Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.
COMÉRCIO EXTERIOR
LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES
Considerações
ROTEIRO
1. CONCEITO
2. ACORDO SOBRE PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES
3. LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES
3.1 Licenciamento Automático
3.2 Licenciamento Não-Automático
3.2.1 Principais Características
3.2.2 Principais Itens Reclamados em Ações Judiciais
3.2.3 Anuência Prévia na Importação
3.2.3.1 Anuência Prévia do Decex
3.3 BASE LEGAL
1. CONCEITO
Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da Declaração de Importação - DI no Siscomex, com o objetivo de dar início aos procedimentos de despacho Aduaneiro junto à Unidade Local da Receita Federal do Brasil - RFB.
Para algumas mercadorias ou operações especiais, que estão sujeitas a controles especiais, o licenciamento pode ser automático ou não automático e previamente ao embarque da mercadoria no exterior. Atualmente, as operações de drawback são as únicas sujeitas a licenciamento automático e são conduzidas previamente ao despacho aduaneiro de importação. Em qualquer caso, o importador deverá sempre consultar o Siscomex a fim de verificar o tratamento administrativo a que se subordina a sua operação. Como orientação geral, o interessado poderá consultar "Consolidação das Portarias Secex (importação)".
A Licença conjuga informações referentes à mercadoria e à operação em cinco fichas: a das informações básicas (referentes ao importador, país de procedência e unidades da Receita Federal do Brasil), a do fornecedor, a da mercadoria, a da negociação e a de informações complementares (tela para Informações adicionais).
O acesso ao Siscomex Importação é feito por meio de conexão com o Serpro, com vistas à elaboração dos documentos eletrônicos: Licenciamento automático ou não automático (LI) e Declaração de Importação (DI).
2. ACORDO SOBRE PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES
I - Atuação: Departamento de Operações de Comércio Exterior da SECEX e demais.
II - Definição de Licenciamento: Procedimento administrativo utilizado na operação de regime de licenciamento de importações que envolve a apresentação de um pedido ou de outra documentação (DIFERENTE DAQUELA NECESSÁRIA PARA FINS ADUANEIROS) ao Órgão administrativo competente , como condição prévia para a autorização de importações para o território aduaneiro do membro importador (artigo 1)
III - LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO: É aprovado em todos os casos, desde que aprovado de forma completa e adequada (artigos 1 e 2), num prazo de até 10 dias úteis.
IV - LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO: É definido como aquele que não se enquadra como automático, e corresponderá, em alcance e duração, à medida que se destina e não terá efeito comercial restritivo adicional àquele provocado pela imposição da restrição. Envolve uma carga administrativa (artigo 3).
O PRAZO PARA A TRAMITAÇÃO DO PEDIDO É DE 60 DIAS (ALÍNEA "F" DO ARTIGO 3º) E PODE SER SUSPENSO POR RAZÕES QUE ESCAPEM AO ÓRGÃO
V - EXIGÊNCIA E INDEFERIMENTO: Nenhum pedido será rejeitado por erros insignificantes na documentação que não alterem os dados básicos contidos no mesmo. Não será aplicada qualquer penalidade mais severa do que a necessária para conformar uma advertência no caso de serem detectadas omissões ou erros na documentação ou nos procedimentos que tenham sido cometidos sem intenção fraudulenta ou patente negligência (parágrafo 7º do artigo 1).
VI - NOTIFICAÇÃO: Os países membros deverão notificar ao Comitê de Licenciamento da OMC os procedimentos de importações, onde constem, entre outros dados, a relação de produtos sujeitos a licenciamento e o órgão administrativo competente (artigo 5).
O Decex, por meio do MRE, notifica regularmente os procedimentos de Licenciamento na Importação.
3. LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES
I - Dispensa de licenciamento (maioria das operações)
II - Licenciamento automático
III - Licenciamento não-automático
3.1 Licenciamento Automático
I - Produtos relacionados no Siscomex e disponíveis no endereço eletrônico do MDIC (ART. 8º - I)
II - Operações ao amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback (ART. 8º - II)
3.2 Licenciamento Não-Automático
Produtos relacionados no Siscomex e disponíveis no endereço eletrônico do MDIC (Art. 9 - i) Operações de Importação (Art. 9º - ii):
I - sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;
II - ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;
III - sujeitas à anuência do CNPq;
IV - sujeitas ao exame de similaridade;
V - de material usado;
VI - originárias de países c/restrições constantes Resoluções ONU;
VII - substituição de mercadoria;
VIII - sujeitas a medidas de defesa comercial
3.2.1 Principais Características
O embarque no exterior somente será efetuado após a aprovação da licença (art. 10). O descumprimento acarreta a aplicação de multa (art. 633 RA)
b) O importador poderá obter informações mediante consulta ao Siscomex (art. 12).
c) Erros e omissões são sanáveis por exigência (art. 14);
d) Exigência não cumprida no prazo de 90 dias gera o cancelamento da licença;
e) Indeferimento da licença por descumprimento de carga administrativa, indício de fraude ou patente negligência (art. 15).
f) Licença indeferida é sujeita a recurso na forma da Lei (art. 15).
g) Prazo máximo para efetivação de 60 dias corridos (art. 17).
3.2.2 Principais Itens Reclamados em Ações Judiciais
a) Legalidade da legislação
- Fato consumado: mercadoria já embarcada
b) Livre iniciativa
- Discordância de critério estabelecido (cota)
- Prazo para decisão de licença de importação ou de ato concessório
- Ausência de processo administrativo
- Estabelecimento de obrigação acessória em drawback
- Indicação de Acordo distinto do utilizado
3.2.3 Anuência Prévia na Importação
Redução substancial da ingerência governamental nas importações da pauta de 10.500 produtos:
a) Apenas 1/3 sujeitos à anuência prévia (16 Órgãos Governamentais)
b) Apenas 6% (632 produtos) sujeitos à anuência prévia do DECEX
3.2.3.1 Anuência Prévia do DECEX
MOTIVO DA LICENÇA |
NÚMERO DE MERCADORIAS |
Acompanhamento de Preços |
337 |
Regulamento Técnico |
143 |
Medidas de Defesa Comercial |
64 |
Acordo Têxtil BRASIL-CHINA |
75 |
Cota de Abastecimento |
13 |
TOTAL GERAL |
632 |
MOTIVO DA LICENÇA |
PREVISÃO NA PORTARIA SECEX 36/2007 |
Acompanhamento de Preços |
ART. 25 |
Regulamento Técnico |
ART. 9 - I |
Medidas de Defesa Comercial |
ART. 9 - P.ÚNICO |
Acordo Têxtil BRASIL-CHINA |
ANEXO B |
Cota de Abastecimento |
ANEXO A |
MOTIVO DA LICENÇA | LEGISLAÇÃO |
Exame de Similaridade |
Decreto-Lei 37/66 |
Material usado |
Portaria DECEX 8/92 e MDIC 235/06 |
Cota Tarifária |
Acordos ALADI |
Substituição de Mercadoria |
Portaria MF 150/82 |
3.3 Base Legal
a) Decreto nº 6.209, de 18/9/2007
b) Portaria MDIC nº 6, de 11/01/2008
Fiscalizar preços, pesos, medidas,classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de importação e de exportação, diretamente, ou em articulação com outros órgãos governamentais, respeitadas as competências das repartições aduaneiras.
Autora: Elmi Filipin Castro
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os
direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a
produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio
eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos,
fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A
reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e
indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código
Penal.