Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

IMPORTAÇÃO - PARTE 1
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. HABILITAÇÃO AO SISCOMEX
3. BUSCA DE FORNECEDORES EXTERNOS
4. RESTRIÇÕES À IMPORTAÇÃO
5. ANÁLISE DOS CUSTOS
6. PROCESSO DE IMPORTAÇÃO
    6.1. Negociação com o Fornecedor Externo
    6.2. Fatura Pro-Forma (PROFORMA)
    6.3. Tratamento Administrativo
    6.4. Documentos de Embarque
    6.5. Chegada das Mercadorias
    6.6. Declaração de Importação
    6.7. Despacho Aduaneiro
    6.8. Nota Fiscal de Importação
7. CÂMBIO DE IMPORTAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

Apesar de ser assunto já abordado em boletim anterior, esta matéria pretende colocar em termos práticos os procedimentos desde a negociação com o fornecedor externo até a entrada dos produtos no estoque do importador.

Neste objetivo, serão abordados os passos principais para que o importador consiga estabelecer a viabilidade de seu projeto de importação, bem como realizar a nacionalização de forma correta e segura.

2. HABILITAÇÃO AO SISCOMEX

Para que uma empresa possa operar no comércio internacional, é necessário, primeiramente, que tenha em seu objeto social as atividades de importação e/ou exportação.

Com o contrato social em ordem, deve proceder a certificação digital do CNPJ (e-CNPJ) e do CPF (e-CPF) do sócio-dirigente.

Após a obtenção dos certificados a empresa deve habilitar-se aos sistemas de comércio exterior - Siscomex, junto à Receita Federal.

Para a Habilitação há duas possibilidades:

Habilitação Simplificada: para operações de pequena monta:

Considera-se valor de pequena monta a realização de operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, até os seguintes limites:

I - trezentos mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as exportações FOB ("Free on Board"); e (Redação dada pela IN RFB nº 847/2008.)

II - cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as importações CIF (“Cost, Insurance and Freight”).

Habilitação Ordinária: para empresas que desejam operar em valores acima dos limitados pela simplificada.

Efetivada a habilitação, o importador deve providenciar, com sua senha de acesso, o credenciamento de seu representante legal, despachante aduaneiro, contratado na forma de profissional autônomo ou na forma de empresas que atuem no desembaraço.

3. BUSCA DE FORNECEDORES EXTERNOS

Antes mesmo da habilitação é possível proceder a busca de fornecedores internacionais.

Sendo a oferta muito grande e os riscos também altos, o melhor é fazer a pesquisa com tempo e paciência, pois não raro, muitas empresas perdem seu espaço no mercado por não escolher seus fornecedores adequadamente.

É possível solicitar ao potencial fornecedor algumas informações sobre seus atuais e principais clientes, capacidade de fornecimento, tempo da empresa no mercado.

Há empresas especializadas em consultar o histórico de empresas estrangeiras.

4. RESTRIÇÕES À IMPORTAÇÃO

Alguns produtos têm a sua importação proibida, temporariamente ou não, outros têm a importação limitada à cotas e valores referenciados em legislação própria.

Portanto é necessário observar sempre a legislação vigente à época da importação, sendo uma boa fonte de consulta o próprio simulador da Receita Federal, disponível no link abaixo:

http://www4.receita.fazenda.gov.br/simulador/

O resultado obtido através do simulador não exclui a necessidade de consulta através do Siscomex, como uma simulação de importação, para a verificação do tratamento administrativo e outras exigências na importação de determinado produto.

5. ANÁLISE DOS CUSTOS

Partindo do princípio de que o importador já realizou as pesquisas de mercado sobre a definição e aceitação do produto pretendido no mercado nacional, chega o momento de verificar a viabilidade do produto, considerando os custos de aquisição e preço final ao consumidor.

Para a determinação destes valores é necessário a classificação fiscal do produto, que pode ser obtida junto ao exportador (tabelas de correlação NALADI/SH/NCM) ou através de consulta à Tarifa Externa Comum - TEC.

Com base nesta classificação é possível estimar os custos com as seguintes variáveis:

a) alíquota do Imposto de Importação;

b) alíquota do IPI;

c) alíquotas de Pis/Pasep e Cofins;

d) incidência do ICMS

Para a base de cálculo de tais tributos, é necessário estabelecer o Valor Aduaneiro, cabendo neste a incorporação dos valores:

a) valor CIF da mercadoria;

b) despesas do transporte internacional;

c) despesas portuárias;

d) outras despesas anteriores à nacionalização;

Ainda para fins de estimativa de custos, é necessário considerar outras despesas como o transporte interno, a mão-de-obra aplicada ao produto, as taxas bancárias na contratação do câmbio, as despesas de armazenagem não alfandegada, etc.

As estimativas das despesas podem ser obtidas junto ao transportador pretendido e também junto ao Despachante Aduaneiro credenciado.

6. PROCESSO DE IMPORTAÇÃO

O processo de importação se divide em três fases: administrativa, fiscal e cambial.

