Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

SGP - SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS
Conceito e Normas

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO - A UNCTAD
2. CONCEITO SGP
3. CARACTERÍSTICAS
4. SGP NO BRASIL
5. COMO SER BENEFICIÁRIO
6. FORMALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
7. EXCEÇÕES DE APRESENTAÇÃO DO FORM A

1. INTRODUÇÃO

Para o melhor entendimento do SGP- Sistema Geral de Preferências é preciso esclarecer que este sistema foi idealizado pela UNCTAD - Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento.

O principal objetivo da UNCTAD é auxiliar a inserção dos países em desenvolvimento na integração à economia mundial, gerando oportunidades de comércio, progresso e investimento destes países em bases igualitárias com os países desenvolvidos.

Para cumprir seu objetivo a UNCTAD desenvolve as seguintes atividades:

a) fornece ajuda aos países em desenvolvimento, particularmente aos menos adiantados para que estes possam aproveitar os efeitos positivos da globalização;

b) analisa a repercussão dos acordos da Rodada Uruguai sobre o comércio e o desenvolvimento e ajuda os países a aproveitar as oportunidades resultantes desses acordos;

c) fomenta a diversificação nos países em desenvolvimento que dependem dos produtos básicos e ajuda-os a enfrentar os riscos comerciais;

d) promove a integração do comércio, o meio ambiente e o desenvolvimento e, nesse campo, organiza diversas tarefas na Comissão sobre o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas; a)

e) analisa questões relacionadas com o direito e as políticas da concorrência e ajuda os países a formular políticas e leis e a criar instituições.

Fonte: MDIC

2. CONCEITO SGP

Através do SGP, as mercadorias provenientes de países em desenvolvimento, chamados beneficiários,  têm tratamento tributário diferenciado por redução de tarifas, nos países desenvolvidos chamados outorgantes, aumentando assim a possibilidade de exportação destes produtos, gerando negócios e divisas.

O acordo é unilateral, ou seja, apenas os países outorgantes são beneficiados.

São Outorgantes do SGP:

- União Européia (27 Estados Membros);

- Estados Unidos (inclusive Porto Rico);

- Rússia e Belarus;

- Suíça;

-  Japão;

- Turquia;

- Canadá;

- Noruega;

- Nova Zelândia; e

- Austrália (esse último concede o benefício apenas aos PMD - países de menor desenvolvimento - do Pacífico Sul). 

3. CARACTERÍSTICAS

As características do SGP, segundo o Ministério do Desenvolvimento e Comércio Exterior - MDIC - são:

- Unilateral e não-recíproco: os outorgantes concedem o tratamento tarifário preferencial, sem, contudo, obter o mesmo tratamento em contrapartida; neste caso a importação de produtos provenientes de países outorgantes não terá o mesmo benefício nos países beneficiários.

- Autônomo: cada outorgante possui seu próprio esquema, que contém a lista de produtos elegíveis ao benefício, respectivas margens de preferências (redução da tarifa alfandegária) e regras a serem cumpridas para a concessão do benefício, tais como Regras de Origem; ou seja, o outorgante decide o produto, a tarifa e as regras para que os importadores se beneficiem do sistema. Sobre o produto vale a classificação fiscal do Sistema Harmonizado, salvo raras exceções.

- Temporário: cada esquema é válido por um prazo determinado, mas, historicamente, os outorgantes têm sempre renovado seus esquemas; é o caso dos Estados Unidos que este ano solicitou informação aos governos beneficiários para as renovações, com prazo para entrega até 04 de setembro de 2009.

- Autorizado no âmbito da Organização Mundial de Comércio (OMC) por meio da "Cláusula de Habilitação", por tempo indeterminado.

4. SGP NO BRASIL

A administração do SGP no Brasil é exercida pela Secretaria de Comércio Exterior do MDIC, através do Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), e tem as funções de:

- elaboração de normas e dispositivos para o SGP, conforme as determinações dos países outorgantes, obedecendo a legislação brasileira;

- constantes divulgação e atualização das informações recebidas dos países outorgantes, que sejam material de apoio das agências emissoras; e

- prestação de esclarecimentos à autoridades alfandegárias, quanto às Regras de Origem.

O Banco do Brasil, como agente do Governo Federal, é o órgão emissor da certificação também responsável pela análise e chancelamento do certificado Form A.

Por este serviço é cobrada a taxa conforme o valor FOB da fatura amparada pelo benefício, com exceção às empresas de pequeno porte das quais não é cobrada qualquer tarifa (Decreto 3.474/00 e Lei 9.841/99).

