Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

INVESTIMENTO EXTERNO DIRETO  - REGISTRO
Procedimentos

ROTEIRO

1. CONCEITO
2. REGISTRO
3. CADASTRO NO CADEMP
    3.1. Obtenção do CNPJ pela Pessoa Jurídica Estrangeira
    3.2. Obtenção do CPF pela Pessoa Física Estrangeira
4. REGISTRO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO
5. PRAZOS PARA O REGISTRO

1. CONCEITO

O investimento externo direto, é definido  como as participações, no capital social de empresas no país, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, integralizadas ou adquiridas na forma da legislação em vigor, bem como o capital destacado de empresas estrangeiras autorizadas a operar no país.

2. REGISTRO

Os investimentos externos diretos (IED) têm registro obrigatório no Banco Central do Brasil.

O registro dos investimentos externos diretos, de responsabilidade das empresas receptoras e dos investidores não-residentes, é feito diretamente no SisBACEN (Sistema de Informações do Banco Central), usando o módulo IED do sistema de Registro Declaratório Eletrônico (RDE-IED) que substituiu os registros em papel. As empresas receptoras podem fazê-lo diretamente ou por representante, e os investidores não-residentes, apenas por representante, que usualmente é a própria empresa receptora. O caráter declaratório desse registro implica responsabilidade dos declarantes pela veracidade e legalidade das informações prestadas.

Os investimentos externos diretos originários de contratação de câmbio e de importação de bens sem cobertura cambial são registrados em moeda estrangeira, enquanto aqueles feitos por meio de transferências internacionais em reais (TIR) e aqueles amparados na Lei nº 11.371/2006 são registrados em moeda nacional. A proporcionalidade da participação em moeda estrangeira e moeda nacional será preservada nas capitalizações de reservas, retorno de investimento e distribuição de lucros e juros sobre capital próprio.

3. CADASTRO NO CADEMP

Para o registro de um investimento externo direto no RDE-IED, é necessário o prévio cadastramento das partes envolvidas no CADEMP - Cadastro de Empresas da Área do Desig As Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal nos 461/2004 e 748/2007 determinam a inscrição dos investidores estrangeiros, pessoas físicas e jurídicas, no CPF e CNPJ, respectivamente.

3.1. Obtenção do CNPJ pela Pessoa Jurídica Estrangeira

O investidor estrangeiro pessoa jurídica obtém CNPJ exclusivamente por intermédio de seu cadastramento no CADEMP, que, verificada a sua conformidade pelo BACEN, é enviado à SRF que atribui um número de CNPJ ao seu titular e o retorna ao BACEN. Só então esse número de CADEMP pode ser utilizado em um registro de RDE-IED.

3.2. Obtenção do CPF pela Pessoa Física Estrangeira

A inscrição das pessoas físicas estrangeiras no CPF é feita pela própria Secretaria da Receita Federal, com a intermediação das representações diplomáticas brasileiras. Um CADEMP de pessoa física estrangeira só pode ser utilizado em um RDE-IED se dele constar o seu CPF.

4. REGISTRO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO

É condição precedente a obtenção do registro inicial no Módulo RDE-IED a prestação de informações cadastrais da empresa receptora, do investidor externo e de seus representantes, mediante utilização das seguintes transações do SISBACEN:

I - PEMP500, para inclusão dos dados cadastrais da empresa receptora, do investidor externo e de  seus respectivos representantes;

II - PEMP600, para consultas sobre os dados cadastrais.

O registro no Módulo RDE-IED e individualizado por investidor externo e respectiva empresa receptora no País, abrangendo o registro inicial e todas as mutações e destinações subseqüentes, devendo ser efetuado mediante utilização da transação PRDE600 do SISBACEN.

Alternativamente, pode-se utilizar serviço prestado por instituição financeira para o registro inicial e também de outros prestadores de serviço, para as atualizações do registro.

5. PRAZOS PARA O REGISTRO

O registro no sistema RDE-IED deve ser feito nos seguintes prazos:

I - Em até 30 (trinta) dias a contar do correspondente ato societário ou, no caso de transferência de participação, do contrato de compra e venda ou da liquidação de contrato de câmbio, ou dos registros das transferências internacionais em moeda nacional;

II  - Em até 90 (noventa) dias após o desembaraço alfandegário, no caso de investimento em bens;

III -  No caso do registro do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil, de que trata o artigo 5º da Lei 11.371/2006:

a) Até 30 de junho de 2007, o capital existente em 31 de dezembro de 2005; e

b) Até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a efetuar o registro, o capital contabilizado a partir do ano de 2006, inclusive;

IV - O demonstrativo econômico-financeiro anual, até 30.04 de cada ano.

Fund. Legais: Lei 4.131/1962, Lei 11.371/2006, Circular BACEN nº 2.997/2000.

Autora: Célia Maria Boron Zanotti

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