A administrativa está ligada aos procedimentos necessários para efetuar a importação que variam de acordo com o tipo de operação e mercadorias. As normas administrativas estão dispostas na Portaria SECEX Nº 25 de 27 de novembro de 2008. As normas contemplam os aspectos de habilitação, Licenciamento de Importação, Drawback, importação de material usado e outras, tornando leitura imprescindível para quem pretende atuar no mercado internacional.  

A fiscal compreende o despacho aduaneiro que se completa com o pagamentos dos tributos e retirada física da mercadoria da alfândega.

Já a cambial está voltada para a transferência de moeda estrangeira por meio de um banco autorizado a operar em câmbio.

6.1. Negociação com o Fornecedor Externo

Cabe ao exportador expor todas as suas necessidades ao importador, tanto com referência ao produto quanto na exigibilidade de documentação complementar necessária ao despacho aduaneiro, sejam certificados de origem, fitossanitários, declarações de produto e produção, manuais técnicos e demais documentos que se façam necessários. 

Após acertadas todas as exigências de ambas as partes o importador providenciará a emissão da Fatura Pro-Forma (Proforma) onde estarão detalhados todas as responsabilidades do comprador e vendedor na negociação.

6.2. Fatura Pro-Forma (PROFORMA)

A Fatura Pró-Forma deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

• descrição da mercadoria, quantidade, peso bruto e líquido, moeda, preço unitário, valor total;

• quantidades mínimas e máximas por embarque;

• qualificação do exportador e do importador (nome, endereço completo, contatos);

• tipo de embalagem e transporte;

• modalidade de pagamento;

• termos ou condições de venda (INCOTERMS);

• data e local de entrega;

• locais de embarque e de desembarque;

• prazo de validade da proposta;

• assinatura do exportador;

• espaço para assinatura do importador, expressando a sua concordância com a proposta.

De posse da fatura pro-forma, o importador tem condições para analisar todos os aspectos que envolvem a operação, começando pela verificação da classificação tarifária a ser adotada para poder definir, com maior segurança, os procedimentos a serem seguidos em relação ao regime cambial, administrativo e tributário da importação.

Estando a pro-forma nos moldes negociados, o importador devolverá ao exportador uma via assinada deste documento. À partir da pro-forma serão emitidos os demais documentos de embarque, principalmente a Fatura Comercial (Commercial Invoice), sendo esta cópia fiel dos termos da pro-forma.

6.3. Tratamento Administrativo

Quando se tratar de mercadoria ou operação de importação sujeita a controles especiais do órgão licenciador (SECEX) ou dos demais órgãos federais que atuem como anuentes, conforme já dito anteriormente, a importação estará sujeita a licenciamento não-automático. Nesse caso o importador deverá solicitar no Siscomex, a Licença de Importação (LI) antes do embarque, ao receber a fatura pro-forma.

Em caso de licenciamento não-automático, o importador lança os dados no Siscomex, e aguarda a anuência ou exigências do órgão competente, dependendo do tipo de mercadoria a ser importada. Após a anuência da LI poderá proceder o embarque no exterior.

6.4. Documentos de Embarque

Após o embarque das mercadorias o exportador deverá enviar ao importador um relatório contendo os dados de embarque, dependendo do modal escolhido.

Para os embarque marítimos as informações principais seriam a data de embarque, o nome da embarcação, numeração de container, número do conhecimento de embarque, armador, agente do armador e data prevista de chegada.

Para os embarques aéreos, data de saída, aeroporto de destino, rota, companhia aérea, número do conhecimento de embarque, agente de carga e previsão de chegada.

Também deverá emitir:

- Fatura Comercial (Commercial Invoice);

- Romaneio (Packing List);

- Certificados de Origem (se necessário);

- Certificado Fitossanitário (se necessário);

- Documento de exigibilidade de pagamento.

À esta documentação, deverá juntar o Conhecimento de Transporte Internacional, emitido pelo transportador.

Com esta documentação pronta, convém que o exportador envie cópia não negociável de cada documento ao importador, seja por meio eletrônico ou correio para que o importador possa dar início aos trâmites de nacionalização e evitar atraso na liberação.

De posse das cópias poderá ser providenciado o seguro das mercadorias, o registro da Declaração de Importação, a contratação do frete nacional da aduana até seu estabelecimento e até mesmo a negociação da venda dos produtos no mercado nacional.

6.5. Chegada das Mercadorias

Anterior à chegada das mercadorias o agente do transportador envia um pré-alerta ao importador confirmando os dados da carga e chegada da embarcação/aeronave/veículo.

No momento da chagada na aduana é gerado um código denominado Termo de Entrada (modal aéreo) ou Manifesto de Carga (modal marítimo ou rodoviário). Com este código é possível o registro da Declaração de Importação.

