Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS - CRT
Normas de Preenchimento

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. NORMAS GERAIS
3. DESTINAÇÃO DAS VIAS
4. LÍNGUAS OFICIAIS
5. IMPRESSÃO DO CRT
6. NUMERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO
7. PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
8. MODELO CRT

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa Conjunta (SNT/DRF) nº 58, de 27 de agosto de 1991, instituiu o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário - CRT, aprovado em Reunião realizada no período de 10 a 14 de setembro de 1990, em Assunção, Paraguai.

É documento obrigatório na prestação de serviços de transporte de carga em viagens internacionais no tráfego entre o Brasil e os Países do MERCOSUL; e é também documento necessário nos despachos aduaneiros de importação, exportação e de regimes aduaneiros especiais e atípicos, quando as mercadorias tiverem forem objeto de transporte internacional rodoviário.

2. NORMAS GERAIS

O CRT deve ser impresso em papel de cor branca, tipo off-set ou apergaminhado, no formato 216mm x 330 mm, com tinta de cor preto Europa, código 060000, Catálogo Supercor ou similar.

A gramatura do papel deverá ser de 63g/m² para o primeiro original e de 50g/m² para os demais.

3. DESTINAÇÃO DAS VIAS

As vias originais do CRT tem a destinação impressa no rodapé do formulário:

a) Primeiro original - Exportador;

b) Segundo original - Acompanha a mercadoria;

c) Terceiro original - Transportador;

d) Cópia não-negociável (NNC).

4. LÍNGUAS OFICIAIS

O CRT é preenchido, indistintamente, em Português ou Espanhol.

5. IMPRESSÃO DO CRT

A responsabilidade do preenchimento do CRT é das empresas transportadoras interessadas ou das entidades de classe dessas empresas, a partir de fotolito emprestado pela Associação Brasileira dos Transportadores Internacionais - ABTI e Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT.

É permitido o preenchimento do CRT por processamento eletrônico de dados, incluindo impressão no momento do preenchimento, desde que mantidos os modelos aprovados pela IN 58/1991.

6. NUMERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO

O número de identificação do CRT é composto por 11 dígitos, como a seguir discriminados:

AA · XXX. · XXXXXX

Sendo:

AA - código alfabético ISO Alfa-2 correspondente ao país de partida de  operação de transporte internacional.

XXX - número do Certificado de Idoneidade (permissão original) outorgado pela  autoridade de transporte.

XXXXXX - número seqüencial, em ordem crescente.

Para CRT que acoberta carga em transporte próprio ou ocasional, a numeração é:

AA · XXX · XXXXXX

AA - código alfabético ISO Alfa-2 correspondente ao país de partida de operação de transporte internacional.

XXX - número identificador do tipo de transporte: 999 - próprio / 998 - ocasional.

XXXXXX - número sequencial, em ordem crescente obtido junto à autoridade de transporte.

7. PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

A mesma IN 58/1991 estabeleceu as normas de preenchimento do CRT, válidas atualmente.

Á seguir os principais campos do documento com as informações que devem ser mencionadas em cada campo.

Por se tratar de norma, estão descritas conforme a IN 58/1191, apenas com linguagem mais acessível.

CAMPO 1 - Nome e endereço do exportador

Nome e endereço, inclusive o país, do exportador da mercadoria e pessoa de contato e telefone com código de localidade.

Para exportadores brasileiros há obrigatoriedade de colocar o CNPJ da empresa.

CAMPO 2 - Número

Número do CRT conforme já citado no item 6.

CAMPO 3 - Nome e endereço do transportador

Razão social, CNPJ, endereço e telefones de contato, inclusive país da matriz da empresa transportadora. Esse campo poderá ser pré-impresso no momento da confecção do formulário pela empresa transportadora.

CAMPO 4 - Nome e endereço do importador

Nome e endereço, inclusive o país, do importador da mercadoria, e pessoa de contato e telefone com código de localidade.

Para importadores brasileiros há obrigatoriedade de colocar o CNPJ da empresa.

CAMPO 5 - Local e país de emissão

Local e país onde ocorrer a emissão do CRT.

CAMPO 6 - Nome e endereço do consignatário

Nome e endereço, inclusive país, do consignatário. Repetir os dados do importador caso seja a mesma pessoa/empresa.

CAMPO 7 - Local, país e data em que o transportador se responsabiliza pela mercadoria

Local, país e data em que a mercadoria for efetivamente entregue ao transportador.

CAMPO 8 - Local, país e prazo de entrega

Local, país e prazo acordado entre o transportador e o exportador para efetuar a entrega da mercadoria.

CAMPO 9 - Notificar a:

Nome, endereço e telefone da pessoa ou agente a quem deve ser notificada a chegada da mercadoria.

CAMPO 10 - Transportadores sucessivos

Razão social e endereço do(s) outro(s) transportador(es) caso durante a operação do transporte,  com autorização e conhecimento do exportador, importador ou consignatário conforme o caso, ocorra a transferência da responsabilidade pelo transporte a outro(s) transportador(es). Ocorre no transporte multimodal ou quando há transbordo da carga entre transportadoras para atender o objetivo do transporte.

