Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

SERVIÇOS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

Considerações e Generalidades

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. NEGOCIAÇÃO
3. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
4. FORMAS DE REMUNERAÇÃO
5. DOCUMENTOS
6. CÂMBIO
    6.1. Prestador Brasileiro
    6.2. Prestador Estrangeiro
    6.3. Registro Bacen
    6.4. Tipos de Contrato de Câmbio
7. TRIBUTAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE CÂMBIO
    7.1. Compra de Moeda Estrangeira
    7.2. Venda de Moeda Estrangeira                      
    7.3. ISS e Documentos Fiscais
8. MODELO DE FATURA COMERCIAL
9. MODELO DE CONTRATO DE CÂMBIO

1. INTRODUÇÃO

Assunto freqüente nas consultas da área de Comércio Exterior, o comércio de serviços com o mercado externo é uma das fontes de receita de mais alto valor agregado, pois não demanda de custos produtivos ou operacionais (portuários, aeroportuários) para a sua realização.

Nesta matéria traremos os principais pontos de dúvida quanto a este comércio, suas exigências e procedimentos.

2. NEGOCIAÇÃO

A negociação para a prestação ou tomada de serviços é praticamente a mesma das operações com mercadorias, devendo ser estabelecidas todas as responsabilidades de cada parte.

O prestador e tomador devem discutir cada ponto exaustivamente, pois a demanda judicial, nestes casos, traz alta despesa financeira além de desgaste irreversível nas relações internacionais de ambas as partes.

3. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Para evitar tais desgastes e despesas, a prestação ou tomada de serviços deve ser amparada por contrato firmado entre prestador e tomador, onde são definidas as responsabilidades de cada um na execução destes serviços.

Os principais itens do contrato devem ser:

- Qualificação das partes;

- Objeto do contrato: tipo de serviço, condições de execução, local da execução;

- Especificações técnicas;

- Prazos do contrato: execução e validade;

- Valores e forma de remuneração;

- Responsabilidades de cada parte;

- outros que as partes queiram estabelecer.

Tal contrato, preferencialmente, será redigido em língua comum às partes, podendo ainda ser traduzido por tradutores credenciados.

Geralmente são enviadas minutas do contrato para análise antes das assinaturas.

4. FORMAS DE REMUNERAÇÃO

A remuneração do serviço, geralmente, é através transferência por intermédio de corretora de câmbio ou instituição bancária, sendo esta instituição responsável pelos registros da transação junto ao Banco Central do Brasil.

Os corretores de câmbio atuam como intermediários entre os bancos e as partes interessadas, encarregando-se de procurar as melhores taxas e condições para seus clientes.

O Banco Central do Brasil é o órgão executor da política cambial brasileira, autorizador os bancos comerciais a operarem no mercado cambial.

Conforme a negociação da prestação de serviços, o pagamento pode ser antecipado, à vista, a prazo total, a prazo parcelado, ou como acharem conveniente.

5. DOCUMENTOS

Para que o tomador possa realizar o pagamento dos serviços prestados, é necessário que o prestador emita a fatura comercial - Commercial Invoice.

Tal documento, de validade internacional, deve conter as mesmas informações básicas do contrato firmado, porém caso o pagamento seja parcelado, será necessário emitir nova fatura a cada vencimento.

As principais informações da fatura comercial são:

a) Prestador e tomador - conforme a qualificação indicada no contrato;

b) Número do documento - numeração que auxilie na identificação do processo;

c) Data de emissão;

d) Menção da identificação do contrato;

e) Detalhamento dos serviços considerados na fatura - conforme descritos no contrato;

f) Valor total do pagamento ou parcela;

g) Forma de pagamento - conforme contrato; e

h) dados bancários do prestador - deve conter:

h.1. nome do banco

h.2. endereço no Brasil

h.3. telefone (+55 0XX XXXX-XXXX)

h.4. pessoa de contato

h.5. agência e conta do prestador

h.6. códigos internacionais fornecidos pelo banco

h.7. beneficiário da remessa - mesmo que o próprio prestador, deve ser informado conforme o cadastro no banco (razão social).

A fatura comercial deve ser enviada ao tomador utilizando serviço de encomenda expressa (Dhl, Tnt, Fedex, ECT.) e, por segurança, também por meio eletrônico.

6. CÂMBIO

Com o recebimento da fatura comercial e de posse do Contrato, o tomador tem plenas condições de instruir seu banco a realizar a remessa dos valores ao banco do prestador.

Assim a remessa será debitada de sua conta e, por transferência de dados, chegará ao banco do prestador na mesma moeda negociada no contrato.

Não é permitida, pela legislação brasileira, a manutenção de conta corrente em moeda estrangeira.

6.1. Prestador Brasileiro

Assim o prestador brasileiro deve contratar câmbio na instituição bancária, sendo esta contratação a venda da moeda estrangeira pela taxa cambial oferecida pela instituição.