5. COMO SER BENEFICIÁRIO

Para que um exportador obtenha o benefício tributário no país de destino, é necessário cumprir quatro requisitos:

a) que seu produto faça parte da lista de preferências do país outorgante;

b) que seja comprovadamente originário de país beneficiário, conforme as Regras de Origem estabelecidas pelo outorgante;

c) que seja transportado diretamente ao país outorgante;

d) que haja documento comprobatório dos requisitos e da origem que possa ser apresentado à aduana de destino.

Para o primeiro requisito, é necessário consultar a Lista de Preferências. Como a lista é país e pode sofrer alterações sem prévio aviso, segue link que direcionará V. Sa. ao sitio do MDIC para consulta Países Outorgantes. Encontrando o país outorgante poderá se consultar também as Regras de Origem.

Para o segundo requisito valem as Regras de Origem, porém partindo do princípio que só são originários os produtos produzidos inteiramente no país beneficiário, mesmo que produzidos com insumos importados ou de origem indeterminada, conquanto que estes insumos passem por um processo de transformação suficiente.

6. FORMALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO

Para que um produto tenha o benefício do SGP, além de atender aos critérios e Regras de Origem, deve ser amparado pelo Certificado FORM A (Forma A). Este certificado serve tanto para a comprovação da origem quanto para solicitação do tratamento preferencial na alfândega de destino, no país outorgante.

Para obter o Form A, o exportador, ou seu representante, deve ser preencher as 3 vias do Formulário A (anexo I), sem qualquer rasura ou emenda, e entregá-las ao Banco do Brasil, para a verificação dos dados conforme os requisitos estabelecidos pelos países outorgantes do SGP, acompanhado dos seguintes documentos:

- Cópia do conhecimento de embarque;

- Cópia assinada da Fatura Comercial;

- Copia do Registro de Exportação (RE) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE), conforme o caso;

- Quadro Demonstrativo do Preço (anexo II); e

- Outros documentos que sejam necessários à comprovação da origem do produto.

No caso de exportação registrada por meio de DSE e na falta deste documento, o exportador poderá apresentar o documento denominado "Solicitação de Emissão de Certificado de Origem Form A sem a Prévia Apresentação da DSE".

Após a análise do documento o Banco do Brasil retornará o Certificado ao exportador (via verde do importador e via amarela do exportador) com os devidos carimbos e assinaturas.

A primeira via (verde) será enviada ao exterior, junto com os documentos de embarque e o exportador deverá manter em seu poder apenas a via amarela do certificado.   

O Banco do Brasil disponibiliza os formulários e quadros demonstrativos no seguinte endereço eletrônico:

http://www.bb.com.br/portalbb/frm/fw0704846_1.jsp

7. EXCEÇÕES DE APRESENTAÇÃO DO FORM A

Em alguns casos específicos é dispensada a apresentação do Form A para a obtenção do benefício. É o caso dos produtos exportados aos Estados Unidos. Para esta situação o importador solicita o benefício diretamente à alfândega de seu país, no momento da nacionalização dos produtos.

Para o Canadá e Nova Zelândia, não há necessidade de que o Form A seja validado pelo Banco do Brasil, podendo ser validado apenas pelo exportador.

De qualquer forma não há impedimento à que estes países solicitem o certificado FORM A, mesmo que sem a chancelaria do órgão emissor.

Para as situações descritas abaixo, a prova de origem consiste na "declaração na fatura" (dentro das regras de cada outorgante), quando o valor da remessa não ultrapasse:

- 6 mil euros para a União Européia;

- 200 mil ienes para o Japão;

- 100 mil coroas norueguesas para a Noruega;

- 7,5 mil francos suíços para a Suíça; e

- 6 mil euros para a Turquia.

Para outras informações sobre o SGP, o MDIC disponibiliza o contato com o Departamento de Negociações Internacionais no endereço e telefones que seguem:

DEINT - Departamento de Negociações Internacionais
Esplanada dos Ministérios, Bloco J - 7º andar - Sala 718
CEP: 70053-900 Brasília, DF
Telefones: (61) 2109-7416
Fax: (61) 2109-7385

Fundamentos Legais:   Decreto 3.474/00 e Lei 9.841/99

Fontes de Consulta:
MDIC - Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior -  www.mdic.gov.br/sitio e Banco do Brasil - http://www.bb.com.br/portalbb/page44,108,3400,8,0,1,2.bb?codigoNoticia=206&codigoMenu=125&codigoRet=322&bread=1_12

Autora: Patricia Prestes

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