Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

 

MATERIAL USADO - IMPORTAÇÃO
Considerações e Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. PROIBIÇÕES DE IMPORTAÇÃO
2.1. Exceções à proibição
3. O QUE É PERMITIDO IMPORTAR
4. PROCEDIMENTOS PARA A IMPORTAÇÃO
5. IMPORTAÇÃO DE LINHA DE PRODUÇÃO/UNIDADE FABRIL USADA
6. IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS PARA RECONSTRUÇÃO NO PAÍS
7. IMPORTAÇÃO DE PARTES E PEÇAS RECONDICIONADAS
8. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BENS USADOS
9. REIMPORTAÇÃO DE MERCADORIA USADA
10. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DA LICENÇA DE IMPORTAÇÃO
11. LISTA DOS ÓRGÃOS ANUENTES
12. IMPORTAÇÃO DE PNEUMÁTICOS USADOS - CHINA

1. INTRODUÇÃO

Frequentemente somos indagados sobre a possibilidade de importação de material usado como forma de redução de custo/preço do material importado.

Neste boletim, vamos esclarecer ao máximo as implicações deste tipo de operação, tentando esgotar todas as possíveis dúvidas e questionamentos à respeito da matéria.

O objetivo é transformar este boletim numa fonte de consulta mais completa e confiável, com os fundamentos legais e todos os procedimentos relacionados à Importação de Material Usado.

É necessário dizer que a regra geral encontra-se na Portaria Secex nº 08 de 15 de maio de 1991, já versava sobre este assunto em seu artigo 27, que diz:

Art. 27. Não será autorizada a importação de bens de consumo usados. - com Redação dada pela Portaria 235/2006/MDIC.

Contudo, nem todos os bens incluem-se nesta regra geral.

A seguir veremos as condições de permissão, proibição e procedimentos pertinentes.

2. PROIBIÇÕES DE IMPORTAÇÃO

É proibida a importação, na condição de material usado, os bens de consumo.

2.1. Exceções à proibição

Excetua-se à proibição a importação de quaisquer bens, sem cobertura cambial, na forma de doação, realizadas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e as entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às finalidades institucionais, sem caracterização de destinação à comercialização. 

As exceções nos remetem ao próximo tópico.

3. O QUE É PERMITIDO IMPORTAR

Com fundamento legal na mesma Portaria (Portaria DECEX nº 08 / 91 - Portarias MDIC nº 235/06 e nº 77/2009), são permitidas as importações dos seguintes bens usados:

1. máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga (art. 22 caput);

2. máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à reconstrução no país por empresas que atendam normas técnicas de padrão internacional, que após o processamento atinjam estágio  tecnológico não disponível no país, tenham garantia idêntica à de análogos novos e agreguem insumos de produção local (art. 24.a);

3. partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa  por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional (art. 24.b);

4. importações ao amparo de acordos internacionais firmados pelo país (art. 25.a);

5. importações amparadas em programas Befiex (art. 25.b);

6. importações pelo regime de admissão temporária (art. 25.c);

7. bens havidos por herança (art. 25.d);

8. remessas postais, sem valor comercial (art. 25.e);

9. transferências de unidades fabris/linhas de produção, vinculadas a projetos específicos de interesse da economia nacional (art. 25.f);

10. bens culturais (art. 25.g);

11. veículos antigos, com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção (art. 25.h);

12. embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes (art. 25.i);

13. aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais e outros motores, aparelhos e instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios - dispensados de licenciamento - (art. 25j c/ redação da Portaria MDIC  nº 92/2009 - Portaria SECEX nº 25/2008 - art. 36 § 3º)

14. embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia da Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (art. 25.l);

15. partes e peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros, por ele credenciados (art. 25.n.); e

16. partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros por ele credenciados (art. 25.o)

4. PROCEDIMENTOS PARA A IMPORTAÇÃO

Após a devida habilitação aos Sistemas de Comércio Exterior - Siscomex - os interessados em importar os bens contidos no título 3 (exceto o item 9), devem providenciar o registro da Licença de Importação contendo todas as informações sobre importador, exportador e bem à ser importado.

