que, adquiridos de pessoa jurídica, efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço; Os serviços de manutenção realizados em máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo de fabricação de bens destinados à venda podem ser enquadrados como serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação de bens destinados à venda, subsumindo-se, assim, no conceito de insumo para efeito de desconto de créditos relativos à Cofins não cumulativa, desde que não impliquem em aumento de vida útil superior a um ano e sejam respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie; As partes e peças de reposição destinadas ao uso em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda são consideradas insumos para efeito de desconto de créditos relativos à Cofins não cumulativa, desde que essas partes e peças sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida em todo o processo de produção ou de fabricação, não estejam incluídas no ativo imobilizado e sejam respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie; A partir de 1º de maio de 2004, os bens e serviços importados com incidência da Cofins Importação, utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda também geram direito a créditos a serem descontados da Cofins não cumulativa, desde que atendam a todos os demais requisitos legais e regulamentares supracitados, e às disposições da Lei Nº 10.865, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei Nº 10.865, de 2004, arts.1º, 3º, 5º e 53; RIR/2009, art. 346; IN SRF Nº 404, de 2004, art. 8º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DIREITO DE CRÉDITO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. O vocábulo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão-somente, como aqueles bens e serviços que, adquiridos de pessoa jurídica, efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço; Os serviços de manutenção realizados em máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo de fabricação de bens destinados à venda podem ser enquadrados como serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação de bens destinados à venda, subsumindo-se, assim, no conceito de insumo para efeito de desconto de créditos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativo, desde que não impliquem em aumento de vida útil superior a um ano e sejam respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie; As partes e peças de reposição destinadas ao uso em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda são consideradas insumos para efeito de desconto de créditos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativo, desde que essas partes e peças sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida em todo o processo de produção ou de fabricação, não estejam incluídas no ativo imobilizado e sejam respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie; A partir de 1º de maio de 2004, os bens e serviços importados com incidência do PIS/Pasep não cumulativo, utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda também geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativo, desde que atendam a todos os demais requisitos legais e regulamentares supracitados, e às disposições da Lei Nº 10.865, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei Nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º , 15 e 53; RIR/2009, art. 346 ; IN SRF Nº 404, de 2004, art. 8º; IN SRF Nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF Nº 358, de 2003.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe