Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO - DAC

Normas e Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITOS
3. REQUISITOS DA MERCADORIA
4. VEDAÇÕES QUANTO À MERCADORIA
5. PAGAMENTO DE DESPESAS
6. LOCAIS DE OPERAÇÃO DO REGIME
    6.1. Outros Locais
7. AUTORIZAÇÃO PARA O DAC
8. ADMISSÃO E PERMANÊNCIA DE MERCADORIAS
9. CONHECIMENTO DE DEPÓSITO ALFANDEGADO - CDA
    9.1. Cláusulas Restritivas
    9.2. Transferência do CDA
    9.3. Substituição do CDA
    9.4. Fracionamento do CDA   
10. TRANSFERÊNCIA E EXTINÇÃO
11. ROTEIRO BÁSICO DO REGIME

1. INTRODUÇÃO

Diferente da Exportação Ficta, o Regime de Depósito Alfandegado Certificado trata-se de mecanismo de incentivo às exportações onde a mercadoria é exportada, mas não é embarcada.

Amparado pela Instrução Normativa SRF nº 266, de 23 de dezembro de 2002, neste regime a mercadoria que já foi comercializada com o exterior permanece no país, em local alfandegado habilitado, por conta e ordem do comprador estrangeiro (importador).

Assim, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais a mercadoria foi exportada.

O regime permite que, diretamente do Brasil, a mercadoria seja remetida para a linha de produção ou para o mercado de comercialização, em qualquer ponto no exterior.

2. CONCEITOS

Para efeitos do Regime DAC, entende-se como:

a) vendedor - a pessoa que figure como exportador na Declaração para Despacho de Exportação (DDE) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);

b) comprador - a pessoa que figure como importador na DDE registrada no Siscomex;

c) mandatário - a pessoa física ou jurídica designada pelo comprador, domiciliada ou estabelecida no território brasileiro, que tenha mandato para atuar em seu nome, podendo ser, inclusive, o vendedor ou o depositário; e

d) depositário - o administrador do recinto ou local autorizado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) a operar o regime.

3. REQUISITOS DA MERCADORIA

Para admissão no depósito, a mercadoria deve estar:

a) vendida a pessoa sediada no exterior que tenha constituído mandatário credenciado junto à SRF, mediante contrato de entrega no território nacional, com a cláusula DUB - "Delivered Under Customs Bond", à ordem do comprador, em recinto autorizado a operar o regime, por ele designado;

b) desembaraçada para exportação sob o regime DAC no recinto autorizado, com base em RE e DDE registrados no Siscomex;

c) discriminada em conhecimento de depósito emitido pelo permissionário do recinto autorizado a operar o regime;

d) submetida nos gêneros de cargas previstos no ADE de autorização do comprador.

4. VEDAÇÕES QUANTO À MERCADORIA

Não podem ser objeto de DAC as seguintes mercadorias/operações:

a) em consignação;

b) sem cobertura cambial;

c) cursadas em moeda nacional;

d) reexportação;

e) exportação de produtos nacionalizados.

5. PAGAMENTO DE DESPESAS

Todas as despesas que incorrerem, pela admissão no regime, são por conta do importador e devem ser pagas através de seu procurador.

Assim, o contrato de exportação deverá contemplar, além do valor da mercadoria, a responsabilidade do comprador pelo pagamento das despesas de transporte, seguro, documentação e todas as outras necessárias à admissão e permanência da mercadoria no regime (armazenagem no recinto), assim como, para sua transferência para o exterior.

Todos os pagamentos, inclusive, a remuneração do recinto, deverão ser feitos em moeda estrangeira conversível; ou seja, o importador remeterá os valores ao seu procurador, este promoverá a conversão em moeda nacional através de operação cambial e fará os pagamentos devidos.

É vedado qualquer pagamento em moeda nacional. As operações cambiais deverão ser comprovadas pelo procurador e a cópia de cada contrato de cambio será entregue ao recinto.

6. LOCAIS DE OPERAÇÃO DO REGIME

O DAC é operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária de uso privativo misto.

Tais locais devem ser autorizados pelo Superintendente Regional da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre o local, mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE).

6.1. Outros Locais

Mercadorias com dimensão ou peso superior à capacidade do recinto poderão ser depositadas em outros locais, inclusive nas instalações do exportador, desde que autorizado pelo titular da unidade da SRF de jurisdição, a pedido do depositário.