CAMPO 11 - Quantidade e categorias de volumes, marcas e números, tipos de mercadorias, contêineres e acessórios

Quantidade de volumes, segundo as categorias com as respectivas marcas e números constantes dos mesmos; descrição resumida das mercadorias, de acordo com a denominação e unidades comerciais.

Esses dados devem corresponder com os constantes na fatura comercial e demais documentos aduaneiros anexados (Registro de Exportação / Declaração de Despacho de Exportação - para exportador brasileiro).

Nos casos de utilização de contêineres para transporte dos volumes ou das mercadorias deve-se indicar o número identificador do(s) mesmo(s).

CAMPO 12 - Peso bruto em kg

Peso bruto total, em quilogramas, das mercadorias somadas às embalagens, amparadas pelo CRT.

CAMPO 13 - Volume em m3

Volume total, em metros cúbicos, das mercadorias amparadas pelo CRT.

CAMPO 14 - Valor

O exportador consignará o valor total que as mercadorias tinham no tempo e lugar em que o transportador responsabilizou-se por elas.

No rodapé do campo, indicar o código da moeda na qual está expresso o valor de acordo com o disposto na Tabela nº 7 da Norma de Execução CIEF nº 33, de 28.12.89 - agora tabelas do Banco Central do Brasil.

MOEDA

CÓDIGO

REAL / BRASIL

790

DOLAR DOS EUA

220

CAMPO 15 - Custos a pagar

Valor do frete e qualquer outro custo assumido pelo transportador desde a formalização do contrato até a entrega da mercadoria.

Em cada caso é indicado separadamente, o valor pago pelo exportador do valor a ser pago pelo importador, com a respectiva moeda de transação. No rodapé do quadro é indicado o total desses dois valores.

CAMPO 16 - Declaração do valor das mercadorias

O valor declarado das mercadorias, no caso do exportador optar por substituir o limite de responsabilidade do transportador por um superior ao estabelecido no Convênio CRT, para efeitos de seguro internacional.

CAMPO 17 - Documentos anexos

Discriminar os documentos anexados ao Conhecimento de Transporte: fatura comercial, lista de volumes, certificados de origem e sanitários, etc.

CAMPO 18 - Instruções sobre formalidades de alfândega

Consignar as instruções que garantam ao exportador o cumprimento, pelo transportador, das formalidades aduaneiras durante a realização do transporte, indicando ainda, caso necessário, a alfândega de entrada no país de destino.

CAMPO 19 - Valor do frete externo

Valor do frete externo, caso exista, desde a origem até a fronteira do país de destino, com a correspondente moeda em que é expresso. A moeda deve ser informada de acordo com o código constante da Tabela nº 7 da Norma de Execução CIEF nº 33, de 28.12.89 - agora tabelas do Banco Central do Brasil.

MOEDA

CÓDIGO

REAL / BRASIL

790

DOLAR DOS EUA

220

CAMPO 20 - Valor de reembolso contra entrega

Caso o exportador tenha dado instruções para o transportador receber em seu nome qualquer soma contra a entrega da mercadoria, indicar o respectivo valor.

CAMPO 21 - Nome e assinatura do exportador ou seu representante

A assinatura do Conhecimento de Transporte pelo exportador ou seu representante o faz responsável pelos dados consignados por ele na mesma e constituirá sinal de aceitação das condições gerais do contrato impressas no verso e, em especial, dos fretes e custos que tomará a seu cargo.

CAMPO 22 - Declarações e observações

Qualquer declaração, observação ou instrução relacionada ao transporte, incluídas às instruções do exportador ao transportador com relação ao seguro das mercadorias.

CAMPO 23 - Nome, assinatura e carimbo do transportador (ou seu representante)

Assinatura sobre carimbo do transportador ou seu representante legal, em sinal de aceitação das condições do contrato e das indicações necessárias para sua execução e de salvo indicação em contrário as mercadorias foram recebidas em bom estado aparente, nas condições gerais que figuram no verso. Abaixo da assinatura deve ser anotada a data.

O transportador imprimirá no verso do formulário aquelas cláusulas do CRT que considere necessário para informações do cliente e também aquelas de caráter geral que são de norma neste tipo de contrato, considerando que toda estipulação diversa do estabelecido no CRT em prejuízo do exportador ou do consignatário será nula.

CAMPO 24 - Nome e assinatura do importador (ou seu representante)

Assinatura sobre carimbo do importador ou seu representante, em sinal do recebimento das mercadorias.

Caso haja observações, as mesmas deverão constar no campo 22 - DECLARAÇÕES E OBSERVAÇÕES.

A assinatura do importador servirá para o transportador como prova da entrega das mercadorias. Abaixo da assinatura deve ser anotada a data.

8. MODELO CRT

 

Fundamentos Legais: INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 58, DE 27 DE AGOSTO DE 1991.

Autora: Patricia Prestes

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