A Licença de Importação será submetida a análise pelo DECEX - Departamento de Comércio Exterior, que poderá solicitar documentos e ,ais informações à respeito da operação.

O resultado da análise será comunicado através do Siscomex, conforme o disposto na legislação pertinente para cada uma das situações apresentadas anteriormente.

Estatisticamente, conforme informação do DECEX, as LIs referentes à importação de material usado - máquinas, equipamentos e demais bens do artigo 22 - são registradas com informações incorretas, o que dificulta a análise e causa transtorno ao importador.

Os erros mais comuns estão na descrição da mercadoria que deve ser feita no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria/2 - Descrição detalhada da mercadoria” da LI. Além de ser muito bem detalhada, deve conter os seguintes itens: - ano de fabricação; - nº série; - marca/modelo; - ano de reconstrução, recondicionamento ou revisão, com indicação das partes ou peças substituídas e seu valor global (se ocorreu).

Como forma de resguardar a indústria nacional, os pedidos de importação de bens usados, constantes no artigo 22 estão sujeitos a publicação para consulta de produção nacional.

A publicação é pelo site do MDIC disponível à todos os interessados.

Vale observar que, de acordo com o Art. 38 da Portaria SECEX nº 25, de 27.11.08, a indústria deverá se manifestar no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da data de publicação, para comprovar a fabricação no mercado interno. De acordo com o item a2 do art. 22 da Portaria DECEX nº 8/91 e suas alterações, deverão ser fornecidos à SECEX catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do Mercosul e unidades já produzidas no País, que deverão estar consignadas no atestado expedido pela entidade de classe.

Se uma indústria nacional comprovar ser fabricante de produto com as mesmas características e funções e dentro dos requisitos acima, o licenciamento será indeferido.

5. IMPORTAÇÃO DE LINHA DE PRODUÇÃO/UNIDADE FABRIL USADA

Antes do registro da LI o interessado na importação de uma linha de produção/unidade fabril usada, deve solicitar ao DECEX, através de petição/projeto,  o enquadramento da operação como "importação delinha de produção".

A petição/projeto deverá ser acompanhada de via original ou cópia autenticada de documento/procuração (reconhecida em cartório) que identifique o signatário como representante legal da empresa junto ao DECEX, bem como Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada.

As informações básicas obrigatórias do projeto devem seguir o roteiro abaixo:

1. GERAL

1.1. Descrição geral do empreendimento, justificativas para a importação, benefícios para a empresa e demais informações que possam auxiliar no entendimento da necessidade da importação não considerados nos itens seguintes;

1.2. País de origem, empresas fornecedoras, etc.;

1.3. Descrição e respectivo valor das partes que contam com produção nacional;

1.4. Número de empregos a serem gerados;

1.5. Ganhos de qualidade, produtividade, redução de custos, etc., apresentando os parâmetros mais importantes da atividade em questão.

2. PRODUÇÃO E MERCADO

2.1. Incremento da capacidade de produção;

2.2. Projeção do aumento das exportações, ano a ano, se for o caso;

2.3. Parcela para o mercado interno;

2.4. Mercados externos a serem atingidos, se for o caso;

2.5. Novos produtos obtidos e/ou incorporação de inovações tecnológicas.

3. EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES

3.1. Relação (em duas vias) dos equipamentos, unidades e instalações que compõem a linha de produção, contendo a descrição dos bens, a classificação tarifária (NCM), ano de fabricação, valor do bem novo e valor do bem usado;

3.2. Layout dos equipamentos, fluxograma de produção e outros elementos que comprovem tratar-se de unidades fabris ou linha de produção;

3.3. Descrição do processo produtivo e dos eventuais avanços tecnológicos que serão gerados com a importação pretendida, apresentando os parâmetros mais importantes da atividade em questão.

