Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

EXPORTAÇÃO FICTA
Procedimentos

ROTEIRO

1. CONCEITO
2. PARTICIPANTES DA OPERAÇÃO
3. DESPACHO ADUANEIRO
4. NOTAS FISCAIS
5. TRATAMENTO FISCAL DA OPERAÇÃO
    5.1. ICMS
    5.2. IPI
    5.3. PIS
    5.4. COFINS
6. CÂMBIO

1. CONCEITO

Exportação Ficta é a operação de venda de produtos nacionais a empresas sediadas no exterior, entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional, sem que ocorra a saída destas mercadorias do território brasileiro com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade.

Tanto na área fiscal quanto na cambial, esta operação produz os mesmos efeitos de uma exportação.

2. PARTICIPANTES DA OPERAÇÃO

A exportação ficta só é possível quando os participantes da operação, além do vendedor são:

a) órgão ou entidade de governo estrangeiro, ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador;

b) empresa sediada no exterior, para ser:

b1) totalmente incorporada, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil;

b2) totalmente incorporada a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;

b3) entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;

b4) entregue em consignação a empresa nacional autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca;

b5) entregue no País a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;

b6) entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;

b7) entregue no País a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a outro seu integrante, estrangeiro.

3. DESPACHO ADUANEIRO

Para operacionalizar esta transação, o remetente deve encaminhar as mercadorias à aduana mais conveniente, com toda a documentação formal de uma exportação, e processar o despacho aduaneiro destas mercadorias.

De outro lado o recebedor das mercadorias deve providenciar a importação dos produtos, nesta mesma alfândega, apresentando também os documentos formais ao processo de importação e providenciando o desembaraço das mercadorias.

O desembaraço aduaneiro da exportação ficará condicionado à apresentação para despacho aduaneiro de importação, mediante o registro da correspondente Declaração de Importação (DI) no Siscomex:

a) da mercadoria estrangeira à qual será incorporado o produto desnacionalizado, na hipótese de produtos final exportado para o Brasil.

Nesta operação a DI deverá refletir a operação de aquisição do produto completo, mediante a indicação da correspondente descrição, quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto desnacionalizado a ser a ele incorporado, bem como o número da respectiva Declaração de Despacho de Exportação (DDE).

b) nos outros casos do produto desnacionalizado, a ser entregue ao importador brasileiro por ordem do adquirente sediado no exterior.

Nesta operação a DI deverá indicar a quantidade, a classificação fiscal e o correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado a ser entregue ao importador e conter, também, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor da totalidade do produto desnacionalizado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação.

Os despachos aduaneiros de exportação e de importação serão processados na mesma unidade da Receita Federal do Brasil e desembaraçados em sequência. 

Na hipótese da mercadoria entregue em consignação a empresa nacional autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca, o despacho aduaneiro de exportação e o subsequente despacho de admissão em loja franca serão realizados no recinto alfandegado administrado pela empresa beneficiária deste regime aduaneiro especial, consignatária das mercadorias de origem nacional exportadas, destinadas ao regime.

4. NOTAS FISCAIS

A nota fiscal que ampara essa remessa deverá ser emitida em nome da empresa que estará recebendo a mercadoria, no País, com a observação de que se trata de mercadoria vendida a empresa situada no exterior, com sua respectiva identificação. O fato de o produto comercializado com o exterior permanecer em território nacional não dispensa o exportador de emitir RE e DDE e a correspondente DI.

5. TRATAMENTO FISCAL DA OPERAÇÃO

5.1. ICMS

O ICMS, em regra, será normalmente tributado, pois sua legislação estabelece que não há incidência na saída do produto do território brasileiro, o que não ocorre nesta operação.

Todavia, convém consultar a legislação estadual pertinente, pois cabe ao Estado disciplinar a operação em seu âmbito.

5.2. IPI

Para o IPI há a imunidade, prevista no artigo 19 do Regulamento do IPI – Decreto 4.544/2002, contemplando os seguintes casos:

A exportação de produto nacional sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:

I - empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;

II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e

III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.

5.3. PIS

Para o Pis há a não incidência do imposto prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 10.637/02.

5.4. COFINS

Para COFINS, não incidência, conforme artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.833/03.

6. CÂMBIO

Quanto à operação cambial, não há qualquer particularidade, pois são classificadas regularmente como exportação e importação, devendo ser amparadas por contratos de câmbio vinculados respectivamente ao Registro de Exportação e à Declaração de Importação.

Apesar de esta modalidade de exportação ser ficta quanto às mercadorias, há a tramitação dos papéis como qualquer exportação normal.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB nº 369/2003; artigo 6º da Lei nº 9.826/1999; artigo 61 da Lei nº 10.833/2003; artigo 233 do Decreto nº 6.759/2009.

Autora: Patricia Prestes

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