7. AUTORIZAÇÃO PARA O DAC

A autorização para operar o regime é concedida a requerimento do administrador do recinto, apresentado ao titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o local, contendo, pelo menos:

I - a especificação dos gêneros de cargas a serem armazenadas ao amparo do regime: geral, frigorificada ou a granel; e

II - planta de locação, baixa e de corte da área a ser utilizada no recinto para depósito de mercadoria admitida no regime.

As condições para a autorização são:

I - delimitação, no recinto, de área destinada exclusivamente à movimentação e armazenagem de mercadoria estrangeira ou desnacionalizada; e

II - desenvolvimento e manutenção de controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento e saída das mercadorias submetidas ao regime.

8. ADMISSÃO E PERMANÊNCIA DE MERCADORIAS

Antes da conferência aduaneira, o depositário (recinto) deve certificar-se de que as especificações da mercadoria correspondem com os documentos de exportação e, uma vez admitida no regime, transferi-la, imediatamente, para a área do recinto autorizada ao regime.

O prazo de permanência da mercadoria no regime é o estabelecido no CDA, geralmente doze meses, admitida sua prorrogação, em caráter excepcional, para até 24 meses.

A mercadoria submetida ao regime não pode sofrer qualquer industrialização, porém pode ser objeto de manipulação destinada à sua conservação, desde que não lhe agregue valor.

9. CONHECIMENTO DE DEPÓSITO ALFANDEGADO - CDA

O conhecimento de depósito emitido para mercadoria a ser admitida no regime é denominado Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA)

Emitido pelo permissionário ou concessionário que administra o recinto alfandegado, o CDA comprova o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria. A data de sua emissão, autorizada a admissão ao regime, determina o início da vigência deste e equivale à data de embarque da mercadoria para o exterior.

A apresentação do CDA à fiscalização aduaneira tem efeito declaratório da identidade e da quantidade da mercadoria recebida pelo depositário.

Emitido eletronicamente, o CDA deve conter as seguintes informações:

I - número, local e data de emissão ou de sua substituição, conforme o caso;

II - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço do depositário;

III - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço, do vendedor e do mandatário;

IV - nome e endereço do comprador;

V - número da DDE e das Notas Fiscais referentes à exportação;

VI - peso líquido, peso bruto, e valor da mercadoria na condição de venda;

VII - data de vencimento;

VIII - número do CDA original e CNPJ do respectivo emissor, em caso de substituição;

IX - campo específico para a identificação completa das saídas parciais e dos números das respectivas Notas de Expedição (NE).

9.1. Cláusulas Restritivas

O CDA pode ser emitido com as seguintes cláusulas restritivas:

- Positiva: quando constarem destinações obrigatórias das mercadorias e prazo para seu embarque;

- Negativa: quando constarem destinações vedadas às mercadorias entendendo-se como livre a sua remessa para quaisquer outras.

9.2. Transferência do CDA

O comprador (importador), por si ou por seu mandatário, poderá transferir o CDA a terceiro mediante endosso em preto (endosso onde consta o novo comprador), havendo a sucessão das obrigações administrativas, cambiais e fiscais sem interrupção da contagem do prazo de vigência do regime.

9.3. Substituição do CDA

O CDA deve ser substituído por outro, sem extinção do regime, nas seguintes situações:

I - alteração do destino original (mesma data de vencimento do CDA original);

II - divisão da partida em lotes;

III - transferência do mandatário, desde que admitidos os requisitos para o credenciamento;

IV - transferência de mercadoria submetida ao regime entre depositários, mediante autorização do comprador;

V - extravio, furto, inutilização acidental ou ocorrência de outro fato fortuito que prive o comprador da posse do CDA ou da possibilidade de utilizar o documento.

9.4. Fracionamento do CDA

É possível ao depositário, a pedido do comprador:

I - emitir mais de um CDA para uma mesma exportação, por ocasião da admissão no regime, fracionando-a em lotes, inclusive se houver apenas um Registro de Exportação; ou

II - dividir em lotes a exportação objeto de um CDA emitido, por meio da emissão de novos CDA a eles correspondentes, em substituição ao CDA original, nos mesmos termos da substituição e com a mesma data de emissão.