Todos os documentos deverão ser encaminhados ao Ministério do Desenvolvimento e Comércio Exterior - MDIC, no seguinte endereço:

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Secretaria de Comércio Exterior

Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX

Coordenação-Geral de Máquinas e Equipamentos - CGEQ

Esplanada dos Ministérios, Bloco J - Brasília - DF - CEP 70053-900

Protocolo Geral - Térreo

O DECEX examinará a documentação e, no caso de aprovação do pleito, encaminhará a relação dos bens a importar para a(s) entidade(s) de classe representativa(s) das indústrias produtoras de máquinas, equipamentos, instrumentos, instalações com vistas à celebração do acordo de contrapartida de aquisição de bens no mercado interno em montante igual ou superior ao total das importações de bens com produção nacional.

A implementação da operação será acompanhada pelo MDIC/SECEX, devendo o importador enviar à SECEX cronograma de instalação e relatórios periódicos de avaliação da produção e exportação, assim como o de finalização do projeto. O MDIC poderá, a qualquer momento, exigir a contratação pela interessada de empresa de auditoria externa especializada para a elaboração de relatório, para fins da comprovação dos compromissos assumidos no empreendimento.

Por fim, vale observar que, somente após a aprovação do pleito pelo DECEX, e, se for o caso, da assinatura de compromisso com entidade(s) representativa(s) das indústrias, a empresa deverá registrar as Licenças de Importação no SISCOMEX. O DECEX fará a conferência das mesmas e, se de acordo com o pleito aprovado, procederá ao deferimento das LIs.

6. IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS PARA RECONSTRUÇÃO NO PAÍS

Na mesma forma da importação das linhas de produção, as máquinas para reconstrução no país são importadas somente após deferimento de projeto encaminhado ao DECEX, contendo:

a) atendimento de normas técnicas de padrão internacional - histórico da empresa que se propõe a realizar esse trabalho, sua experiência no segmento das máquinas objeto do pedido e sua capacidade de levar a efeito um processo de  reconstrução que garanta um produto final com qualidade de máquina nova, dentro das normas técnicas de padrão mundial;

b) estágio tecnológico não disponível no Brasil - compromisso da empresa de incorporar no modelo usado para reconstrução inovações tecnológicas, que o atualize e o diferencie dos modelos convencionais fabricados localmente;

c) garantia idêntica a de bens novos - prazo de garantia atribuído às máquinas reconstruídas, que terá de ser no mínimo igual ao das máquinas novas;

d) agregação de insumos de produção local e importados - planilha de custos, contendo as despesas com insumos nacionais, insumos importados, mão-de-obra e despesas de importação, que irão compor o preço final da máquina reconstruída;

e) quantidade de máquinas a importar - estimativa da quantidade de máquinas a importar, por modelo. Essa  previsão poderá ser anual, ou por um período de até três anos;

f) comercialização dos produtos - mercados onde serão comercializadas as máquinas (mercado interno e externo);

g) competitividade/preço do produto - custos da máquina nova importada, da máquina usada e da máquina reconstruída, para análise comparativa;

h) descrição das etapas do processo de reconstrução - detalhamento das várias etapas do processo, desde o recebimento das máquinas usadas, estocagem, desmonte, seleção de parte e peças aproveitáveis, limpeza, substituição de componentes  por novos, montagem, testes funcionais, até a embalagem do produto final;

i) investimentos no País - comprovação da existência de parque instalado para implementação do projeto, com investimentos em infra-estrutura física, máquinas, equipamentos e ferramentais;

j) geração de empregos - número de postos de trabalho diretos de natureza administrativa e de produção, e indiretos que serão criados;

l) contrato de cessão de tecnologia - apresentação de contrato, no qual fique assegurado o suporte necessário para implantação do produto, fornecimento de componentes, treinamento de técnicos, etc.;

m) redes de prestação de serviços de assistência técnica e de suprimentos e  peças - informações sobre como irão funcionar essas redes de serviço e de fornecimento de  peças que garanta manutenção adequada das máquinas reconstruídas;

n) supervisionamento da execução do projeto - apresentação de laudo ou relatório técnico emitido por entidade conceituada, idônea, de reconhecimento nacional, em que fique comprovado que a proposta de reconstrução apresentada pela empresa tem condição de ser cumprida na sua essência, com indicadores qualitativos que corroborem esta posição.

