Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

DRAWBACK INTEGRADO
Normas e Procedimentos

ROTEIRO

1. CONCEITO
2. GENERALIDADES
3. PROCEDIMENTOS
4. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO

5. EFETIVAÇÃO
6. PRAZO DE VALIDADE
7. RESTRIÇÕES

8. VINCULAÇÃO DO AC AO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO

9. BAIXA DO ATO CONCESSÓRIO

10. INFORMAÇÕES E REQUISITOS TÉCNICOS PARA ACESSO AO DRAWBACK WEB

1. CONCEITO

O Drawback Integrado foi incluído pela Portaria SECEX n° 09, de 06 de maio de 2009, e entrou em vigor no dia 18 de maio de 2009 e é concedido exclusivamente na modalidade suspensão.

O diferencial desta modalidade é a possibilidade de aquisição de produtos no mercado interno (nacional), que participem da industrialização do produto final à ser exportado, com os mesmos benefícios dos insumos e matérias-primas importados dentro do mesmo regime.

Também podem ser objeto do Drawback os insumos empregados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais, desde que observadas as disposições legais.

Nas palavras da Portaria, em seu artigo 1º: "Consiste na aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto à ser exportado, podendo esta aquisição ser realizada com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS-Importação."

Há previsão também para isenção do ICMS, porém deve ser verificado o Convênio (27/1990) e as regras estaduais para o benefício.

2. GENERALIDADES

A concessão do regime Drawback Integrado é através de Ato Concessório (AC), expedido pelo Departamento de Comércio Exterior (DECEX) do Ministério da Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

O Ato Concessório de Drawback Integrado, poderá ser concedido em conjunto com o de suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada; sob um mesmo ato concessório, respeitadas as regras específicas de cada regime.

Porém, isso não significa a obrigatoriedade de uma importação pois o Drawback Integrado aplica-se, também, às aquisições no mercado interno de forma combinada, ou não, com as importações.

3. PROCEDIMENTOS

A solicitação do Ato Concessório deve ser feita através de requerimento específico no Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior, dentro do módulo Drawback Web.

O solicitante deve preencher os campos referentes à mercadorias importadas (se houver), as adquiridas no mercado interno e as que serão exportadas, sendo cada uma em seu campo próprio.

Junto com as informações exigidas para o regime, o solicitante deverá informar os seguintes dados:

I - o valor, em dólares norte-americanos, previsto com as aquisições no mercado interno;

II - a descrição da mercadoria;

III - o código da mercadoria em termos da NCM/TEC; e

IV - a quantidade na unidade de medida estatística de cada mercadoria, sendo esta unidade a que se refere à medida indicada na NCM do produto, podendo ser consultada com a simulação de um Registro de Exportação ou através de consulta dentro do próprio sistema Drawback Web.

Também deverá incluir a(s) nota(s) fiscal(is) de compra no mercado interno na ficha “Cadastrar NF de compra no mercado interno” do comando “Item de compra Mercado Interno”, com as seguintes informações:

I - nº da nota fiscal;

II - data de emissão;

III - CNPJ do emissor;

IV - quantidade e valor em real (o sistema incumbir-se-á de efetuar a conversão para dólares).

O Decex poderá solicitar a apresentação de laudo técnico discriminando o processo industrial dos bens à exportar ou exportados, contendo a existência ou não de subprodutos ou resíduos, com valor comercial, e perdas sem valor comercial.

4. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO

Sobre as notas fiscais de aquisição no mercado interno, para efeito de comprovação de mercadoria incorporada, empregada ou consumida em produto a ser exportado, deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes características:

I - a descrição da mercadoria;

II - o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

III - a quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria;

IV - a cláusula “Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para estabelecimento habilitado ao regime aduaneiro especial de drawback integrado - Ato Concessório nº , de (data do deferimento)”;

V - valor da venda do produto em reais; e

VI - o código CFOP correspondente.

5. EFETIVAÇÃO

No exame do pedido de Drawback, serão levados em conta a agregação de valor e os resultados:

I - da operação estabelecido pela comparação, em dólares norte-americanos, do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções;

II - obtidos pela comparação do valor da aquisição no mercado interno, com suspensão de impostos, informado no Sistema em dólares norte-americanos, com o mesmo valor líquido das exportações calculado no item anterior.

