Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

LOJA FRANCA - REGIME ESPECIAL

Normas e Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. QUEM PODE COMPRAR EM LOJA FRANCA
3. LIMITE QUANTITATIVO
4. LIMITE DE VALOR
    4.1. Valor Excedente
5. TRIBUTAÇÃO NA LOJA FRANCA
6. PAGAMENTO DAS MERCADORIAS
7. ENTREGA DAS MERCADORIAS
8. SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIAS
9. BRINDES, AMOSTRAS E MATERIAL PROMOCIONAL
10. CONCESSÃO DO REGIME
11. HABILITAÇÃO
12. ENTRADA DAS MERCADORIAS NA LOJA FRANCA
13. OBRIGAÇÕES DA LOJA FRANCA

1. INTRODUÇÃO

Loja Franca é um regime aduaneiro especial aplicado em zona primária1 de porto ou aeroporto alfandegado.

Ao estabelecimento denominado Loja Franca é permitida a venda de produtos nacionais ou estrangeiros a viajantes internacionais, onde o pagamento ocorra com cheques de viagem ou moeda estrangeira conversível.

1- Zona Primária: é a área que compreende as faixas internas de portos e aeroportos, recintos alfandegados e locais habilitados na fronteira terrestre, além de outras áreas nas quais são efetuadas operações de carga e descarga de mercadorias, sob controle aduaneiro, procedentes ou destinadas ao exterior.

2. QUEM PODE COMPRAR EM LOJA FRANCA

Somente podem adquirir mercadorias neste estabelecimento:

a) tripulante de aeronave ou embarcação em viagem internacional de partida, sendo a venda considerada exportação;

b) passageiro saindo do País, portador de cartão de embarque ou de trânsito internacional, sendo a venda considerada exportação;

c) passageiro chegando do exterior, identificado por documentação hábil, no 1º (primeiro) aeroporto de desembarque no País e anteriormente à conferência de sua bagagem acompanhada;

d) passageiro a bordo de aeronave ou embarcação em viagem internacional;

e) missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional de caráter permanente, e a seus integrantes e assemelhados; e

f) empresa de navegação aérea ou marítima para consumo a bordo ou venda a passageiros, isentas de tributos, quando em águas ou espaço aéreo internacional, sendo a venda considerada exportação.

Conforme a legislação vigente, menores de 18 (dezoito) anos, mesmo acompanhados, não podem adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.

Devido ao rígido controle fiscal, somente podem ingressar em recinto de Loja Franca e em depósitos de loja franca pessoas relacionadas com as suas atividades e aquelas qualificadas como adquirentes de mercadoria.

3. LIMITE QUANTITATIVO

Para algumas mercadorias há um limite de quantidade de aquisição.

O passageiro chegando do exterior, identificado por documentação hábil, no 1º (primeiro) aeroporto de desembarque no País e anteriormente à conferência de sua bagagem acompanhada, pode adquirir estas mercadorias, depositadas em Loja Franca, nas seguintes quantidades máximas:

a) 24 (vinte e quatro) unidades de bebidas alcoólicas, observado quantitativo máximo de 12 (doze) unidades por tipo de bebida;

b) 20 (vinte) maços de cigarros;

c) 25 (vinte e cinco) unidades de charutos ou cigarrilhas;

d) 250 g (duzentos e cinqüenta gramas) de fumo preparado para cachimbo;

e) 10 (dez) unidades de artigos de toucador; e

f) 3 (três) unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.

4. LIMITE DE VALOR

O passageiro chegando do exterior deve obedecer ao limite de isenção, adquirindo em Loja Franca mercadorias até o valor total de U$ 500.00.

Esse valor não é debitado da cota de isenção de bagagem a que o viajante tem direito, fixada atualmente nos seguintes valores e condições:

VALORES

CONDIÇÕES

US$ 500.00

quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima

US$ 300.00

quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre, em veículo não militar

US$ 150.00

quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre, em veículo militar

Esses limites e condições aplicam-se inclusive aos bens trazidos por viajante não residente no Brasil, mesmo aqueles trazidos para presente.

4.1. Valor Excedente

As compras acima dos valores permitidos acarretam ao adquirente a incidência do Imposto de importação na alíquota de 50% sobre o valor excedente à quota permitida. O pagamento do imposto é requisito para a entrega da mercadoria pela fiscalização.  

5. TRIBUTAÇÃO NA LOJA FRANCA

As mercadorias estrangeiras vendidas na Loja Franca estão depositadas neste estabelecimento em consignação, sob controle fiscal e com suspensão dos tributos devidos na importação.

Esta suspensão converte-se em isenção na venda das mercadorias.

Assim, tais mercadorias são vendidas sem incidência de impostos ao adquirente, ou seja, por um preço inferior ao importado fora do regime.

6. PAGAMENTO DAS MERCADORIAS

O pagamento das mercadorias é por meio de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito.