Todos os documentos deverão ser encaminhados ao Ministério do Desenvolvimento e Comércio Exterior - MDIC, no seguinte endereço:

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Secretaria de Comércio Exterior

Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX

Coordenação-Geral de Máquinas e Equipamentos - CGEQ

Esplanada dos Ministérios, Bloco J - Brasília - DF - CEP 70053-900

Protocolo Geral - Térreo

7. IMPORTAÇÃO DE PARTES E PEÇAS RECONDICIONADAS

Também requer deferimento do DECEX, e implica na apresentação dos seguintes documentos:

1 - Manifestação de entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, que comprove a inexistência de produção no País da mercadoria a importar;

2 - Declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida. A referida declaração deverá ser firmada por representante legal da empresa responsável pelo recondicionamento, devidamente identificado, e estar acompanhada de documento que comprove tal representação. Caso a declaração esteja escrita em língua estrangeira, ela deverá estar devidamente acompanhada de via original ou cópia autenticada da tradução juramentada.

A documentação deverá estar acompanhada de via original ou cópia autenticada de documento/procuração (reconhecida em cartório) que identifique o signatário como representante legal da empresa junto ao DECEX, bem como Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada, autenticados, e deverá ser encaminhada para o seguinte endereço:

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Secretaria de Comércio Exterior

Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX

Coordenação-Geral de Operações de Importação - CGIM

Esplanada dos Ministérios, Bloco J - Brasília - DF - CEP 70053-900

Protocolo Geral - Térreo

8. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BENS USADOS

Para a Admissão Temporária, não há exame de produção nacional, desde que haja o retorno da mercadoria no período previsto pela Licença de Importação (alínea “c” do Art. 25 da Portaria Decex nº 08, de 13.05.91).

Caso haja necessidade de nacionalização do bem, aí sim será solicitado o exame ao Decex.

É importante lembrar que a Admissão Temporária é um regime suspensivo de tributação, fato que deve ser observado quando do preenchimento da ficha “Negociação” da LI, então, caso haja utilização econômica, a suspensão dos tributos será parcial (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 75; e Lei no 9.430, de 1996, art. 79, caput).

9. REIMPORTAÇÃO DE MERCADORIA USADA

Os casos de reimportação estão previstos na legislação conforme Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 1o, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o e há a necessidade de registro da Licença de Importação com deferimento do Decex.

Nestes casos, na ficha de informações "complementares" da LI deve ser mencionado o número de registro do RE original da exportação.

10. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DA LICENÇA DE IMPORTAÇÃO

Para todos os casos de necessidade de licenciamento de importação, há a possibilidade de prorrogação da data de embarque da mercadoria.

A solicitação de prorrogação deve ser apresentada formalmente por meio de correspondência assinada por representante legal da empresa importadora, devidamente identificado.

A correspondência deve ser apresentada antes do vencimento da LI, podendo ser antecipada via fax desde que, no prazo de 5 dias, protocole a mesma correspondência no endereço indicado a seguir.

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Secretaria de Comércio Exterior - SECEX

Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX

Coordenação-Geral de Operações de Importação - CGIM

Esplanada dos Ministérios, Bloco J - Brasília - DF - CEP 70053-900

Protocolo Geral - Térreo

Fax: (61) 2109-7980

O documento deve conter nome do importador, nº da LI, código da NCM, descrição da mercadoria, data de deferimento, data de validade, nº de dias da prorrogação pretendida e justificativa do não embarque no prazo originalmente concedido pelo DECEX.

