Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

EXPORTAÇÃO - SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS (SGP)
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. CONCEITO
2. FUNCIONAMENTO
3. CARACTERÍSTICAS
4. NORMAS A SEREM OBSERVADAS

1. CONCEITO

O Sistema Geral de Preferências (SGP) é um programa de benefícios tarifários aprovado pela Junta de Comércio e Desenvolvimento da UNCTAD (Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento), no qual os países desenvolvidos concedem reduções parciais ou totais na tributação, a título de preferência percentual, a produtos originários e procedentes de países em desenvolvimento.

O SGP foi assim idealizado para que mercadorias de países em desenvolvimento pudessem ter um acesso privilegiado aos mercados dos países desenvolvidos, em bases não recíprocas, superando-se, dessa forma, o problema da deterioração dos termos de troca e facilitando o avanço dos países beneficiados nas etapas no processo de desenvolvimento

2. FUNCIONAMENTO

Por meio do SGP, certos produtos, originários e procedentes de países beneficiários em desenvolvimento (PD) e de menor desenvolvimento (PMD), recebem tratamento tarifário preferencial (redução da tarifa alfandegária) nos mercados dos países outorgantes desse programa: União Européia (27 Estados Membros), Estados Unidos (inclusive Porto Rico), Rússia e Belarus, Suíça, Japão, Turquia, Canadá, Noruega, Nova Zelândia, e Austrália (esse último concede o benefício apenas aos PMD do Pacífico Sul).

3. CARACTERÍSTICAS

O SGP possui as seguintes características:

I - Unilateral e não-recíproco: os outorgantes concedem o tratamento tarifário preferencial, sem, contudo, obter o mesmo tratamento em contrapartida;

II - Autônomo: cada outorgante possui seu próprio esquema, que contém a lista de produtos elegíveis ao benefício, respectivas margens de preferências (redução da tarifa alfandegária) e regras a serem cumpridas para a concessão do benefício, tais como Regras de Origem;

III - Temporário: cada esquema é válido por um prazo determinado, mas, historicamente, os outorgantes têm sempre renovado seus esquemas;

IV - Autorizado no âmbito da Organização Mundial de Comércio (OMC) por meio da "Cláusula de Habilitação", por tempo indeterminado.

Cabe destacar que cada outorgante do SGP indica quais produtos são elegíveis ao tratamento tarifário preferencial de acordo com a classificação tarifária na sua própria nomenclatura, que difere de outorgante para outorgante, mas que, em geral, são baseados no Sistema Harmonizado (SH).

4. NORMAS A SEREM OBSERVADAS

Com o intuito de orientar os exportadores, são descritas abaixo algumas dicas que, se respeitadas, permitirão melhor nível de comercialização de seus produtos com os países que adotam essa política tarifária.

I - Os países que concedem esse benefício ao Brasil são: Bulgária, Canadá, Estados Unidos, Japão, Noruega, Rússia, Suíça, Turquia e a União Européia;

II - Para a obtenção do benefício, devem ser cumpridas algumas exigências:

a) os produtos devem constar de lista previamente divulgada pelos países outorgantes;

b) respeitar os requisitos específicos ou gerais de origem;

c) as mercadorias devem ser transportadas diretamente do país beneficiário exportador para o país outorgante importador;

d) apresentar o Certificado de Origem Formulário A (Form A), quando o país importador o exigir.

III - Para emissão do certificado de origem, a apresentação, ao Banco do Brasil, dos seguintes documentos:

a) conhecimento de embarque;

b) fatura comercial;

c) Registro de Exportação (RE - com código de enquadramento 80116);

d) quadro demonstrativo do preço ex fabrica.

IV - No caso de exportações de baixo valor, não há necessidade de ser emitido o Formulário A, sendo aceita apenas a declaração na fatura. Para a União Européia, quando a exportação não exceder 6.000 euros, e para o Japão, 200.000 ienes.

Cabe observar que, sempre que o benefício do SGP puder ser utilizado, os produtos brasileiros tornar-se-ão mais competitivos no cenário internacional, pois, com a redução da carga tributária, os preços ficarão mais atraentes.

Fonte: Decreto nº 194/1991 e www.mdic.gov.br

Fonte de Pesquisa: Paulo Werneck - Fiscal Aduaneiro, escritor, professor - vários textos publicados.

Autora: Célia Maria Boron Zanotti

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.