É direito do beneficiário da moeda estrangeira, transferir o recebimento à outra instituição de seu relacionamento que ofereça taxa cambial mais atrativa.

6.2. Prestador Estrangeiro

A operação será inversa a descrita anteriormente.

O tomador brasileiro, munido da fatura comercial e do contrato de prestação de serviços, instruirá seu banco a realizar a remessa ao banco indicado na fatura comercial do prestador estrangeiro.

Para haver a transferência é necessário que o tomador brasileiro compre moeda estrangeira da instituição bancária de sua preferência (taxa mais atrativa) através, também, da contratação de câmbio.

6.3. Registro Bacen

O banco que compra ou vende a moeda estrangeira é responsável pelo registro das informações da operação no Sisbacen - Sistema do Banco Central do Brasil.

6.4. Tipos de Contrato de Câmbio

Segundo o RMCCI - Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - são os seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas aplicações:

a) tipo 1: destinado à contratação de câmbio de exportação de mercadorias ou de serviços;

b) tipo 2: destinado à contratação de câmbio de importação de mercadorias com:

I - prazo de pagamento até 360 dias, não sujeito a registro no Banco Central do Brasil, ou ;

II - parcelas à vista ou pagas antecipadamente, mesmo quando sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;

c) tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras tipo 3 e as vendas tipo 4, destinados à contratação de câmbio referente a operações de natureza financeira, importações financiadas sujeitas a registro no Banco Central do Brasil e as de câmbio manual;

d) tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e banqueiros no exterior a título de arbitragem, sendo as compras tipo 5 e as vendas tipo 6;

e) tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 7 e as vendas tipo 8;

f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação, para a realização das baixas da posição cambial;

g) contrato de câmbio simplificado, com uso de boleto: restrito às operações com utilização de Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou Exportação (DSE).

Para a importação e exportação de serviços podem ser utilizados os tipos 1 e 2, porém pode ocorrer a utilização dos tipos 3 e 4, dependendo da natureza dos serviços.

7. TRIBUTAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE CÂMBIO

A remessa ou recebimento de divisas gera tributação, dependendo da operação.

Para verificar as possibilidades é preciso separar as operações em compra e venda de moeda estrangeira.

7.1. Compra de Moeda Estrangeira

Sendo o tomador brasileiro, na contratação do câmbio caberá a tributação de PIS e COFINS, conforme a Lei 10.865/2004, nas alíquotas de 1,65% e 7,60% respectivamente.

Os rendimentos da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior (pessoa física), sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.

O imposto retido será recolhido na data da ocorrência do fato gerador (contratação de câmbio), por meio do DARF, utilizando-se no campo 04 o código 9427.

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas à pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%.

O imposto retido será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, por meio do DARF, utilizando-se no campo 04 o código 0422.

Caberá, ainda, a incidência do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras - na compra de moeda estrangeira de instituição financeira, sendo este devido no ato da liquidação da operação de câmbio, à alíquota de trinta e oito centésimos por cento (0,38%), sobre o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio.

7.2. Venda de Moeda Estrangeira

Considerando o prestador pessoa jurídica, não há retenção na contratação do câmbio, porém a receita será tributada no resultado do exercício com incidência de IR e CSLL.

Considerando o prestador pessoa física, também não há retenção na contratação do câmbio, porém o rendimento será tributado na Declaração de Ajuste Anual conforme as faixas estabelecidas.

7.3. ISS e Documentos Fiscais

A prestação de serviços é tributada normalmente pelo ISS, cabendo a identificação da ocorrência do fato gerador em cada operação.

O ISS é regulamentado pelo município de domicílio do prestador brasileiro. Assim, para a incidência do imposto deve ser observada a legislação local.

Haverá a incidência de ISS sempre que o resultado do serviço seja verificado dentro do território nacional, prestado por pessoa jurídica ou profissional autônomo, inscritos no Cadastro de Contribuintes da Prefeitura de seu domicílio tributário.

A emissão do RPA ou da Nota Fiscal de Serviços é obrigatória a estes contribuintes, mesmo que não haja incidência do ISS.

Sobre este imposto é sempre aconselhável a consulta ao fisco municipal do domicílio tributário do prestador brasileiro.

8. MODELO DE FATURA COMERCIAL

- Commercial Invoice

9. MODELO DE CONTRATO DE CÂMBIO

- Contrato de Câmbio Tipo 1 - Exportação

- Contrato de Câmbio Tipo 2 - Importação

Atenção: "Para mais informações sobre PIS, COFINS e ISS, por gentileza consultar as áreas específicas da Econet, pois nesta matéria consideramos os aspectos gerais do processo."

Fonte de Consulta: RMCCI - www.bacen.gov.br; MAFON; Lei 10.865/2004.

Autora: Patricia Prestes

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