O Departamento avaliará o pedido, cujo andamento deve ser acompanhado pelo importador via SISCOMEX. A apresentação tempestiva do pedido ao DECEX não garante ao importador a prorrogação solicitada. Caso a validade da LI não seja alterada até a data de seu vencimento, o importador deverá registrar novo licenciamento e aguardar sua autorização para embarcar a mercadoria no exterior.

Se a empresa embarcar a mercadoria fora da validade da LI ela o fará por sua conta e risco e estará sujeita às penalidades decorrentes de sua ação.

Todas as consultas ao andamento dos deferimentos deve ser feita através do Siscomex, bem como o atendimento às exigências, salvo necessite encaminhamento de documentos ao endereço do Decex.

11. LISTA DOS ÓRGÃOS ANUENTES

Órgão

Ponto de contato

Legislação

Indicação da Medida

ANCINE

Agência Nacional do Cinema (ANCINE) Praça Pio X - nº 54 - 10º andar - Centro - Rio de Janeiro (RJ) CEP: 20.091-040 Telefone: 21 - 22332310

Medida Provisória n.º 2228-1, de 6-9-2001

Cumprimento dos requisitos legais, tais como o fornecimento de certificados de registro dos contratos de produção, licenciamento, distribuição, cópias e pagamento da Condecine.

ANEEL

Agência Nacional de Energia Elétrica -SGAN 603 - Módulo J - 2.º andar - salas 212/213 - Brasília (DF) - CEP 70830-030 -Telefone: 61 - 2192-8816

Decreto n.º 5.668, de 10-01-2006 e Resolução Normativa da ANEEL n.º 225, de 18-07-2006

Cumprimento das disposições regulamentares previstas na legislação em vigor.

ANP

Agência Nacional de Petróleo (ANP) Av. Rio Branco, 65/16.º andar - Rio de Janeiro (RJ) CEP: 20.090-004 Telefone: 21 -21128741

Lei 9.478/97 e Portarias ANP 43/98, 147/98, 203/98, 204/98, 85/99, 126/99, 131/99, 170/99, 171/99, 032/00, 312/01 e 314/01.

Cumprimento dos requisitos previstos nas Portarias especificadas, quanto a registro do produto, do importdaor e do adquirente final.

ANVISA

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) SEPN 515 - Bloco B - Edifício Omega - 5º andar - Brasília (DF) CEP: 70.770-502 Telefone: 61 3448-1009/1026

Resolução RDC n.º 350, de 28-12-2005

Cumprimento dos procedimentos vinculados à vigilãncia sanitária de mercadorias.

CNEN

Comissão Nacional de Energia Nuclear, Rua General Severiano - nº 90 - sala 400A - Botafogo - Rio de Janeiro (RJ), CEP: 22.290-901 Telefone: 21 2546-2335/2546-2337

Lei n° 4118 de 27,08,1962; Decreto 51726 de 19.02.1963; Lei 6189 de 16.12.1974; Lei 7781 de 27.06.1989; Decreto 4338, de 19.08.2002; (Portaria CNEN 159 de 26.11.2004)

Proteção do homem e do meio ambiente de possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante. Não proliferação nuclear -controle, radioproteção e segurança nuclear.

COTAC

Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil (COTAC)-COMAER, Ministério da Defesa Rua Santa Luzia - nº 651 - M2 -sala 214 - Castelo - Rio de Janeiro (RJ) CEP: 20.030-040 Telefone: 21 3814-6772

Lei nº 7.565, de 19/12/86 Decreto nº 94.711, de 31/07/87

Observância dos Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica e Legislação aplicável.

DECEX

Departamento de Operações de Comércio Exterior - Esplanada dos Ministérios, Bloco J - Brasília (DF) CEP 70056-900 Telefobe: 61 21097562/21 2126 1319

Decreto n.º 5.532/2005; Portaria Secex n.º 35, de 24/11/2006

Exame de operações vinculadas a obtençao de cota tarifária e não tarifária, a similar nacional, a material usado, de drawback, e acompanhamento estatístico de algumas mercadorias sensíveis à indústria doméstica.

