Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

MEDIDAS DE DEFESA COMERCIAL
Considerações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. OBJETIVO
3.  MEDIDAS DE DEFESA UTILIZADAS
     3.1. Medidas Antidumping
     3.2. Medidas Compensatórias
     3.3. Medidas de Salvaguarda
4. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
5.  INVESTIGAÇÃO PELA SECEX
6. LEGITIMIDADE PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
7. MEDIDAS EM VIGOR

1. INTRODUÇÃO

Por defesa comercial entende-se todo o processo de acompanhamento  e interferência no volume de bens,  produtos, mercadorias e serviços importados, com o fim de se garantir a consecução das relações de comércio exterior, sem que haja danos ou prejuízos para a produção e a indústria doméstica.

Sabe-se que o protecionismo é extremamente danoso para a economia global devido aos reflexos negativos que causa ao comércio internacional, sobretudo se considerarmos a necessidade do livre fluxo de mercadorias para o funcionamento  do atual sistema capitalista globalizado. Nesse contexto, é importante identificar as práticas comerciais danosas e os meios para combatê-las, tornando-se necessário conhecer as regras que regulam o comércio internacional e o papel da Organização Mundial do Comércio (OMC).

2. OBJETIVO

A defesa comercial possui como objetivo básico neutralizar práticas consideradas desleais ao comércio, conduzidas por empresas ou governos de outros países, bem como assegurar condições de proteção temporária a um setor produtivo ameaçado de sofre danos diante de surtos de importação.

3.  MEDIDAS DE DEFESA UTILIZADAS

A importação de produtos similares estrangeiros é uma das principais causas de dano ou de ameaça de dano para a indústria doméstica. Em algumas situações, o governo do país cuja indústria doméstica está sendo afetada poderá aplicar medidas de defesa comercial com o intuito de protegê-la. As principais medidas de defesa comercial passíveis de adoção pelos Estados  são:

I - Medidas antidumping.

II - Medidas compensatórias.

III - Salvaguardas.

Em geral, como consequência da aplicação das medidas antidumping, das medidas compensatórias e das medidas de salvaguarda, haverá cobrança, na importação do produto, de importância, em moeda corrente nacional, que corresponderá ao percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios que sejam suficientes para neutralizar o dano ou cessar a ameaça de dano à indústria doméstica. Portanto, com aplicação dessas medidas, o custo final do produto importado acabará sendo elevado a um patamar equivalente aos preços praticados no mercado interno.

3.1. Medidas Antidumping

As medidas antidumping têm como objetivo evitar que os produtores nacionais sejam prejudicados por importações realizadas a preços de dumping. Segundo o Acordo Antidumping da OMC, considera-se que há prática de dumping quando uma empresa exporta para o Brasil um produto a preço inferior àquele que pratica para produto similar nas vendas para o seu mercado interno. Assim, se a empresa Alfa, localizada no país A, vende um produto neste país por US$ 100 e exporta-o para o Brasil, em condições comparáveis de comercialização (volume, estágio de comercialização, prazo de pagamento), por US$ 70, considera-se que há prática de dumping.

Assim, as importações realizadas a preço  de dumping ensejam a imposição de uma sobretaxa apenas se o dumping praticado causar dano à indústria nacional. A extensão desse dano, bem como a margem do dumping praticado (diferença entre o valor normal e o preço de exportação, sobre a qual é calculado o direito antidumping), são determinados em investigação realizada pelas autoridades de defesa comercial do Estado importador, conforme as regras da OMC.

3.2. Medidas Compensatórias

Entende-se como subsídio a concessão de um benefício, em função das seguintes hipóteses:

I - Ocorra no país exportador, qualquer forma de sustentação de renda ou de preços que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir importações de qualquer produto; ou

II - exista, ainda, contribuição financeira por um governo ou órgão público, no interior do território do país exportador.

As medidas compensatórias tem por objetivo, contrabalançar o subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país exportador, para a fabricação, produção,  exportação ou ao transporte de qualquer produto, cuja entrada no país cause dano à indústria doméstica, recompondo o equilíbrio econômico-financeiro entre o preço do produto estrangeiro e o similar nacional.

O dano, bem como o valor da compensação, também é determinado em investigação, respeitando as regras estabelecidas no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.

3.3. Medidas de Salvaguarda

As medidas de salvaguarda, visam a aumentar, temporariamente, a proteção a uma indústria doméstica que esteja sofrendo prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações, em termos absolutos ou em relação à produção nacional. Nesse caso, não está em jogo a reparação por uma conduta desleal. Assim, durante o período de vigência de uma medida de salvaguarda, a indústria doméstica se compromete a ajustar sua conduta, aumentando sua competitividade, conforme determina o Acordo sobre Salvaguardas da OMC.

4. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

O empresário que se sinta prejudicado por práticas protecionistas deve buscar a entidade de classe correspondente e assessoria legal para iniciar o procedimento administrativo adequado junto ao governo brasileiro para que sejam aplicadas as medidas de defesa comercial cabíveis.

Para que o governo brasileiro possa aplicar as medidas de defesa mencionadas  é necessário que o setor prejudicado inicie procedimento administrativo junto à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, conforme estabelece a Lei nº. 9.019/1995 e os Decretos nº. 1.602/1995, 1.751/1995 e 1.488/1995.

5.  INVESTIGAÇÃO PELA SECEX

A SECEX promove o procedimento administrativo por meio de seu Departamento de Defesa Comercial (DECOM) e decide sobre o início da investigação. A SECEX também é responsável pela apuração da margem de dumping ou o montante de subsídio, a existência de dano e a relação causal entre esses. Por sua vez, a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), do Conselho de Governo, por meio do seu Conselho de Ministros, fixa os direitos provisórios ou definitivos, bem como decide sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, ou seja, a CAMEX dá a decisão final de impor ou não as medidas.

6. LEGITIMIDADE PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Possui legitimidade para instauração do processo administrativo para a aplicação de medida antidumping e de medida compensatória é a "indústria doméstica" entendida como os produtores nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta constitua parcela significativa da produção nacional total do produto.

No caso de medidas de salvaguarda, a solicitação para aplicação de medida salvaguarda poderá ser apresentada pela:

I - Secex;

II - pelos demais órgãos e entidades interessadas do Governo Federal; e

III - por empresas ou associações representativas de empresas que produzam o produto objeto da solicitação.

7.  MEDIDAS EM VIGOR

As informações sobre medidas de defesa comercial em vigor,  até o mês de setembro/2009,  poderão ser consultadas no link: www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=234

Fund. Legais: Lei nº. 9.019/1995 e os Decretos nº. 1.602/1995, 1.751/1995 e 1.488/1995.

Fontes de Consulta: Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior e site Consultor Jurídico: www.conjur.com.br

Autora: Célia Maria Boron Zanotti

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