Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

EXPORTAÇÃO INDIRETA
Considerações e Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. DEFINIÇÕES
3. PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS PARA EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO
4. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
    4.1. Quanto ao ICMS
    4.2. Quanto ao IPI
    4.3. Quanto ao PIS e COFINS
    4.4. Imposto de Exportação
5. NOTA FISCAL
6. MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO
7. PRAZO PARA A EXPORTAÇÃO

8. LOCAL DE ENTREGA

1. INTRODUÇÃO

A Exportação Indireta é tema de consulta freqüente em nosso dia-a-dia.

Neste Boletim vamos tentar detalhar ao máximo as operações para que sirva como material de consulta à clientes e outras áreas.

Os procedimentos e definições abaixo descritos são a regra geral da operação, devendo ser observada a legislação pertinente à cada Estado da Federação, bem como os convênios firmados.

2. DEFINIÇÕES

A exportação Indireta é aquela em que a empresa industrial ou comercial não tem a exportação como atividade freqüente e nem tem interesse em operacionalizar exportações por sua conta, não tendo assim a exportação em seu objeto social.

Também trata-se de uma alternativa disponível para empresas que desejam iniciar seu processo de internacionalização, porém não possuem experiência suficiente para fazê-lo de forma independente.

Nestes casos o fabricante, sem a necessidade de sua habilitação ao Siscomex, contrata uma Exportadora, devidamente habilitada, para realizar as operações.

A empresa Exportadora pode também, a pedido da industrial/comercial, encontrar clientes para seu produto no mercado internacional, realizar serviço de pesquisa, análise do produto para exportação, etc.

Podem ser empresas Exportadoras (intervenientes):

· cooperativas de produção ou exportação (comércio);

· empresa comercial de atividade mista (que atue como importadora, exportadora e no mercado interno);

· Consórcios formados por exportadores ou produtores;

· Indústria, quando comercializar produtos de terceiros;

· Empresa exclusivamente exportadora.

3. PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS PARA A EFETIVAÇÃO

Para a exportação indireta, a empresa que pretende exportar primeiro efetua a venda à uma empresa Exportadora, com sede no Brasil, já com fim específico de exportação, para que esta, sem nenhum processo de industrialização, envie a mercadoria ao exterior.

Para melhor entendimento, daqui em diante, chamaremos a empresa industrial/comercial de Remetente; e a Exportadora de Destinatária.

A Destinatária recebe os produtos e operacionaliza o processo com a emissão dos documentos:

- Nota fiscal de exportação;

- Fatura Comercial (Invoice);

- Packing List;

- Certificados de Origem e Fitossanitário (se houver);

- Despacho Aduaneiro;

4. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

Para a tributação no envio dos produtos à Destinatária, a Exportação Indireta compara-se à Exportação, pois não há incidência do ICMS e há suspensão do IPI.

4.1. Quanto ao ICMS

O benefício da Exportação Indireta está previsto na Lei Complementar Federal 087/1996, art. 3:

O imposto não incide sobre:

I - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.

Parágrafo único: Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Considerando o ICMS, haverá o benefício em qualquer situação de entrega da mercadoria, desde que destinada à exportação.

Deve-se levar em conta, ainda, a legislação específica de cada Estado da Federação para a menção aos fundamentos legais.

4.2. Quanto ao IPI

Para a legislação do IPI, a exportação indireta está prevista no artigo 43, inciso V e parágrafo 1º do RIPI/2010, porém para a obtenção do benefício a mercadoria deve sair diretamente ao local de embarque ou recinto alfandegado.

Art. 43. Poderão sair com suspensão do imposto:

V - os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39):

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos termos do parágrafo único deste artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I);

b) recintos alfandegados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou

c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);

§ 1º No caso da alínea a do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º).

4.3. Quanto ao PIS e COFINS

Conforme o artigo 46 da Instrução Normativa 247/2002, são isentos de Pis e COFINS:

São isentas do PIS/Pasep e da COFINS as receitas:

II - da exportação de mercadorias para o exterior;

VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e

IX - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

4.4. Imposto de Exportação

O Imposto de Exportação está fundamentado no Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977, art. 1o, caput, tendo como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro.

Porém, a incidência do Imposto de Exportação depende de situações ocasionais, ligadas à conjuntura econômica. Só diante de situações como a elevação de preços, no mercado externo, de produtos brasileiros exportáveis ou da necessidade de garantir o abastecimento do mercado interno, o imposto deve ser exigido. Sua finalidade específica, então, é regular o mercado externo.

Na primeira das duas situações acima enunciadas, ele retira o excesso de remuneração dos produtores nacionais, para formar reservas monetárias.

Na segunda, além disso, ele desestimula as exportações em benefício do consumidor nacional.

No cenário atual, o imposto de exportação tem alíquota zero para a grande maioria dos produtos.