DFPC

Exército Brasileiro - Diretoria de Fiscalizaçaõ de Produtos Controlados (DFPC) - QG EX - Esplanada - Bloco H - 4º andar - SMU - Brasília (DF)CEP: 70.630-901 Telefone: 61 3415-5353, 4391 e fax 3415-5669

Portaria nº 9 D Log de 25/06/2004 Decreto 3665 de 20/11/2000

Obtenção de registro para operação com produtos controlados pelo Exército, Autorização prévia de importação junto ao Comando do Exército -materializado com a expedição de certificado internacional de importação (CII), Lançamento da LI no SICOMEX (oportunidade onde será autorizado o embarque do material no ponto de saída do produto), Quando da chegada em território nacional, solicitar junto ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/RM) vinculação do respectivo requerimento para desembaraço alfandegário de produto de acordo com sua natureza e classificação.

DNPM

Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia SAN - Quadra 1 - Bloco B - 3º andar - sala 305-A - Brasília (DF) CEP: 70.040-200 - Telefone: 61 3312-6666

Portaria DNPM/SRF nº 397 de 14/10/2003 Lei nº 9.055 de 1/06/95 e 10.743, de 9-10-2003 Decreto nº 2350 de 15/10/97 Portarias DNPM nº 41 de 1/02/98 e 209/2005

Observância aos requisitos previstos no processo do Sistema de Certificação do Processo Kimberley -SCPK no caso de diamantes brutos e, no caso do amianto, a observância aos requisitos determinados em lei.

DPF

Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça SAIS - Quadra 7 - Lote 23 - - Brasília (DF) CEP: 70.610-200 Telefone: 61 3311-9600

Lei n.º 10.357, de 27-12-2001; Decreto n.º 4.262, de 10-6-2002, Portaria MJ n.º 1274, de 25.8.2003 e Portaria MJ n.º 113, de 14-1-2004.

Fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.

ECT

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - SBN - Quadra 1 - Conj. 3 - Bloco A - 7.º andar - Ed. Sede - Brasília (DF) - Tel.: 61 2101 2100

Lei n.º 6.538, de 22-6-78

Cumprimento dos requisitos da Lei Postal.

IBAMA

Ministério do Meio Ambiente - SAIN - Av. L 4 Norte - Edif. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub solo Brasília (DF) - CEP 70043-900 - Tel: 61 - 3316-1000

Portaria IBAMA n.º 93, de 21-6-04; Resolução CONAMA n.º 257/99; Resolução CONAMA n.º 23/96; Res. Conama 18, de 6-5-86; Res. Conama 297, de 26-2-02; Decreto n.º 4.581, de 27-01-2003

Cumprimento da Convenção Internacional sobreo comércio das espécies da flora e da fauna selvagens em perigo de extinção (CITES). Observância do descarte de baterias e impactos negativos ao meio ambiente. Observância do Protocolo de Montreal sobre substâncias que destroem a camada de Ozônio. Cumprimento da Conveção da Basiléia.

INMETRO

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Rua Santa Alexandrina, 416 - 8.º andar - CEP 20261-232 - Rio de Janeiro (RJ) - Telefone (21) 2563-2790/2874

Lei n.º 10295, de 17-10-2001, Decreto n.º 4.059, de 19/12/2001; Decreto n.º 4508, de 11-12-2002

Cumprimento dos requisitos relativos a etiquetagem compulsória através do Programa Brasileiro de Etiquetagem.

MAPA

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Esplanada dos Ministérios Anexo B - 4.º andar s/424 B - CEP 70043-900 - Brasília (DF) - tel: 61 3218-2829

Decreto 24114/1934 e Instrução Normativa n.º 67, de 19-12-02

Atender critérios regulamentares e procedimentos de fiscalização, inspeção, controle de qualidade e sistemas de análise de risco, fixados pelos órgãos competentes do MAPA, observadas as normas de registro no SISCOMEX.

