Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

PERDIMENTO DE MERCADORIA
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. HIPÓTESES QUE SE APLICA
3. PROCESSO ADMINISTRATIVO

1. INTRODUÇÃO

A perda de mercadoria é a pena administrativa mais pesada prevista no Regulamento Aduaneiro,  aplicando-se as operações de comércio exterior, realizadas em desacordo com a legislação vigente, não se confundindo, com a simples apreensão de mercadorias não acompanhadas de documentos fiscais.

2. HIPÓTESES QUE SE APLICA

O artigo 105 do Decreto-Lei nº 37/1966, e o artigo 23 e parágrafo 1º do Decreto-Lei nº 1.455/1976, apresentam listas de infrações a serem punidas com a perda da mercadoria, ou seja, com a transferência da propriedade da mercadoria, do atual proprietário, importador ou exportador, para o Estado. Relacionamos algumas situações, as quais aplica-se a pena de perda da mercadoria:

I - em operação de carga já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo;

II - incluída em listas de sobressalentes e previsões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros;

III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;

IV - existente a bordo do veículo, sem registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;

V- nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;

VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;

VII - nas condições do inciso anterior possuída a qualquer título ou para qualquer fim;

VIII - estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;

IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova de pagamento dos tributos aduaneiros, salvo as hipóteses previstas na legislação;

X- estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação     regular;

XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;

XII - estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo;

XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembaraçada nos termos do inciso III do art.13 do Decreto-lei nº 37/1966;

XIV - encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água, inclusive aparas;

XV - constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;

XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.804/1980)

XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir, desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado;

XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;

XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas.

3.  PROCESSO ADMINISTRATIVO

O processo de perdimento tem início por meio de uma autuação e começa a tramitar na órbita administrativa, segundo o rito prescrito por alguns artigos do Decreto-Lei nº 1.455/1976, complementado pelo Decreto nº 70.235/1972.

Na formalização do processo administrativo fiscal para aplicação da pena de perdimento, na representação fiscal para fins penais e para efeitos de controle patrimonial e elaboração de estatísticas, nas situações e termos estabelecidos nesta Instrução Normativa, será (Instrução Normativa RFB nº 840/2008):

I - adotada nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração, conforme tabela de designação e codificação fiscal constante do Anexo único da referida Instrução Normativa, como alternativa à Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM); e

II - aplicada a alíquota de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor arbitrado de mercadorias apreendidas para determinar o montante correspondente à soma do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados que seriam devidos na importação.

Inconformado com a decisão administrativa, que prevê defesa, ou não pretendendo aguardá-la, o autuado pode,  por sua livre e espontânea vontade, iniciar um processo na Justiça Federal e submeter a questão a apreciação do Judiciário.

Fund. Legais: citados no texto.

Fonte de Pesquisa: Paulo Werneck - Fiscal Aduaneiro, escritor, professor - vários textos publicados.

Autora: Célia Maria Boron Zanotti

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