Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

SOFTWARE - IMPORTAÇÃO
Regulamentação e Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO JURÍDICO DE SOFTWARE
3. CARACTERIZAÇÃO
4. SUPORTE FÍSICO
5. PROCEDIMENTOS NA IMPORTAÇÃO
    5.1. Despacho Aduaneiro do Software Personalizado
    5.1.1. Câmbio
    5.2. Despacho Aduaneiro do Software de Prateleira
        5.2.1. Câmbio
6. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA
7. AQUISIÇÃO POR DOWNLOAD

1. INTRODUÇÃO

Por falta de bases legais expressas, a importação de software é cada vez mais freqüente tema de consulta.

As facilidades de aquisição por download, ainda não contempladas por nossa legislação, impedem respostas precisas e objetivas quanto aos procedimentos legais destas aquisições.

Com o intuito de minimizar as principais dúvidas quanto a este assunto, nesta matéria apresentaremos alguns procedimentos comuns à operacionalização da aquisição de software do exterior.  

Qualquer operação não contemplada nesta matéria deve ser objeto de consulta ao fisco federal e estadual para evitar futuras penalizações.

2. CONCEITO JURÍDICO DE SOFTWARE

A Lei 9.609 de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências, em seu artigo 1º conceitua o software (programa de computador) como a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

3. CARACTERIZAÇÃO

Pela jurisprudência administrativa, o software foi tipificado conforme sua natureza em:

Software Personalizado: programa de computador produzido sob encomenda para atender necessidade específica de um determinado usuário.

Software de Prateleira: programa de computador produzido em larga escala de maneira uniforme e colocado no mercado para aquisição por qualquer interessado sob a forma de cópias múltiplas.

Dentro destes conceitos, podemos exemplificar como software de prateleira os programas e sistemas operacionais como Windows, pacote Office, Acrobat, Front Page, Corel Draw, etc; e como software personalizado qualquer outro desenvolvido especificamente para uma empresa ou finalidade específica.

Esta caracterização, reconhecida pela jurisprudência em dois tipos básicos, ficou consolidada em 1998, após o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário nº 176626 (relator Ministro Sepúlveda Pertence).

Não se compreende nesta matéria as gravações de som, de cinema ou de vídeo.

4. SUPORTE FÍSICO

Em 1998 entendeu-se que para a comercialização dos programas seria necessário um meio-físico de transporte, hoje dispensável.

Baseado neste entendimento têm-se que o software quando gravado em meio físico é considerado um serviço ou obra intelectual não tendo, portanto, classificação fiscal.

Seguindo este mesmo entendimento, o meio-físico é considerado mercadoria, um bem material que será classificado e tributado de acordo.

Como exemplo de meio-físico podemos citar compact disc (CD), pendrive, token, etc.

5. PROCEDIMENTOS NA IMPORTAÇÃO

5.1. Despacho Aduaneiro do Software Personalizado

Para o software personalizado, vale o disposto no artigo 81 do Regulamento Aduaneiro, IN 327/2003, aplicando-se as regras do Acordo de Valoração Aduaneira, onde o valor aduaneiro será exclusivamente o do meio-físico servindo como base de cálculo do imposto de importação.

O exportador do software deverá remeter ao importador duas invoices distintas, sendo a primeira referente ao meio-físico onde estão gravados os dados, com valor simbólico (sem cobertura cambial) ou valor de mercado do referido meio.

Esta invoice será apresentada na aduana para a tributação de Imposto de Importação, IPI, Pis, Cofins e ICMS.

Ex.: Meio-físico = Compact Disc

NCM 8523.40.29 - Discos para sistema de leitura por raios "laser"
I. Imposto de Importação 16%
II. I.P.I. 0%*
III. Pis/Pasep 1,65%
IV. Cofins 7,60%
V. Taxa de Siscomex R$ 40,00
VI. ICMS conforme o regras estaduais de tributação

* NC (85-4)  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do suporte físico classificado na posição 85.23, gravado com programas para máquinas de processamento de dados e especificados pelo usuário final.

Geralmente as importações de software são via remessa postal, ocorrendo o Regime de Tributação Simplificada, também somente sobre o meio-físico:

NCM 8523.40.29 - Discos para sistema de leitura por raios "laser"
I. Imposto de Importação 60%
II. ICMS conforme as regras estaduais de tributação

5.1.1. Câmbio

Para o software personalizado haverá duas contratações de câmbio, se houver cobertura cambial para o meio-físico:

a) Contrato de câmbio tipo 02 para o suporte físico "cd"/pendrive/token/etc;

b) Contrato de câmbio tipo 04 para a licença do software.

A segunda invoice referir-se-á ao programa (licença de uso), propriamente dito e servirá para a contratação do câmbio (pagamento da importação), incidindo a seguinte tributação:

I. IRPJ 10%
II. Pis/Pasep 1,65%
III. Cofins 7,60%
IV. CIDE 10%
V. ISS conforme regras municipais de tributação

5.2. Despacho Aduaneiro do Software de Prateleira

Para o software de prateleira o exportador envia apenas uma fatura comercial contendo o valor do meio físico e o valor do software separadamente, pois considera-se este software como um produto, sendo tributado integralmente como tal, utilizando-se da classificação fiscal do meio-físico.

Desta forma incidindo os impostos conforme abaixo:

NCM 8523.40.29 - Discos para sistema de leitura por raios "laser"
I. Imposto de Importação 16%
II. I.P.I. 15%
III. Pis/Pasep 1,65%
IV. Cofins 7,60%
V. Taxa de Siscomex R$ 40,00
VI. ICMS conforme o regras estaduais de tributação

5.2.1. Câmbio

A contratação de câmbio para o pagamento deste produto será através do "Contrato de Câmbio de Venda - Importação" que será vinculado à respectiva Declaração de Importação, visto que neste tipo de operação cambial (venda - importação) não há incidência de Imposto de Renda na Fonte e nem da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE.

6. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA

As Notas Fiscais devem obedecer a regulamentação específica de cada Estado da Federação porém, vale dizer que para o software personalizado haverá a emissão somente para o meio-físico.

Para o software de prateleira haverá a emissão também de uma nota fiscal que servirá para amparar tanto o meio-físico quanto o programa.

7. AQUISIÇÃO POR DOWNLOAD

Cada vez é mais comum a aquisição de softwares através do download - transferência de dados de um computador remoto para um computador local - pela agilidade, facilidade de uso e pagamento pelo programa (cartão de crédito).

Ainda não há legislação específica para esta prática, uma vez que não há um meio-físico ou suporte. Também não há como chegar a uma base de cálculo para os tributos e nem como se estabelecer a origem do referido programa.

Aconselha-se às pessoas jurídicas que mantenham em boa ordem as licenças de uso e demais documentos referentes ao software e, na medida do possível efetuem a emissão das notas fiscais de entrada, conforme as bases já informadas, para que não corra riscos desnecessários futuramente. 

Fundamentos Legais: Lei Nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; Recurso Extraordinário nº 176626; Regulamento de Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais; Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

Fontes de Consulta: Matérias diversas na internet.

Autora: Patricia Prestes

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