Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

IMPORTAÇÃO - PARTE 2
Despacho Aduaneiro

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CHEGADA DAS MERCADORIAS
3. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
4. PARAMETRIZAÇÃO
5. RECEPÇÃO
6. DISTRIBUIÇÃO
7. CONFERÊNCIA - EXAME FISCAL
8. DESEMBARAÇO

1. INTRODUÇÃO

O Despacho Aduaneiro é o procedimento fiscal pelo qual se processa o desembaraço aduaneiro das mercadorias, a nacionalização.

Neste procedimento é verificada a exatidão das informações prestadas pelo importador relativas aos bens objetos da importação.

Toda mercadoria que ingresse no País, importada em caráter definitivo ou não, estará sujeita ao Despacho Aduaneiro, mesmo que em modalidade simplificada.

O Despacho Aduaneiro é processado através do Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior, que liga o importador à Receita Federal, Banco Central e órgãos intervenientes do comércio exterior.

O Siscomex é um sistema brasileiro, portanto não cabe o entendimento de que este sistema pode ser acessado pelo exportador estrangeiro, tendo cada país seu modo particular de processar as informações.

Nos itens seguintes vamos detalhar cada etapa do procedimento de despacho, iniciando na chegada das mercadorias à aduana.

2. CHEGADA DAS MERCADORIAS

O transportador internacional é responsável por prestar as informações sobre todas as mercadorias e bens que está transportando quando da chegada de sua embarcação, aeronave ou veículo.

Estas informações foram prestadas ao transportador pelo exportador e constam no Manifesto de Carga, sendo este uma lista contendo todos os itens de carga expedidos em determinado vôo, embarcação ou veículo. Um manifesto geralmente engloba toda a carga e independe do fato desta ser entregue em um único ou vários destinos e refere-se apenas a uma viagem. Os manifestos geralmente listam a quantidade de volumes, pesos, nome e endereço dos destinatários.

Com base nestas informações, são desembarcadas as mercadorias destinadas a este local de desembarque/descarga e armazenadas em recintos alfandegados conforme as normas internas de utilização dos terminais portuários, aeroportuários ou rodoviários.

Estando as mercadorias nestes recintos alfandegados é concedido um código (Termo de Entrada ou o próprio Manifesto de Carga), para cada conhecimento de transporte, informando que esta carga encontra-se pronta para o despacho aduaneiro.

3. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

A Declaração de Importação consolida as informações cambiais, tributárias, fiscais, comerciais e estatísticas da operação.

A DI pode ser preparada antecipadamente à chegada das mercadorias, porém só poderá ser registrada após a obtenção do Termo de Entrada ou Manifesto, citado anteriormente.

O despacho terá seu início na data do registro da Declaração de Importação (DI) no Siscomex, que será elaborada com base nos documentos emitidos pelo exportador (Fatura, Packing List, Certificados), pelo transportador (Conhecimento de Transporte Internacional) e pelo importador (Licença de Importação, se for o caso).

No momento do registro da DI serão debitados os tributos federais diretamente na conta corrente informada e também a taxa relative à utilização do Siscomex.

O ICMS deverá ser recolhido separadamente em guia própria conforme legislação estadual.

No caso de registro da Declaração Simplificada de Importação haverá o débito dos tributos mas não há a taxa do Siscomex.

4. PARAMETRIZAÇÃO

Registrada a DI, o Siscomex processa a seleção paramétrica, selecionando-a em um dos canais Verde, Amarelo, Vermelho ou Cinza.

Vale observar que a Receita Federal poderá alterar a parametrização se observar indício de qualquer irregularidade na carga.

5. RECEPÇÃO

Após a parametrização, a DI é recepcionada no Recinto Alfandegado em que teve registro, para distribuição.

6. DISTRIBUIÇÃO

A Declaração de Importação será direcionada (distribuída) à um Auditor Fiscal da Receita Federal para análise, contendo o processo todos os documentos instrutivos:

- via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;

- via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;

- romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e

- outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.

Os documentos de instrução da DI devem ser entregues à fiscalização da SRF sempre que solicitados e, por essa razão, o importador deve mantê-los pelo prazo previsto na legislação, que pode variar conforme o caso, mas nunca é inferior a 05 anos.

7. CONFERÊNCIA - EXAME FISCAL

Nesta etapa a análise e conferência da DI, obedece a seleção paramétrica.

Canal verde: desembaraço automático da mercadoria sem conferência aduaneira.

Canal Amarelo: desembaraço após o exame documental da mercadoria. Caso sejam apurados indícios de irregularidades, a autoridade aduaneira poderá solicitar o exame físico da mercadoria.

Canal Vermelho: desembaraço após o exame físico e documental das mercadorias.

Nota: Todas as DSIS (Declaração Simplificada de Importação) são parametrizadas em canal vermelho.

Canal Cinza: é a parametrização que destina as mercadorias de determinada classificação fiscal, à análise preliminar do Valor Aduaneiro. A análise ocorre após o exame físico, de onde podem ser retiradas amostras do produto ou catálogo (quando a amostra for impossível de ser retirada). Após a análise é preenchida a ficha D.V.A. (Declaração de Valor Aduaneiro) no Siscomex quando então a fiscalização determinará se há valor complementar de tributo a ser recolhido ou não. A seleção para Canal Cinza ocorre em função de critérios estabelecidos pela COANA.  

8. DESEMBARAÇO

O desembaraço aduaneiro é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira. É com o desembaraço aduaneiro que é autorizada a efetiva entrega da mercadoria ao importador e é ele o último ato do procedimento de despacho aduaneiro.

Conforme o artigo 54 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:

I - via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria;

II - comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art. 53 (IN 680/06) da  para o pagamento mediante débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex;

III - Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual; e

IV - documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.

Fundamentos Legais: INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 680 / 2006.

Fontes de Pesquisa: Matérias Diversas

Autora: Patricia Prestes

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