5. NOTA FISCAL

A empresa Remetente providencia a entrega dos produtos para a Destinatária através de nota fiscal e deverá mencionar, no campo de informações adicionais a frase "Venda com fim específico de exportação", remetendo as mercadorias diretamente para o local de embarque ou recintos alfandegados, para fins de benefício do IPI, Pis e Cofins.

Para esta operação podem ser utilizados os CFOPs 6/5.501 ou 6/5.502, sendo:

6/5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação;

6/5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.

No campo de informações complementares da nota fiscal, devem ser mencionados:

"Suspensão do IPI - artigo 43, inciso V e parágrafo 1º do RIPI/2010" ou "artigo 2º, inciso I, da Instrução Normativa 1.152/2011".

"Isenção do Pis e Cofins - Art. 3º, inciso II, da Instrução Normativa 1.152/2011."

A Exportadora emite nota fiscal de entrada das mercadorias pelos CFOPs 1.501 ou 2.501, sendo:

1.501 / 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação;

e emite a Nota Fiscal de Exportação com o CFOP 7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação.

No campo de informações complementares da nota fiscal de exportação, devem ser mencionados:

"Imunidade do IPI - art. 18, II do RIPI/2010."

"Não-incidência do ICMS, artigo 155, X, "a" da CF/1988."

"Isenção do Pis e Cofins - Art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa 1.152/2011."

6. MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO

Para fim de comprovação da exportação, até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, a Destinatária deverá emitir e encaminhar à Remetente a primeira via do "Memorando de Exportação".

Esta primeira via do Memorando de Exportação será acompanhado da cópia do Conhecimento de Embarque - emitido pelo transportador - e cópia do Comprovante de Exportação - emitido pela Receita Federal.

A Destinatária deverá manter uma via original do Memorando de Exportação, junto à primeira via ou cópia da nota fiscal da Remetente, para o caso de auditoria fiscal.

O Memorando de Exportação está previsto nos regulamentos do ICMS dos Estados, alterando apenas a numeração dos artigos, e deve conter as seguintes informações básicas:

a) denominação: "Memorando-Exportação";

b) número de ordem e número da via;

c) data da emissão;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

f) série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;

g) série, número e data da nota fiscal de exportação;

h) número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;

i) identificação do transportador;

j) número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

l) a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

m) país de destino da mercadoria;

n) data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

o) identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

Também é necessário alterar o modelo do documento no mesmo boletim para o anexo.

MEMORANDO-EXPORTAÇÃO - ANEXO ÚNICO AO CONVÊNIO ICMS 84/09

 ______VIA

EXPORTADOR

RAZÃO SOCIAL :

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

DADOS DA EXPORTAÇÃO

NOTA FISCAL N.º:

MOD.:

SÉRIE:

DATA:

DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.º:

D ATA :

REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º:

D ATA :

CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º:

D ATA :

ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:

PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS

QUANTIDADE

UNID.

NCM

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

RAZÃO SOCIAL :

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA

NOTA FISCAL N.º

MODELO

SÉRIE

DATA

QUANTIDADE

UNIDADE

NCM

DESCRIÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE

N.º DO CONHECIMENTO

MOD.

SÉRIE

DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

DADOS DO TRANSPORTADOR

 

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL

NOME

DATA DA EMISSÃO

ASSINATURA

 

 

 

7. PRAZO PARA A EXPORTAÇÃO

Com base no Convênio ICMS 113/96, o prazo para que a exportação seja efetivada é de 180 dias, podendo ser prorrogado no âmbito estadual, porém há que se observar a legislação pertinente à cada Estado.

Para a não-efetivação da exportação há a obrigação do recolhimento do ICMS, ou pela Remetente ou pela Destinatária.

O mesmo ocorre com o IPI, conforme artigo 188 do RIPI, observando-se as condições nas quais não ocorreu o embarque na mercadoria dentro do prazo: 

Art. 188. A empresa comercial exportadora que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 1970; 8, de 1970; e 70, de 1991, relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora-vendedora (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 4º). 

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8. LOCAL DE ENTREGA

Com base no Convênio ICMS nº 84/2009, na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, há que se observar a legislação pertinente à cada Estado.

Cláusula décima Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.

Cláusula décima primeira Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, quando o remetente e o destinatário situarem-se em unidades federadas distintas, poderá o fisco do remetente instituir regime especial.

Fontes de Consulta: Adriana Manni Peres e Paulo Antonio Mariano - 2008; Regulamento do IPI; Curso de direito tributário, 22. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 210.

Fundamentos Legais: Decreto nº 6.158 de 16.07.2007; Convênio ICMS 113/96; Lei Complementar Federal 087/1996; Lei nº 9.532/1997; Instrução Normativa 247/2002.

Autor(a): Patricia Prestes

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