MCT

Ministério da Ciência e Tecnologia SPO - SAI - Área 5 - Quadra 3 - Bloco F - 1º piso - Setor Policial - Brasília (DF) CEP: 70.610-200 Telefone: 61 3411-5600

Lei n.º 9112, de 10-10-95; Decreto n.º 1861, de 12-04-96; Portaria SAE n.º 61, de 12-4-96

Observância da Convenção sobre a proibição de armas químicas

SUFRAMA

Superintendência da Zona Franca de Manaus - Rua Ministro João Gonçalves de Souza s/n.º - Distrito Industrial - Manaus (AM) - CEP 69075-830 - Tel.: 92 3614-7002/7020

Decreto-Lei 288/67 e 356/68; Lei 8387/91 e

Resolução 201/2001

Concessão de incentivos fiscais para empresas que estejam alocadas em áreas incentivadas sob controle da SUFRAMA.

12. IMPORTAÇÃO DE PNEUMÁTICOS USADOS - CHINA

Temos recebido muitas consultas referentes à importação de pneumáticos usados, provenientes principalmente da República Popular da China.

Para a importação dos produtos classificados na TEC como 4011.20.90, há a necessidade de registro de LIcença de Importação prévio ao embarque da mercadoria no exterior.

Através da Resolução Camex no 33, de 09 de junho de 2009, foi encerrada a investigação sobre o dumping nos pneumáticos importados nesta condição e estabelecida a aplicação de direitos untidumping para estes produtos.

A resolução estabeleceu alíquota específica fixa para o produto importado conforme tabela abaixo:

Empresa Fabricante

Empresa Exportadora

Montante

Hangzhou Zhongce R ubber Co Ltd,

Zafco Trading LLC

US$ 1,12/kg

Shanghai Tyre & Rubber Co Ltd (atual Double Coin Holding Ltd)

Zafco Trading LLC

US$ 1,12/kg

Aeolus Tyre Co. Ltd.

Aeolus Tyre Co. Ltd.

US$ 1,42/kg

Chaoyang Long March Tyre Co. Ltd.

Chaoyang Long March Tyre Co. Ltd.

US$ 1,42/kg

Cooper Chengshan (Shandong) Tire Co.

Cooper Chengshan (Shandong) Tire Co.

US$ 1,42/kg

Guangming Tyre Group Co. Ltd.

Guangming Tyre Group Co. Ltd.

US$ 1,42/kg

Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd.

Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd.

US$ 1,42/kg

Sailun Co. Ltd.

Sailun Co. Ltd.

US$ 1,42/kg

Shandong Jinyu Tyre Co. Ltd.

Shandong Jinyu Tyre Co. Ltd.

US$ 1,42/kg

Shandong Wanda Boto Tyre Co. Ltd.

Shandong Wanda Boto Tyre Co. Ltd.

US$ 1,42/kg

Triangle Tyre Co. Ltd.

Triangle Tyre Co. Ltd.

US$ 1,42/kg

Demais Empresas

US$ 2,59/kg

O produto objeto da investigação limita-se aos pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em ônibus ou caminhão, de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", projetados para uso com ou sem câmara de ar, exportados da RPC para o Brasil. Excluem -se os pneus de construção diagonal e os pneus radiais com aros distintos dos especificados.

O produto investigado classifica-se no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Em 1o de janeiro de 2004, a alíquota do imposto sobre importação para estes produtos foi alterada de 17,5% para 16%.

Fontes de Consulta: Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior

Fundamentos Legais: Portaria Decex nº 8, de 13.05.91, com alterações das Portarias MDIC nº 235, de 07.12.06 e nº 77, de 19.03.09.

Resolução Camex no 33, de 09 de junho de 2009.

Autor(a): Patricia Prestes

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.