A divisão em lotes será desnecessária no caso de expedição parcelada para o exterior de mercadorias cobertas pelo mesmo CDA.

10. TRANSFERÊNCIA E EXTINÇÃO

Para a transferência de mercadoria submetida ao regime ou sua extinção será exigida a emissão de Nota de Expedição (NE).

A NE deve conter as seguintes anotações, feitas pela fiscalização aduaneira, em todas as vias:

I - da autorização para o início do trânsito aduaneiro, realizado com base em Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), com destino ao novo recinto alfandegado ou ao local de embarque ou transposição de fronteira; ou

II - do desembaraço para consumo ou para admissão em qualquer dos seguintes regimes, mediante o correspondente despacho aduaneiro e o cumprimento das exigências legais e administrativas estabelecidas na legislação respectiva:

a) drawback;

b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (Repetro);

c) loja franca realizada em consignação, permitido o pagamento ao consignante estrangeiro somente após a efetiva venda da mercadoria na loja franca; e

d) entreposto aduaneiro.

A NE também é documento eletrônico e deve conter as seguintes informações:

I - número, local e data de emissão;

II - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço do depositário;

III - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço, do vendedor e do mandatário;

IV - nome e endereço do comprador;

V - número do CDA;

VI - peso líquido, peso bruto, e valor da mercadoria na condição de venda;

VII - número da DTT, quando for o caso;

VIII - tipo, número, emissor e data de emissão do conhecimento de transporte e local de destino da mercadoria, no caso do local de armazenagem ser o mesmo do local de embarque;

IX - solicitação de expedição da mercadoria submetida ao regime pelo mandatário; e

X - manifestação da autoridade aduaneira do local de saída da mercadoria do País para o exterior, no caso do inciso VIII deste parágrafo.

Considera-se extinto o regime após a confirmação do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria ou do correspondente desembaraço aduaneiro para consumo ou para admissão em regime aduaneiro especial autorizado.

11. ROTEIRO BÁSICO DO REGIME

a) o importador (comprador estrangeiro) constitui um representante - procurador no Brasil (pessoa jurídica) que atuará em seu nome durante a vigência do regime e até a efetivação do(s) embarque(s).

b) o representante/mandatário - procurador do importador providenciará o seu registro na repartição aduaneira que jurisdiciona a unidade do Porto Seco onde as mercadorias ficarão depositadas

c) antes, durante ou após o registro do representante - procurador, o exportador, via SISCOMEX providenciará o Registro de Exportação - RE, mencionado tratar-se de operação na modalidade "Delivered Under Customs Bond - DUB". O Incoterm a ser utilizado é OCV - Outra condição de Venda

d) pretendendo consumar a operação, o exportador emitirá nota fiscal em nome do importador, da qual deverão constar os dados identificativos do depósito e a expressão: "Depósito Alfandegado Certificado" - Convênio ICM nº 02/88 "".

e) chegando as mercadorias no recinto alfandegado (depósito), serão processados simultaneamente os despachos de exportação e de admissão no regime, com os seguintes procedimentos:

e.1.) a fiscalização conferirá as mercadorias à vista da documentação apresentada pelo exportador; 

e.2.) estando em termos, o depositário, emitirá o Certificado de Depósito Alfandegado (CDA).

f) de acordo com instruções do importador, o seu representante/procurador providenciará o(s) embarque (s) para o exterior através dos seguintes procedimentos:

f.1.) o depositário emitirá Nota de Expedição, que marca a extinção do regime e que será visada pela fiscalização do ponto de embarque para o exterior;

f.2.) já contratado o transporte internacional, o representante - procurador do importador registrará em seu nome, na repartição sediada no depósito, uma Declaração de Trânsito de Transferência - DTT, que cobrirá a remoção das mercadorias até o local de embarque;

f.3.) o representante - procurador coordenará o(s) embarque(s), sendo que o prazo para saída do país é de 30 dias a contar da data de emissão da Nota de Expedição;

f.4.) Embarcadas as mercadorias o representante - procurador deverá entregar ao Porto Seco uma cópia do conhecimento de transporte internacional. O frete deverá ser "collect" (à pagar).

Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF nº 266/2002; matérias diversas.

Autora: Patrícia Prestes

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