7. ENTREGA DAS MERCADORIAS

A entrega das mercadorias ao adquirente é em embalagem lacrada pela Loja Franca e, tratando-se de tripulante, as mercadorias serão entregues dentro do avião ou embarcação, sendo vedada a saída desta mercadoria do interior da aeronave ou da embarcação, sob pena de perdimento.

Na impossibilidade de embarque no horário originalmente previsto e ocorrendo a saída do passageiro do recinto de acesso restrito, a mercadoria será devolvida à loja franca ou ficará sob guarda fiscal, para posterior entrega ao adquirente.

8. SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIAS

A substituição de mercadoria adquirida em loja franca por outra da mesma espécie, marca ou modelo far-se-á nos prazos e condições estabelecidos na legislação referente aos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Assim, não sendo possível a substituição por mercadoria idêntica, poderá ocorrer a troca por outra de espécie, marca ou modelo diverso, desde que de preço igual ou inferior.

A restituição de eventual diferença de preço será realizada em moeda nacional, pelo câmbio do dia da operação.

9. BRINDES, AMOSTRAS E MATERIAL PROMOCIONAL

A Loja Franca pode receber e expor, usar e distribuir, amostras e brindes provadores desde que, comprovadamente, cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens apropriadas.

Podem ser retirados de depósito de loja franca, pelo período máximo de 7 (sete) dias úteis, exemplares de mercadorias para servirem de modelo no preparo de material promocional, mediante relação visada pela fiscalização aduaneira.

10. CONCESSÃO DO REGIME

A autorização para operar o regime depende de prévia habilitação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e é outorgada à empresa selecionada mediante concorrência pública, realizada pela entidade administradora do porto ou do aeroporto em que se pretende instalar a loja franca.

Numa mesma zona primária (porto ou aeroporto) podem ser instaladas mais de uma Loja Franca, desde que atendidos os requisitos de alfandegamento.

11. HABILITAÇÃO

A habilitação para operar o regime será solicitada pela empresa interessada, mediante requerimento à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o local onde se pretende instalar a loja franca, acompanhado dos documentos instrutivos previstos no artigo 4o da IN RFB 863/2008.

Além dos requisitos comuns aos importadores e exportadores de mercadorias, há ainda as seguintes condições:

a) seleção mediante concorrência pública, realizada pela entidade administradora do porto ou do aeroporto, para celebrar com esta contrato de uso da área destinada à instalação de loja franca;

b) atender aos requisitos de alfandegamento do local, nos termos da legislação específica;

c) regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

d) sem pendência de qualquer natureza junto à RFB, especialmente quanto à aplicação de regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, do qual tenha sido, ou seja, beneficiária;

e) não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três) anos;

f) manter controle contábil informatizado; e

g) possuir sistema corporativo informatizado, integrado à contabilidade, para controle dos estoques de mercadorias, distinguindo as de procedência estrangeira e as nacionais, especialmente quanto à entrada, permanência e saída, e identificando as operações realizadas por estabelecimento.

A concessão do regime é através de publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF e tem prazo de vigência idêntico ao do contrato de uso firmado com a administração do porto ou aeroporto. 

12. ENTRADA DAS MERCADORIAS NA LOJA FRANCA

É importante esclarecer que quando um bem é denominado “produto”, quer se designar operação industrial.

Quando denominado “mercadoria” o assunto é comércio. 

A entrada, ou admissão, das mercadorias no regime é conforme a procedência.

Desta forma temos:

a) mercadorias estrangeiras: entrada mediante despacho aduaneiro de admissão, processado com base em DI específica para admissão no regime, formulada pelo importador no Siscomex, observadas as normas que regem o despacho aduaneiro de importação;

b) mercadorias nacionais (produzidas no país): mediante nota fiscal emitida em conformidade com as disposições pertinentes. Neste caso uma via suplementar da nota fiscal, visada pela fiscalização aduaneira no momento de entrada da mercadoria em loja franca, deverá ser remetida pela operadora de loja franca ao estabelecimento produtor-vendedor, que a manterá à disposição do fisco para futuras conferências.

Não é permitida a importação, ao amparo do regime de loja franca, de pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas no Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Não é exigível a aposição de selo de controle do IPI em mercadorias destinadas à comercialização em Loja Franca.

13. OBRIGAÇÕES DA LOJA FRANCA

O beneficiário do regime é obrigado a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf - Decreto-Lei nº 1.437/1975), em montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas em unidades de portos e aeroportos alfandegados:

I - mercadorias de origem estrangeira: 6% (seis por cento);

II - mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas e entregues pelo adquirente estrangeiro, em consignação, para admissão e venda no regime de loja franca: 3% (três por cento).

O sistema gerencial da Loja Franca deve diferenciar as mercadorias de origem estrangeira, as de origem nacional e as de origem nacional, exportadas e entregues em consignação, para admissão e venda no regime de loja franca.

Fundamentos Legais: Citados no texto.

Autora: Patricia Prestes

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