6.6. Declaração de Importação

No momento do registro da Declaração de Importação são debitados na conta corrente do importador ou despachante aduaneiro (conforme previamente acordado) os tributos federais incidentes na nacionalização, sendo:

 - Imposto de Importação - alíquota conforme classificação fiscal - NCM (Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o);

 - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - alíquota conforme classificação fiscal - TIPI (Decreto-Lei no 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1o);

 - Pis e Cofins - (regra geral) alíquota de 1,65% e 7,60% respectivamente (art. 8º da Lei 10.865/2004);

Somente o ICMS é recolhido através de guia específica por se tratar de tributação estadual:

 - ICMS - valem as regras estaduais de tributação cabendo a substituição tributária somente na saída das mercadorias (regra geral).

Além do recolhimento dos tributos, o registro da D.I. é a comunicação expressa à Receita Federal, Banco Central do Brasil e demais órgãos intervenientes do comércio internacional, da entrada das mercadorias em território nacional e da existência de uma contratação de câmbio (antecipada, à vista ou aprazo).

Por este motivo as informações da Declaração de Importação devem ser corretas e completas, evitando assim qualquer problema como fisco.

O registro da D.I. é efetuado pelo despachante aduaneiro, ou outro representante legal do importador, com base na documentação original recebida do exportador.

6.7. Despacho Aduaneiro

O Despacho Aduaneiro é o procedimento fiscal através do qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação vigente, com o objetivo do seu desembaraço aduaneiro, ou seja, a autorização da entrega da mercadoria ao importador.

Após a apresentação dos documentos à aduana e possível conferência física e documental as mercadorias estarão liberadas para transporte ao estabelecimento do importador.

Para o transporte a mercadoria pode ser amparada somente pela Declaração de Importação, em muitos casos não necessitando de nota fiscal de entrada nesta etapa. Esta não obrigatoriedade depende do entendimento do fisco de cada Estado.

O despacho aduaneiro será detalhado na segunda parte desta matéria.

6.8. Nota Fiscal de Importação

A  emissão da nota fiscal de importação obedece à legislação de cada Estado, porém deve ser observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 680/2006, onde diz que a nota fiscal de entrada deve ser emitida em nome do importador, e ainda conter:

a) Deve conter os dados completos do exportador, observando as regras de emissão da nota fiscal eletrônica;

b) Deve conter o valor CIF da mercadoria, constante na capa da D.I., convertido à taxa cambial constante na folha de Dados Complementares da D.I.;

c) Deve mencionar os tributos recolhidos no registro da declaração, nos mesmos valores constantes na capa da D.I.;

d) Deve mencionar em campo próprio os valores recolhidos de IPI e ICMS, bem como a diferença apurada de ICMS que fará parte do total da nota fiscal;

e) Deve mencionar o número da D.I., data de registro e demais informações para identificação do processo.

MODELO DE NOTA FISCAL IMPORTAÇÃO

Para os optantes do Simples Nacional a emissão da nota fiscal deve obedecer aos procedimentos constantes nas Notas Técnicas pertinentes.

MODELO DE NOTA FISCAL IMPORTAÇÃO SIMPLES NACIONAL

7. CÂMBIO DE IMPORTAÇÃO

A comercialização e o registro da Declaração de Importação geram uma obrigação de pagamento por parte do importador ao exportador estrangeiro.

Este pagamento deve ser através de uma instituição bancária com contratação de câmbio, conforme a modalidade de pagamento negociada:  

- Pagamento Antecipado: fecha-se o câmbio enviando a remessa para o fornecedor, tão logo seja emitida a LI no caso de licenciamento não automático, ficando a vinculação do câmbio à D.I. sob responsabilidade do importador;

- Carta de Crédito à Vista: após a recepção da carta de crédito, o exportador estrangeiro providencia a documentação e entrega ao banco negociador, o qual os analisará e, uma vez de acordo com os termos do crédito, remeterá ao banco mensagem confirmando que os termos foram cumpridos e, simultaneamente os documentos, para pagamento e desembaraço das mercadorias;

- Carta de Crédito a Prazo: após a recepção da carta de crédito, o exportador estrangeiro providencia a documentação e a entrega ao banco negociador, o qual os analisará e, uma vez de acordo com os termos do crédito, os remeterá ao banco para desembaraço das mercadorias e pagamento no vencimento;

- Cobrança à Vista: o fechamento do câmbio e pagamento da importação ocorre quando da chegada dos documentos às carteiras de câmbio do banco, após o embarque das mercadorias;

- Cobrança a Prazo: o fechamento do câmbio e o pagamento ao importador ocorrem no vencimento da obrigação;

- Remessa direta/remessa sem saque: o fechamento do câmbio ocorre quando da apresentação dos documentos pelo importador ao banco para pagamento ao exportador, a vista ou no vencimento da obrigação.

O contrato de câmbio deve ser vinculado à Declaração de Importação, em campo próprio para que não haja penalidade posterior.

Fundamentos Legais: Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009; INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 680 / 2006.

Fontes de Pesquisa: Matérias Diversas

Autora: Patricia Prestes

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