6. PRAZO DE VALIDADE

O prazo de validade do Drawback Integrado será informado pelo Sistema e iniciará a contagem à partir da data do deferimento do respectivo Ato Concessório.

Poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos.

7. RESTRIÇÕES

Excetuando-se as cooperativas de produtos agropecuários, não poderão ser titulares de Ato Concessório de Drawback Integrado as empresas optantes do Simples Nacional, as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e as demais sociedades cooperativas.

A mercadoria admitida no regime não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por regime de Drawback concedido anteriormente.

O Drawback Integrado não pode ser combinado com as modalidades: Intermediário, para Embarcação e para Fornecimento no Mercado Interno. 

Para a suspensão do IPI, somente poderão ser objeto do Drawback Intermediário as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem.

Não será permitida a inclusão de AC no campo 24, bem como no campo 2-a, de código de enquadramento de drawback após a averbação do registro de exportação, exceto nas operações cursadas em consignação.

8. VINCULAÇÃO DO AC AO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO

A vinculação entre o AC e o Registro de Exportação ocorre no momento do registro através do preenchimento do campo Enquadramento da Operação.

As possibilidades de enquadramento são:

81101

Drawback suspensão comum.

81102

Drawback suspensão genérico.

Após o início do Siscomex Web, foi dispensada a apresentação de documentos impressos para a habilitação e comprovação das operações amparadas pelo regime de Drawback, bastando para tanto que as informações constem nos campos 2-a e 24 no Registro de Exportação.

Para eventual verificação do DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as Declarações de Importação (DI), os Registros de Exportação (RE) averbados, as Notas Fiscais de venda no mercado interno e aquelas relacionadas com a aquisição no mercado interno, de que trata o drawback integrado.

Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do regime de drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação:

a) vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto -Lei nº 1.248, de 1972 - Trading Company;

b) vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior;

c) vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação realizada por empresa industrial para:

- empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto -Lei nº 1.248, de 1972; e

- empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior.

9. BAIXA DO ATO CONCESSÓRIO

A baixa do Ato Concessório é através de das informações do campo 24 do RE.

O Siscomex providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC.

As empresas deverão solicitar a comprovação das importações e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de drawback do SISCOMEX, na opção “enviar para baixa”, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.

No caso de a empresa não ter providenciado o envio para baixa, o SISCOMEX providenciará o envio automático para análise da comprovação de que se trata, levando-se em consideração as DI e os RE vinculados e transferidos.

Em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a nota no campo apropriado do novo módulo do SISCOMEX, e somente nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à nota fiscal.

Para fins de comprovação, serão utilizadas as datas de desembaraço da DI, a de averbação do RE e da emissão da nota fiscal, dentro da data de validade do AC.

O Sistema realizará a comprovação automaticamente se os valores e quantidades constantes do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela empresa na forma regulamentar.

10. INFORMAÇÕES E REQUISITOS TÉCNICOS PARA ACESSO AO DRAWBACK WEB

Siscomex Web - Drawback Eletrônico: Desenvolvido pelo SERPRO em parceria com a SECEX.

Funções:    - Registro do Drawback em documento eletrônico, com todas as etapas (solicitação, autorização, consultas, alterações, baixa) informatizadas.

                  - Tratamento Administrativo automático nas operações parametrizadas.

                  - Acompanhamento das Importações e Exportações vinculadas ao sistema de Drawback eletrônico.

Requisitos Operacionais: Os mesmos recursos exigidos para acessar o Siscomex Exportação.

Habilitação de Usuário: Será concedida aos representantes legais das empresas, autorizados a operar na exportação, não sendo necessário nenhuma providência para os atuais usuários habilitado no Perfil Exportados do Siscomex.

Fundamentos Legais: Consolidação da Portarias Secex - Cap. II, Anexo U; Decreto Lei nº 037 / 1966; Portaria SECEX n° 009 / 2009; Convênio ICMS nº 027 / 1990.

Fontes de Consulta: Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior; Receita Federal do Brasil.

Autora: Patricia Prestes

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